Pkl One Participacoes S.A. x Alberto Grana Neves Júnior

Número do Processo: 0451604-07.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por violação ao dever de informação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura do consumidor em todas as páginas do contrato de cartão de crédito consignado invalida o negócio jurídico por violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais é devida e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido; (iii) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado exige transparência e clareza quanto às suas condições, sendo nulo quando não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre os seus termos, nos moldes da tese fixada no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. 4. A ausência de assinatura do consumidor em todas as páginas do contrato caracteriza violação ao dever de informação, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. A existência de vício na manifestação de vontade do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado, sendo devida a indenização. 6. O montante indenizatório deve ser reduzido para R$1.000,00 (mil reais), valor proporcional à gravidade do dano e alinhado com precedentes da Corte. 7. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos da tese firmada no IRDR, ante a violação à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) O contrato de cartão de crédito consignado é inválido quando não há prova de que o consumidor foi devidamente informado sobre seus termos, especialmente quando ausente sua assinatura em todas as páginas do contrato; b) O dano moral decorrente da contratação irregular de cartão de crédito consignado configura-se in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo; c) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes da Corte; e) A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, quando há violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 170 e 884; Código de Defesa do Consumidor; IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TJAM). Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0648710-16.2020.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 05.04.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0670128-44.2019.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX