Yamille Acacio E Silva x 123 Viagens E Turismo Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0451536-57.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPor isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne ao pedido de restituição dos valores, nos termos do art. 487, VI do CPC e da fundamentação supra. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005). Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ). Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPor isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne ao pedido de restituição dos valores, nos termos do art. 487, VI do CPC e da fundamentação supra. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005). Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ). Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)