Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. x Supermercado Brilhante Ltda e outros
Número do Processo:
0467432-06.2011.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0467432-06.2011.8.09.0051 Promovente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Promovido(s): SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a(s) peça(s) do(s) evento(s) nº 179. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 12 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0467432-06.2011.8.09.0051 Promovente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Promovido(s): SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a(s) peça(s) do(s) evento(s) nº 179. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 12 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0467432-06.2011.8.09.0051 Promovente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Promovido(s): SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a(s) peça(s) do(s) evento(s) nº 179. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 12 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a arguição de prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, enquanto o juiz entendeu que o exequente realizou diligências para localizar bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. A ocorrência da prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente.4. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros (CPC, art. 789). Diante disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se, concomitantemente, a comprovação de inércia e desídia por parte do exequente.5. No caso, além de não decorrido o prazo legal, tem-se ainda que o exequente realizou diversas diligências para localização de bens, sendo que o insucesso parcial delas não é suficiente para configurar a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido."1. A ocorrência da prescrição intercorrente exige, concomitantemente, o decurso do prazo legal e a inércia e desídia da parte exequente, elementos não demonstrados no caso concreto".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; art. 924, V; art. 789. CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, AREsp 2366457; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000; TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Dado que o recurso preenche os requisitos legais, dele conheço SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSIS, interpõem Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da Decisão do MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, proferida na movimentação 148 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ora agravada (autos originários n.º 0467432-06.2011.8.09.0051). Ao decidir, o magistrado assim expôs: “De imediato, verifico não assistir razão a executada no que se refere à prescrição intercorrente da pretensão executória.O que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual demora na tramitação processual.Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências para obter a localização de bens passíveis de penhora.Aliás, verifico que apenas somente a digitalização dos autos, foi realizada pesquisa de bens via INFOJUD (evento nº 19), além de 04 tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (evento nº 82, 93, 120, 135).Dessa forma, é comezinho notar que eventual demora no deslinde processual não pode ser atribuída à parte exequente, tendo em vista que esta tem constantemente buscado a satisfação de seu crédito.Forte nessas razões, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva.Na confluência dessas considerações, rejeito a arguição de prescrição intercorrente do evento nº 144”. Nas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, que “trata-se de execução de título extrajudicial relativo ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 09/03/2011, liquidado em 09/06/2011, no valor de R$ 564.683,64 (arquivo 5 do evento nº 03), que não foi quitado pelos executados”. Aduzem que o prazo quinquenal aplicável ao caso concreto (Código Civil, art. 206, § 5º, I) há muito se esvaiu “devido a não existência de movimentações processuais pela parte autora nos eventos de n. 63/69/83/142”. Dizem, mais, que “os autos tramitam há quase 20 (vinte) anos sem que os executados fossem citados pessoalmente ou houvesse a penhora de qualquer bem para garantia o valor exequendo, onde inclusive já se reconheceu a prescrição relativo ao executado Geraldo Dias de Araújo”. Afirmam ainda “que nunca se encontrou nenhum bem nem valor relativo ao Executado Supermercado Brilhante Ltda e Crisley Fernandes de Assis, e nem vai encontrar, pois estão falidos completamente”. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte agravada foi intimada, mas não ofereceu resposta (movimentações 17 e 23). Pois bem. No caso em estudo a matéria devolvida ao exame recursal cinge-se em conferir se a pretensão executiva foi ou não fulminada pela prescrição intercorrente. A saber, o Código de Processo Civil prevê as seguintes hipóteses para a extinção do processo de Execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.” A prescrição intercorrente ou interveniente (inciso V) é aquela que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material, caracterizada pela inércia do titular de que decorre a prescrição. Referido instituto tem por escopo penalizar o sujeito processual inoperante, verificando-se a sua consumação quando ele deixa de dar andamento ao processo pelo prazo prescricional então estipulado para o exercício da ação. Valho-me, sobre o tema, dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, que assim explana: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (…). Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo” (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). Por outro lado, o artigo 921, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo de Execução e posterior prescrição intercorrente, a saber: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(…)§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Como se vê, o Código de Processo Civil prevê que, na falta de bens penhoráveis, o Juiz deve suspender o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, e não o julgar extinto. O § 4º desse mesmo dispositivo legal prevê, também, que o prazo da prescrição intercorrente se iniciará a partir do termo final do prazo de um ano estabelecido em seu § 1º. Ao fim deste, terá início a contagem do prazo prescricional (artigo 924, V, do CPC). Sobre o tema, discorre Guilherme Rizzo Amaral: “Por um lado, o problema da ausência de suspensão do processo por inércia do exequente é agora solucionado pelo art. 921, III e IV, que trata da hipótese ope legis de suspensão do processo executivo. Não possuindo o executado bens penhoráveis ou não realizada a alienação dos bens penhorados por falta de licitantes - ou de lances admissíveis por parte desses - e ausente, por quinze dias, requerimento de adjudicação pelo exequente ou indicação de outros bens penhoráveis, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual restará suspenso o prazo prescricional. O processo poderá ter seu curso retomado a qualquer tempo, por requerimento do exequente, seja para requerer a adjudicação dos bens já penhorados - cuja constrição permanece durante o período suspensivo -, seja para indicar outros bens à penhora. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o juiz determinará o arquivamento dos autos, momento a partir do qual o prazo prescricional voltará a correr” (aut. cit. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 942/943). A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Confira-se, ainda: “Da alegação de prescrição intercorrente. A princípio, é preciso consignar a inaplicabilidade aos presentes autos da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/15, uma vez que este foi modificado pela Lei 14.195 em agosto de 2021. A tentativa de dar aplicação ao novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o Princípio da Irretroatividade da Lei Processual. Via de consequência, não são aplicáveis os Tema 567 e 568 do STJ, que estão relacionados à Lei de Execução Fiscal, uma vez que a referida lei, antes da alteração no CPC/15, já adotava a necessidade de constrição patrimonial para a interrupção da prescrição intercorrente. Desse modo, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado” (STJ, AREsp 2366457, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 11/01/2024). Frise-se que a prescrição intercorrente se submete a idêntico prazo da prescrição do direito material, conforme súmula 150, do STF, que dispõe “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Do cotejo dessas ponderações, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros, conforme preceitua o artigo 789, do Código de Processo Civil. De tal arte, é necessária também a desídia da parte interessada em impulsionar o feito. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, a extinção do processo por inércia da parte deve ser precedida de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, consoante a rigidez do §1º, do artigo 485, do Código de Ritos, bem como do advogado da parte, para cumprimento da decisão, conforme entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.'O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Não havendo qualquer desídia da instituição financeira que precedia a expedição da carta de intimação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão de revogou a sentença extintiva.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5289018-43.2024.8.09.0018, Rel. Desembargador Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/05/2024). Tecidas essas considerações, in casu, não se evidencia a prefalada prescrição intercorrente, porquanto não evidenciada a paralisação do feito por desídia da parte credora, pois, ao revés, em várias oportunidades denota-se ter envidado esforços para a localização de bens e/ou numerários penhoráveis de titularidade da parte devedora. Deveras, o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, tendo o feito sido ajuizado nos idos de 2011, no valor de R$ 564.683,64 (quinhentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo que progrediu sem concretização integral do direito do credor originário. Ressai ainda das movimentações mais recentes dos autos que, em 14/06/2023, foi realizada uma penhora que, embora tenha obtido resultado favorável, ficou bem aquém do valor total do débito, com o que o feito prosseguiu a sua marcha (movimentação 120). Passado pouco mais de um ano e após nova tentativa de penhora, desta feita infrutífera (movimentação 136), a exequente foi intimada para impulsionar o processo. Dado que permaneceu inerte, procedeu-se a averbação do débito e posterior arquivamento dos autos, com o que nos termos do § 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil (movimentação 142, em 15/08/2024). Logo após, em 09/10/2024, ou seja, antes de ser esvaído o prazo anual previsto no § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, os agravantes ingressaram com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (movimentação 144), o qual foi apreciado e indeferido. Afora isso, também não se vislumbra desídia da parte recorrente no retardo para a localização de bens penhoráveis, o que seria necessário à ocorrência da prescrição intercorrente, na literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. (…).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) “(…). 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída ao Exequente. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. 2. Encontrando-se o processo suspenso por força de ordem judicial e, verificando que não houve paralisação imotivada da execução/cumprimento de sentença ou desídia que possa ser atribuída ao apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, DJe de 26/03/2018). Ao cabo destas ponderações, comungo do entendimento do juiz da causa quanto ao afastamento da tese de que teria ocorrido o advento da prescrição intercorrente na espécie. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 11ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 11camcivgoiania@tjgo.jus.br OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5110170-95.2025.8.09.0051 PROMOVENTE: Supermercado Brilhante Ltda PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 28 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA Secretária da UPJ Cível
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a arguição de prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, enquanto o juiz entendeu que o exequente realizou diligências para localizar bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. A ocorrência da prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente.4. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros (CPC, art. 789). Diante disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se, concomitantemente, a comprovação de inércia e desídia por parte do exequente.5. No caso, além de não decorrido o prazo legal, tem-se ainda que o exequente realizou diversas diligências para localização de bens, sendo que o insucesso parcial delas não é suficiente para configurar a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido."1. A ocorrência da prescrição intercorrente exige, concomitantemente, o decurso do prazo legal e a inércia e desídia da parte exequente, elementos não demonstrados no caso concreto".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; art. 924, V; art. 789. CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, AREsp 2366457; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000; TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Dado que o recurso preenche os requisitos legais, dele conheço SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSIS, interpõem Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da Decisão do MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, proferida na movimentação 148 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ora agravada (autos originários n.º 0467432-06.2011.8.09.0051). Ao decidir, o magistrado assim expôs: “De imediato, verifico não assistir razão a executada no que se refere à prescrição intercorrente da pretensão executória.O que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual demora na tramitação processual.Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências para obter a localização de bens passíveis de penhora.Aliás, verifico que apenas somente a digitalização dos autos, foi realizada pesquisa de bens via INFOJUD (evento nº 19), além de 04 tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (evento nº 82, 93, 120, 135).Dessa forma, é comezinho notar que eventual demora no deslinde processual não pode ser atribuída à parte exequente, tendo em vista que esta tem constantemente buscado a satisfação de seu crédito.Forte nessas razões, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva.Na confluência dessas considerações, rejeito a arguição de prescrição intercorrente do evento nº 144”. Nas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, que “trata-se de execução de título extrajudicial relativo ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 09/03/2011, liquidado em 09/06/2011, no valor de R$ 564.683,64 (arquivo 5 do evento nº 03), que não foi quitado pelos executados”. Aduzem que o prazo quinquenal aplicável ao caso concreto (Código Civil, art. 206, § 5º, I) há muito se esvaiu “devido a não existência de movimentações processuais pela parte autora nos eventos de n. 63/69/83/142”. Dizem, mais, que “os autos tramitam há quase 20 (vinte) anos sem que os executados fossem citados pessoalmente ou houvesse a penhora de qualquer bem para garantia o valor exequendo, onde inclusive já se reconheceu a prescrição relativo ao executado Geraldo Dias de Araújo”. Afirmam ainda “que nunca se encontrou nenhum bem nem valor relativo ao Executado Supermercado Brilhante Ltda e Crisley Fernandes de Assis, e nem vai encontrar, pois estão falidos completamente”. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte agravada foi intimada, mas não ofereceu resposta (movimentações 17 e 23). Pois bem. No caso em estudo a matéria devolvida ao exame recursal cinge-se em conferir se a pretensão executiva foi ou não fulminada pela prescrição intercorrente. A saber, o Código de Processo Civil prevê as seguintes hipóteses para a extinção do processo de Execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.” A prescrição intercorrente ou interveniente (inciso V) é aquela que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material, caracterizada pela inércia do titular de que decorre a prescrição. Referido instituto tem por escopo penalizar o sujeito processual inoperante, verificando-se a sua consumação quando ele deixa de dar andamento ao processo pelo prazo prescricional então estipulado para o exercício da ação. Valho-me, sobre o tema, dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, que assim explana: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (…). Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo” (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). Por outro lado, o artigo 921, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo de Execução e posterior prescrição intercorrente, a saber: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(…)§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Como se vê, o Código de Processo Civil prevê que, na falta de bens penhoráveis, o Juiz deve suspender o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, e não o julgar extinto. O § 4º desse mesmo dispositivo legal prevê, também, que o prazo da prescrição intercorrente se iniciará a partir do termo final do prazo de um ano estabelecido em seu § 1º. Ao fim deste, terá início a contagem do prazo prescricional (artigo 924, V, do CPC). Sobre o tema, discorre Guilherme Rizzo Amaral: “Por um lado, o problema da ausência de suspensão do processo por inércia do exequente é agora solucionado pelo art. 921, III e IV, que trata da hipótese ope legis de suspensão do processo executivo. Não possuindo o executado bens penhoráveis ou não realizada a alienação dos bens penhorados por falta de licitantes - ou de lances admissíveis por parte desses - e ausente, por quinze dias, requerimento de adjudicação pelo exequente ou indicação de outros bens penhoráveis, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual restará suspenso o prazo prescricional. O processo poderá ter seu curso retomado a qualquer tempo, por requerimento do exequente, seja para requerer a adjudicação dos bens já penhorados - cuja constrição permanece durante o período suspensivo -, seja para indicar outros bens à penhora. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o juiz determinará o arquivamento dos autos, momento a partir do qual o prazo prescricional voltará a correr” (aut. cit. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 942/943). A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Confira-se, ainda: “Da alegação de prescrição intercorrente. A princípio, é preciso consignar a inaplicabilidade aos presentes autos da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/15, uma vez que este foi modificado pela Lei 14.195 em agosto de 2021. A tentativa de dar aplicação ao novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o Princípio da Irretroatividade da Lei Processual. Via de consequência, não são aplicáveis os Tema 567 e 568 do STJ, que estão relacionados à Lei de Execução Fiscal, uma vez que a referida lei, antes da alteração no CPC/15, já adotava a necessidade de constrição patrimonial para a interrupção da prescrição intercorrente. Desse modo, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado” (STJ, AREsp 2366457, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 11/01/2024). Frise-se que a prescrição intercorrente se submete a idêntico prazo da prescrição do direito material, conforme súmula 150, do STF, que dispõe “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Do cotejo dessas ponderações, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros, conforme preceitua o artigo 789, do Código de Processo Civil. De tal arte, é necessária também a desídia da parte interessada em impulsionar o feito. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, a extinção do processo por inércia da parte deve ser precedida de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, consoante a rigidez do §1º, do artigo 485, do Código de Ritos, bem como do advogado da parte, para cumprimento da decisão, conforme entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.'O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Não havendo qualquer desídia da instituição financeira que precedia a expedição da carta de intimação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão de revogou a sentença extintiva.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5289018-43.2024.8.09.0018, Rel. Desembargador Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/05/2024). Tecidas essas considerações, in casu, não se evidencia a prefalada prescrição intercorrente, porquanto não evidenciada a paralisação do feito por desídia da parte credora, pois, ao revés, em várias oportunidades denota-se ter envidado esforços para a localização de bens e/ou numerários penhoráveis de titularidade da parte devedora. Deveras, o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, tendo o feito sido ajuizado nos idos de 2011, no valor de R$ 564.683,64 (quinhentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo que progrediu sem concretização integral do direito do credor originário. Ressai ainda das movimentações mais recentes dos autos que, em 14/06/2023, foi realizada uma penhora que, embora tenha obtido resultado favorável, ficou bem aquém do valor total do débito, com o que o feito prosseguiu a sua marcha (movimentação 120). Passado pouco mais de um ano e após nova tentativa de penhora, desta feita infrutífera (movimentação 136), a exequente foi intimada para impulsionar o processo. Dado que permaneceu inerte, procedeu-se a averbação do débito e posterior arquivamento dos autos, com o que nos termos do § 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil (movimentação 142, em 15/08/2024). Logo após, em 09/10/2024, ou seja, antes de ser esvaído o prazo anual previsto no § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, os agravantes ingressaram com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (movimentação 144), o qual foi apreciado e indeferido. Afora isso, também não se vislumbra desídia da parte recorrente no retardo para a localização de bens penhoráveis, o que seria necessário à ocorrência da prescrição intercorrente, na literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. (…).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) “(…). 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída ao Exequente. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. 2. Encontrando-se o processo suspenso por força de ordem judicial e, verificando que não houve paralisação imotivada da execução/cumprimento de sentença ou desídia que possa ser atribuída ao apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, DJe de 26/03/2018). Ao cabo destas ponderações, comungo do entendimento do juiz da causa quanto ao afastamento da tese de que teria ocorrido o advento da prescrição intercorrente na espécie. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 11ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 11camcivgoiania@tjgo.jus.br OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5110170-95.2025.8.09.0051 PROMOVENTE: Supermercado Brilhante Ltda PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 28 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA Secretária da UPJ Cível
