Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior e outros x Ana Carolina Matos Albernaz
Número do Processo:
0500029-79.2019.8.05.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Marcelo Silva Britto
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500029-79.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA39085), LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094), MARCOS LUDOVICO FLORES COSTA (OAB:BA67041) INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062), JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS E DAIANE LEITE DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 492097065, alegando omissão quanto à análise das manifestações apresentadas na defesa dos réus e quanto ao pedido de reconvenção apresentado nas contestações de ID 315002789 e ID 315002365. O embargante sustenta que a sentença proferida apresenta-se omissa por não haver se pronunciado sobre os argumentos de defesa e o pedido reconvencional, em ofensa à garantia do contraditório. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. No caso em análise, alega o embargante omissão da sentença quanto à apreciação dos argumentos de defesa e ao pedido de reconvenção. Examinando detidamente a sentença embargada, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que não houve manifestação expressa sobre o pedido reconvencional apresentado nas contestações mencionadas. De fato, a sentença, após análise pormenorizada dos elementos de prova e dos fatos narrados na inicial, concluiu pela procedência dos pedidos do autor, mas não abordou expressamente o conteúdo da reconvenção e os argumentos específicos de defesa apresentados pelo réu. Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência majoritária, o julgador deve se pronunciar sobre todos os pedidos formulados pelas partes, bem como sobre as questões relevantes para o deslinde da causa, sob pena de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como se verifica no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A função dos embargos de declaração é dirimir obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No entanto, no caso em tela, o pedido reconvencional constitui pretensão autônoma do réu contra o autor, que deve ser expressamente apreciada pelo juízo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Assim, reconheço a existência de omissão na sentença proferida, a qual deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Quanto ao pedido reconvencional, verifico que o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, requereu que fosse declarada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a manutenção da escritura pública lavrada em 06/09/2018, bem como a condenação do autor/reconvindo ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Analisando os elementos probatórios contidos nos autos, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 04/07/2018 (ID 31500062) e a escritura pública lavrada em 06/09/2018 (ID 315001749), constata-se a divergência entre o valor ajustado no contrato particular (R$ 55.000,00) e o valor declarado na escritura pública (R$ 20.000,00), bem como a ausência de menção, na escritura, ao veículo que integraria parte do pagamento. Conforme fundamentado na sentença embargada, tal divergência configura simulação prevista no inciso II do § 1º do art. 167 do Código Civil, evidenciando vício no negócio jurídico. Além disso, restou demonstrado que o réu não cumpriu integralmente sua obrigação de pagar o preço ajustado, uma vez que não transferiu a propriedade do veículo que compunha parte do pagamento, nem efetuou o pagamento das duas últimas parcelas, no valor total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O documento de ID 315002071 corrobora a alegação do autor de que não recebeu a integralidade do pagamento acordado, demonstrando que o veículo Kia Sportage, placa JRI-1184, que deveria ter sido transferido ao autor, foi na verdade objeto de autorização de transferência para terceira pessoa (Marivaldo Bispo dos Santos). Diante do inadimplemento contratual do réu, caracterizado pela falta de pagamento integral do preço ajustado, não há como acolher o pedido reconvencional para declarar a validade do negócio jurídico e determinar o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor/reconvindo. O princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, permite ao contratante, a quem incumbe a prestação, recusar-se a realizá-la, enquanto a outra parte não satisfizer a obrigação que lhe compete. Assim, tendo o réu descumprido sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, não lhe assiste o direito de exigir do autor o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do imóvel. Ademais, nos termos do art. 474 do Código Civil, "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". No contrato firmado entre as partes, há previsão expressa, na Cláusula Quinta, Parágrafo Único, de que "a inadimplência do VENDEDOR consistente na recusa à outorga da Escritura definitiva de que trata esta cláusula, dará ao COMPRADOR o direito de pedir a Adjudicação Compulsória de 11,00h (onze hectares) do imóvel na forma da lei, além de outras medidas tendentes ao recebimento de indenização por perdas e danos que venham a ser causados em razão da citada recusa." Embora a referida cláusula trate da inadimplência do vendedor, o mesmo raciocínio se aplica à inadimplência do comprador, por aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, como já mencionado. Portanto, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, mantendo integralmente as disposições da sentença embargada quanto à procedência dos pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública dele decorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão verificada, integrar à sentença os fundamentos acima expostos, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº 109/2024
