Neli Palmas De Mattos Neves x Fundaçaõ De Vigilancia E Saude - Fvs

Número do Processo: 0480728-35.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Neli Palmas de Mattos Neves contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que julgou improcedente seu pedido de reenquadramento funcional na Classe B – Referência 3 da carreira de Agente de Endemias da Fundação de Vigilância em Saúde – FVS, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, gratificação de saúde, reflexos em férias e 13º salário, além de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente o interstício de 24 meses e a avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 3.469/2009. No recurso, a apelante sustenta que a contagem do tempo para progressão deve iniciar-se na posse, e não apenas após a estabilidade. Argumenta que a omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar seu direito à progressão. Alega, ainda, que a decisão foi ultra petita ao julgar improcedente seu pedido sem considerar eventual progressão em nível inferior ao requerido. Contrarrazões razões apresentadas, alegando prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias, cumprimento do piso salarial dos Agentes de Endemias conforme legislação federal, e ausência de comprovação dos requisitos para progressão, pois a mesma deve seguir a sequência de referências da carreira, impossibilitam a progressão por salto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública impede o direito do servidor à progressão funcional; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao reenquadramento na Classe B – Referência 2, com efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, sendo ato vinculado da Administração Pública. A omissão do ente público em realizar a avaliação periódica de desempenho não pode ser utilizada como óbice para impedir a progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à existência de impedimentos legais para a progressão, não podendo a inércia estatal prejudicar o servidor. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075 estabelece que a evolução funcional do servidor público não pode ser negada sob o argumento de restrições orçamentárias ou do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso concreto, a apelante demonstrou o cumprimento do interstício exigido para progressão e não houve comprovação de impedimentos por parte da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de avaliação periódica de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão funcional do servidor que preenche os requisitos objetivos estabelecidos em lei. A progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado, sendo devida quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais. A Administração Pública detém o ônus da prova quanto à existência de impedimentos legais que justifiquem a negativa de progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.469/2009, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075 (REsp 1.878.849). TJ-AM, Apelação Cível nº 0600500-31.2020.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 30/01/2023. TJ-AM, Apelação Cível nº 0602087-88.2020.8.04.0001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 24/11/2022.
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