Vanessa De Menezes Homem e outros x Weydson De Souza Siqueira e outros

Número do Processo: 0501189-30.2017.8.05.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  5. 16/07/2025 - Intimação
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  7. 16/07/2025 - Intimação
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  8. 16/07/2025 - Intimação
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173) APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros Advogado(s): AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB:PE29103), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840), JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ (OAB:PB10412), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB:PB18693), SUELEN GREYCE DE FRANCA (OAB:PE50852), WEYDSON DE SOUZA SIQUEIRA (OAB:PE53207)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual sobreveio a procedência dos pedidos autorais. Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 508075843). Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Pois bem. Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 508339855). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.  Arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
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  11. 15/07/2025 - Intimação
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