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500029-79.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA39085), LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094), MARCOS LUDOVICO FLORES COSTA (OAB:BA67041) INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062), JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS E DAIANE LEITE DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 492097065, alegando omissão quanto à análise das manifestações apresentadas na defesa dos réus e quanto ao pedido de reconvenção apresentado nas contestações de ID 315002789 e ID 315002365. O embargante sustenta que a sentença proferida apresenta-se omissa por não haver se pronunciado sobre os argumentos de defesa e o pedido reconvencional, em ofensa à garantia do contraditório. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. No caso em análise, alega o embargante omissão da sentença quanto à apreciação dos argumentos de defesa e ao pedido de reconvenção. Examinando detidamente a sentença embargada, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que não houve manifestação expressa sobre o pedido reconvencional apresentado nas contestações mencionadas. De fato, a sentença, após análise pormenorizada dos elementos de prova e dos fatos narrados na inicial, concluiu pela procedência dos pedidos do autor, mas não abordou expressamente o conteúdo da reconvenção e os argumentos específicos de defesa apresentados pelo réu. Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência majoritária, o julgador deve se pronunciar sobre todos os pedidos formulados pelas partes, bem como sobre as questões relevantes para o deslinde da causa, sob pena de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como se verifica no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A função dos embargos de declaração é dirimir obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No entanto, no caso em tela, o pedido reconvencional constitui pretensão autônoma do réu contra o autor, que deve ser expressamente apreciada pelo juízo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Assim, reconheço a existência de omissão na sentença proferida, a qual deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Quanto ao pedido reconvencional, verifico que o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, requereu que fosse declarada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a manutenção da escritura pública lavrada em 06/09/2018, bem como a condenação do autor/reconvindo ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Analisando os elementos probatórios contidos nos autos, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 04/07/2018 (ID 31500062) e a escritura pública lavrada em 06/09/2018 (ID 315001749), constata-se a divergência entre o valor ajustado no contrato particular (R$ 55.000,00) e o valor declarado na escritura pública (R$ 20.000,00), bem como a ausência de menção, na escritura, ao veículo que integraria parte do pagamento. Conforme fundamentado na sentença embargada, tal divergência configura simulação prevista no inciso II do § 1º do art. 167 do Código Civil, evidenciando vício no negócio jurídico. Além disso, restou demonstrado que o réu não cumpriu integralmente sua obrigação de pagar o preço ajustado, uma vez que não transferiu a propriedade do veículo que compunha parte do pagamento, nem efetuou o pagamento das duas últimas parcelas, no valor total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O documento de ID 315002071 corrobora a alegação do autor de que não recebeu a integralidade do pagamento acordado, demonstrando que o veículo Kia Sportage, placa JRI-1184, que deveria ter sido transferido ao autor, foi na verdade objeto de autorização de transferência para terceira pessoa (Marivaldo Bispo dos Santos). Diante do inadimplemento contratual do réu, caracterizado pela falta de pagamento integral do preço ajustado, não há como acolher o pedido reconvencional para declarar a validade do negócio jurídico e determinar o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor/reconvindo. O princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, permite ao contratante, a quem incumbe a prestação, recusar-se a realizá-la, enquanto a outra parte não satisfizer a obrigação que lhe compete. Assim, tendo o réu descumprido sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, não lhe assiste o direito de exigir do autor o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do imóvel. Ademais, nos termos do art. 474 do Código Civil, "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". No contrato firmado entre as partes, há previsão expressa, na Cláusula Quinta, Parágrafo Único, de que "a inadimplência do VENDEDOR consistente na recusa à outorga da Escritura definitiva de que trata esta cláusula, dará ao COMPRADOR o direito de pedir a Adjudicação Compulsória de 11,00h (onze hectares) do imóvel na forma da lei, além de outras medidas tendentes ao recebimento de indenização por perdas e danos que venham a ser causados em razão da citada recusa." Embora a referida cláusula trate da inadimplência do vendedor, o mesmo raciocínio se aplica à inadimplência do comprador, por aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, como já mencionado. Portanto, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, mantendo integralmente as disposições da sentença embargada quanto à procedência dos pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública dele decorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão verificada, integrar à sentença os fundamentos acima expostos, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº 109/2024
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0500029-79.2019.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da APELAÇÃO ID 501349232. Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 26 de junho de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0500029-79.2019.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da APELAÇÃO ID 501349232. Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 26 de junho de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0500029-79.2019.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da APELAÇÃO ID 501349232. Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 26 de junho de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária