Processo nº 05004278820158050004

Número do Processo: 0500427-88.2015.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500427-88.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALINS RABELLO SOUZA (OAB:BA29754-E), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:BA29148), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ELETRO PAULO COMERCIO ELETRICOS LTDA. Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por BANCO BRADESCO SA em face de ELETRO PAULO COMERCIO ELETRICOS LTDA, na qual a exequente requer o redirecionamento da execução para os sócios em razão da executada encontrar-se inapta (ID 450930131). A exequente requereu a citação da empresa executada, em nome dos sócios PAULO ANGELO MASCARENHAS DOS SANTOS e SELMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, nos endereços indicados, com as custas devidamente recolhidas, mas a empresa se encontra inapta frente o seu cadastro na junta comercial. Por esse motivo, requereu o chamamento ao polo passivo da ação os referidos sócios. Pois bem. Em consulta ao site da receita federal, observa-se que a empresa executada se encontra inapta por omissão de declarações, conforme documento juntado pelo autor, ID  450930132. Nesse sentido, é cediço que o encerramento das atividades sem prévia liquidação das dívidas sociais e a devida regularização na Junta Comercial configura dissolução irregular. Sobre a dissolução irregular de empresas, a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EMPRESA DECLARADA INAPTA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento do executivo fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, embora não permitido em caso de mero inadimplemento (súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça), é possível se presentes indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na linha do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou de dissolução irregular, consoante o enunciado da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, que a prova da dissolução irregular, ainda que indiciária, pode resultar na responsabilização pessoal do sócio-gerente e que a certidão do oficial de justiça dando conta de que a empresa se encontra desativada deve ser admitida como indício de dissolução irregular da sociedade, sendo ônus do redirecionado elidi-la. 3. Não se reputa regular a dissolução da sociedade sem a regular liquidação e pagamento dos credores, nascendo, ausente tal providência, a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 4. Não tendo sido encontrada a empresa em seu domicílio fiscal, e constando como inapta junto aos extratos do CNPJ, em virtude da omissão de declarações, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando-se, portanto, o redirecionamento do feito executivo. 5. Caso em que os precedentes colacionados na decisão agravada guardam relação com situações envolvendo o ajuizamento de execução fiscal contra empresa regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, situação diversa da verificada nos presentes autos. (TRF-4 - AG: 50335530320204040000 5033553-03.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/11/2020, PRIMEIRA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 435 DO STJ. Consoante o disposto na Súmula n. 435 do STJ, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza, por si só, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente que, nesse contexto, torna-se coobrigado pelo débito exequendo. (TJ-MG - AI: 10382140151459001 Lavras, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017). Sendo assim, uma vez que a empresa foi considerada inapta pela Receita Federal, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dito isso, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação e, após, sejam citados no endereço informado ao ID 321414799, nos termos do Despacho de ID 321414154. Atribuo à presente força de mandado/carta/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente