Banco Master Sa e outros x Banco Master Sa e outros

Número do Processo: 0466095-19.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Cleia Brasil Galvão e pelas instituições financeiras Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição simples dos valores indevidamente descontados. A autora pleiteia a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. As instituições financeiras alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentam a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação clara e adequada sobre a contratação do cartão de crédito consignado justifica a conversão em empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa alegado pelas instituições financeiras não se configura, pois a preclusão operou-se em razão da ausência de manifestação tempestiva sobre a realização da audiência de instrução. A ausência de informações claras e adequadas sobre os termos da contratação do cartão de crédito consignado viola o dever de informação previsto no CDC, tornando necessária a conversão do contrato em empréstimo consignado. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), firmou entendimento de que, na hipótese de nulidade do contrato por falha na informação, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. O dano moral se configura diante da privação indevida de parte da renda do consumidor e da falta de transparência na contratação, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das instituições financeiras não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de informação clara e adequada sobre a contratação do cartão de crédito consignado justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura pela retenção indevida de valores da remuneração do consumidor e pela ausência de transparência na contratação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR).
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