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a arguição de prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, enquanto o juiz entendeu que o exequente realizou diligências para localizar bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. A ocorrência da prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente.4. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros (CPC, art. 789). Diante disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se, concomitantemente, a comprovação de inércia e desídia por parte do exequente.5. No caso, além de não decorrido o prazo legal, tem-se ainda que o exequente realizou diversas diligências para localização de bens, sendo que o insucesso parcial delas não é suficiente para configurar a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido."1. A ocorrência da prescrição intercorrente exige, concomitantemente, o decurso do prazo legal e a inércia e desídia da parte exequente, elementos não demonstrados no caso concreto".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; art. 924, V; art. 789. CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, AREsp 2366457; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000; TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSISAGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Dado que o recurso preenche os requisitos legais, dele conheço SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA e CRISLEY FERNANDES DE ASSIS, interpõem Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da Decisão do MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, proferida na movimentação 148 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ora agravada (autos originários n.º 0467432-06.2011.8.09.0051). Ao decidir, o magistrado assim expôs: “De imediato, verifico não assistir razão a executada no que se refere à prescrição intercorrente da pretensão executória.O que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual demora na tramitação processual.Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências para obter a localização de bens passíveis de penhora.Aliás, verifico que apenas somente a digitalização dos autos, foi realizada pesquisa de bens via INFOJUD (evento nº 19), além de 04 tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (evento nº 82, 93, 120, 135).Dessa forma, é comezinho notar que eventual demora no deslinde processual não pode ser atribuída à parte exequente, tendo em vista que esta tem constantemente buscado a satisfação de seu crédito.Forte nessas razões, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva.Na confluência dessas considerações, rejeito a arguição de prescrição intercorrente do evento nº 144”. Nas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, que “trata-se de execução de título extrajudicial relativo ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 09/03/2011, liquidado em 09/06/2011, no valor de R$ 564.683,64 (arquivo 5 do evento nº 03), que não foi quitado pelos executados”. Aduzem que o prazo quinquenal aplicável ao caso concreto (Código Civil, art. 206, § 5º, I) há muito se esvaiu “devido a não existência de movimentações processuais pela parte autora nos eventos de n. 63/69/83/142”. Dizem, mais, que “os autos tramitam há quase 20 (vinte) anos sem que os executados fossem citados pessoalmente ou houvesse a penhora de qualquer bem para garantia o valor exequendo, onde inclusive já se reconheceu a prescrição relativo ao executado Geraldo Dias de Araújo”. Afirmam ainda “que nunca se encontrou nenhum bem nem valor relativo ao Executado Supermercado Brilhante Ltda e Crisley Fernandes de Assis, e nem vai encontrar, pois estão falidos completamente”. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte agravada foi intimada, mas não ofereceu resposta (movimentações 17 e 23). Pois bem. No caso em estudo a matéria devolvida ao exame recursal cinge-se em conferir se a pretensão executiva foi ou não fulminada pela prescrição intercorrente. A saber, o Código de Processo Civil prevê as seguintes hipóteses para a extinção do processo de Execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.” A prescrição intercorrente ou interveniente (inciso V) é aquela que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material, caracterizada pela inércia do titular de que decorre a prescrição. Referido instituto tem por escopo penalizar o sujeito processual inoperante, verificando-se a sua consumação quando ele deixa de dar andamento ao processo pelo prazo prescricional então estipulado para o exercício da ação. Valho-me, sobre o tema, dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, que assim explana: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (…). Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo” (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). Por outro lado, o artigo 921, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo de Execução e posterior prescrição intercorrente, a saber: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(…)§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Como se vê, o Código de Processo Civil prevê que, na falta de bens penhoráveis, o Juiz deve suspender o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, e não o julgar extinto. O § 4º desse mesmo dispositivo legal prevê, também, que o prazo da prescrição intercorrente se iniciará a partir do termo final do prazo de um ano estabelecido em seu § 1º. Ao fim deste, terá início a contagem do prazo prescricional (artigo 924, V, do CPC). Sobre o tema, discorre Guilherme Rizzo Amaral: “Por um lado, o problema da ausência de suspensão do processo por inércia do exequente é agora solucionado pelo art. 921, III e IV, que trata da hipótese ope legis de suspensão do processo executivo. Não possuindo o executado bens penhoráveis ou não realizada a alienação dos bens penhorados por falta de licitantes - ou de lances admissíveis por parte desses - e ausente, por quinze dias, requerimento de adjudicação pelo exequente ou indicação de outros bens penhoráveis, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual restará suspenso o prazo prescricional. O processo poderá ter seu curso retomado a qualquer tempo, por requerimento do exequente, seja para requerer a adjudicação dos bens já penhorados - cuja constrição permanece durante o período suspensivo -, seja para indicar outros bens à penhora. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o juiz determinará o arquivamento dos autos, momento a partir do qual o prazo prescricional voltará a correr” (aut. cit. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 942/943). A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Confira-se, ainda: “Da alegação de prescrição intercorrente. A princípio, é preciso consignar a inaplicabilidade aos presentes autos da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/15, uma vez que este foi modificado pela Lei 14.195 em agosto de 2021. A tentativa de dar aplicação ao novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o Princípio da Irretroatividade da Lei Processual. Via de consequência, não são aplicáveis os Tema 567 e 568 do STJ, que estão relacionados à Lei de Execução Fiscal, uma vez que a referida lei, antes da alteração no CPC/15, já adotava a necessidade de constrição patrimonial para a interrupção da prescrição intercorrente. Desse modo, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado” (STJ, AREsp 2366457, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 11/01/2024). Frise-se que a prescrição intercorrente se submete a idêntico prazo da prescrição do direito material, conforme súmula 150, do STF, que dispõe “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Do cotejo dessas ponderações, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, haja vista a possibilidade de o devedor responder por suas obrigações também com seus bens futuros, conforme preceitua o artigo 789, do Código de Processo Civil. De tal arte, é necessária também a desídia da parte interessada em impulsionar o feito. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, a extinção do processo por inércia da parte deve ser precedida de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, consoante a rigidez do §1º, do artigo 485, do Código de Ritos, bem como do advogado da parte, para cumprimento da decisão, conforme entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.'O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Não havendo qualquer desídia da instituição financeira que precedia a expedição da carta de intimação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão de revogou a sentença extintiva.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5289018-43.2024.8.09.0018, Rel. Desembargador Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/05/2024). Tecidas essas considerações, in casu, não se evidencia a prefalada prescrição intercorrente, porquanto não evidenciada a paralisação do feito por desídia da parte credora, pois, ao revés, em várias oportunidades denota-se ter envidado esforços para a localização de bens e/ou numerários penhoráveis de titularidade da parte devedora. Deveras, o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, tendo o feito sido ajuizado nos idos de 2011, no valor de R$ 564.683,64 (quinhentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo que progrediu sem concretização integral do direito do credor originário. Ressai ainda das movimentações mais recentes dos autos que, em 14/06/2023, foi realizada uma penhora que, embora tenha obtido resultado favorável, ficou bem aquém do valor total do débito, com o que o feito prosseguiu a sua marcha (movimentação 120). Passado pouco mais de um ano e após nova tentativa de penhora, desta feita infrutífera (movimentação 136), a exequente foi intimada para impulsionar o processo. Dado que permaneceu inerte, procedeu-se a averbação do débito e posterior arquivamento dos autos, com o que nos termos do § 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil (movimentação 142, em 15/08/2024). Logo após, em 09/10/2024, ou seja, antes de ser esvaído o prazo anual previsto no § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, os agravantes ingressaram com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (movimentação 144), o qual foi apreciado e indeferido. Afora isso, também não se vislumbra desídia da parte recorrente no retardo para a localização de bens penhoráveis, o que seria necessário à ocorrência da prescrição intercorrente, na literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. (…).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) “(…). 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída ao Exequente. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. 2. Encontrando-se o processo suspenso por força de ordem judicial e, verificando que não houve paralisação imotivada da execução/cumprimento de sentença ou desídia que possa ser atribuída ao apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, APELAÇÃO 0197723-82.1999.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, DJe de 26/03/2018). Ao cabo destas ponderações, comungo do entendimento do juiz da causa quanto ao afastamento da tese de que teria ocorrido o advento da prescrição intercorrente na espécie. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 11ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 11camcivgoiania@tjgo.jus.br OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5110170-95.2025.8.09.0051 PROMOVENTE: Supermercado Brilhante Ltda PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 28 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA Secretária da UPJ Cível
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0467432-06.2011.8.09.0051 Promovente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Promovido(s): SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA D E S P A C H O Providencie a secretaria da UPJ o cadastro do advogado da parte exequente, conforme solicitado no evento n° 166. Feito isto, aguarde-se o julgamento do agravo. I. Goiânia, 20 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr