Condomínio Residencial Bosque Imperial x Amazonas Energia S/A

Número do Processo: 0481111-47.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciana Morais Avelar (OAB 633A/AM), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB A697/AM) Processo 0481111-47.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Condomínio Residencial Bosque Imperial - Requerido: Amazonas Energia S/A - Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos vestibulares, para, de início, DECLARAR a inexigibilidade das faturas emitidas pela requerida para a unidade consumidora n° 2401309-9 no período de 180 (cento e oitenta) dias posteriores à notificação realizada em 01/07/2021. Em contrapartida, como houve disponibilização do serviço de energia elétrica e algum consumo pela Autora, determino que as citadas faturas sejam substituídas pela média obtida no período dos 06 (seis) meses anteriores, mediante a expedição de novas faturas em até 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal em fase seguinte de cumprimento de sentença, a saber: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A apuração da suposta recuperação de energia estabeleceu-se unilateralmente, porquanto, não se permitiu que o consumidor pudesse contestar os trabalhos operacionalizados pela recorrente; II - Ademais, as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomados como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de provar a irregularidade alegada; III - No que tange aos danos morais, a sentença não merece reparação, porquanto ausente a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte consumidora. IV - Apelações conhecidas e não providas.(Apelação Cível Nº 0564190-21.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2024; Data de registro: 26/04/2024) De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, de acordo com as razões supramenciondas. Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I do Digesto Processual Civil. CONDENO a parte Ré - sucumbente na maior parte - em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. P.R.I.C