Iraci Antonio Davi e outros x Adair Rabelo Neto e outros
Número do Processo:
0457634-63.2014.8.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO POPULAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Alexânia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: AçãO POPULARARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: AçãO POPULARARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: AçãO POPULARARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: AçãO POPULARARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: AçãO POPULARESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara das Fazendas PúblicasAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação PopularProcesso n.: 0457634-63.2014.8.09.0003Promovente(s): IRACI ANTONIO DAVI e outrosPromovido(s): ADAIR RABELO NETO e outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POPULAR C/C PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACI ANTONIO DAVI e OUTROS em face de ADAIR RABELO NETO e OUTRO, todos qualificados. Em síntese, consta da inicial que “o primeiro Requerido Adair Rabelo Neto Vereador é ex-Secretário do Meio Ambiente em Alexânia, e o segundo requerido, o Sr. José Milton Camelo - ex-secretário do Meio Ambiente de Alexânia e hoje Secretário Atual do Meio Ambiente de Alexânia, vem desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, praticando várias irregularidades e ilegalidades, dilapidando o patrimônio público, enfim, causando prejuízos de grande monta ao erário” (sic). Alegam a existência de irregularidades nas licitações e pregão, por intermédio de: 1 – “Secretaria do Meio Ambiente – contrato de trator de esteira”;2 - “Secretaria do Meio Ambiente – firma contrato com pessoas presas por práticas irregulares na Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis;3 – “Secretaria do Meio Ambiente – firma contrato com pessoas para apreensão de animais solto nas ruas”;4 – “Aquisição duvidosas de mudas”;5 – “Reforma no caminhão da Prefeitura”;6 – “Corte ilegal de madeira e uso indevido”;7 – “Nepotismo do Vereador – Secretário do Meio Ambiente de Alexânia-GO”;8 – “Irregularidades nas licitações e pregão da Secretaria do Meio Ambiente com a Cooperativa”;9 – “Acerto feito pelo Sr. Adair Rabelo Neto”. Aduzem que “em decorrência dos atos praticados pelos Requeridos, a coletividade está sendo torrencialmente prejudicada, uma vez que o dinheiro do contribuinte está sendo saqueado, enquanto deveria ter sua aplicação destinada a outro fim, diverso do escolhido pelo Requeridos” (sic). Ao final, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pelo afastamento dos cargos de vereador da Câmara de Vereadores deste Município, o Sr. Adair Rabelo Neto e do Secretário Suplente de Vereador, o Sr. José Milton Camelo. Juntaram documentos. Determinada a citação dos réus às fls. 196 – arquivo 1 do evento 3. Contestação ofertada, arguindo os réus a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, requereram a improcedência do pedido inicial ante a inexistência das irregularidades apontadas na exordial. Réplica. Requerimento ministerial às fls. 429. Posteriormente, a Prefeitura Municipal enviou a este juízo a documentação requisitada. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo acostado às fls. 812 – arquivo 4 – evento 3. Em seguida, foi nomeado perito judicial, no entanto a prova pericial foi declarada preclusa em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Memoriais escritos apresentados pelas partes. A representante ministerial acostou seu parecer, manifestando-se pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Argui a parte ré a preliminar de inépcia da inicial. Compulsados os autos, no quesito inépcia da inicial, estão presentes os requisitos legais, contendo pedido juridicamente possível, causa de pedir, e conclusão lógica dos fatos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial. Portanto, rejeita-se a preliminar deduzida em sede de contestação. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Deixa-se de analisar o pedido liminar em razão da perda do objeto. Passa-se ao exame do mérito. A Ação Popular regula-se pela Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, cabendo transcrever o seu artigo 1º, parágrafo 1º: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que: “Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Dessa maneira, a ação popular é medida judicial que se presta sempre a atacar um ato determinado, que se supõe seja ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público (meio ambiente, patrimônio cultural ou histórico) ou estatal (patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe). Desse modo, uma das finalidades da ação será sempre anular este ato. Do cotejo dos autos observa-se que foi produzida somente prova documental, considerando a ausência de oitiva de testemunha na audiência de instrução e julgamento, e, ainda, a preclusão da prova pericial em razão da falta de pagamento dos honorários periciais. Pois bem. Analisando a documentação acostada aos autos, bem como os argumentos expostos pelos autores, nota-se que não há indícios mínimos de lesividade do ato impugnado em função da prática de atos ilegais por parte dos réus. Nesse contexto, como bem observado pela representante ministerial, não houve no presente feito a confirmação das irregularidades indicadas pelos autores. Assim, cabível transcrever as razões expostas pela representante do Ministério Público em seu parecer exarado no evento n. 155: “(...)Com efeito, os autores, na peça de ingresso e ao longo do processo, limitaram-se a apresentar deduções, suposições e especulações desacompanhadas de provas, bem como a pedir a condenação dos réus ao ressarcimento de danos ao erário em valor correspondente à soma dos valores globais de todos os pagamentos relacionados às contratações abordadas à época do ajuizamento, sem deduzir pedido expresso de declaração de nulidade ou de anulação desses atos por causas específicas ou minimamente delimitadas e sem indicar quais os quantitativos específicos dos danos efetivamente causados.(...)Com relação às irregularidades que foram abordadas na petição inicial, analisadas sob o prisma das definições de nulidade e de anulabilidade estabelecidas pela Lei da Ação Popular, em acurada análise à documentação coligida às pp. 17/188 HPF, tem-se que os autores trouxeram, para sustentar o pedido, basicamente, uma série de notas de empenho para pagamentos relacionados a determinados contratos administrativos, sem que uma irregularidade material ou formal sequer houvesse sido comprovada em relação a tais pagamentos ou contratos, muitos deles, aliás, em nada atrelados à SMMA ou ao seu responsável, mas firmados ou efetivados pelo próprio chefe do Poder Executivo municipal ou por outras pastas municipais.Também não há comprovação de nepotismo em relação aos réus e qualquer contratado sob responsabilidade direta da SMMA à época dos fatos, tampouco foi demonstrada qualquer situação que se amolde à hipótese prevista na Súmula Vinculante 13 do excelso Supremo Tribunal Federal, quando todos os particulares envolvidos nos contratos administrativos mencionados pelos autores ou foram contratados por outras secretarias municipais, não pela SMMA, ou participaram de procedimentos licitatórios regulares, deflagrados por editais devidamente publicados e instruídos por toda a documentação exigida em lei, ultimados pelas respectivas contratações e seguidos por pagamentos baseados em recibos, notas fiscais e vistorias, como robustamente demonstra a documentação encaminhada pelo Município de Alexânia às pp. 464/835 HPF.Diga-se, por oportuno, que algumas das ilações dos autores são sustentadas apenas por fotografias produzidas unilateralmente e que não comprovam a ocorrência de atos administrativos nulos, anuláveis ou que, convalidados, tenham gerado dano ao patrimônio público. No que concerne à contratação de Sérgio Luiz de Araújo Ramos, entre as pp. 17/115 HPF consta extensa documentação apresentada pelo contratado à administração, notadamente relacionados à sua qualificação profissional, técnica e acadêmica para o desempenho da atividade objeto do contrato firmado entre ele e a Prefeitura, sem falar que, consoante se colhe dos evs. 229 e 365 dos autos judiciais n. 0342712-68.2012.8.09.0006 (201203427128 na numeração antiga), foi extinta a punibilidade do referido contratado por delito ambiental, o que, além de demonstrar que não houve impedimento conhecido objetiva ou subjetivamente relacionado à contratação do profissional, também deixa em evidência que não houve qualquer causa de nulidade ou anulabilidade que os autores tenham dado conta sequer de esboçar” (sic). No caso, não restou comprovada a existência das irregularidades apontadas na inicial, já que a documentação trazida aos autos não demonstra lesividade ao patrimônio público, ao contrário disso percebe-se que os procedimentos questionados ocorreram dentro dos parâmetros legais e necessários para que fosse alcançado o interesse público colimado. Sobre o tema, colaciona-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS - LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A ALEGADA ILEGALIDADE OU LESIVIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. I - A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. II - Se o autor da ação popular não comprova efetivamente, nos autos, a ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio público, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito inicial. III - Lado outro, não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não é possível atribuir ao autor a penalidade por litigância de má-fé. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0208697-22.1999.8.09.0103, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021) (grifo nosso) Diante disso e não havendo nenhum parâmetro nos autos para comprovar as irregularidades que poderiam ensejar a responsabilidade da parte ré, tampouco, ato concreto suscetível de causar lesão à coletividade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Desse modo, integra-se per relationem, como razões de decidir o parecer ministerial lançado nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Isentos os sujeitos processuais do recolhimento das custas e pagamento de honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, CF). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Alexânia, 21 de maio de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC)
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)