Banco Bradesco Sa x Maria De Fatima Santos Silva
Número do Processo:
0501408-96.2017.8.05.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501408-96.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) REU: MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO (OAB:BA45151) SENTENÇA Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria de Fátima Santos Silva, alegando ser credor da ré em razão de operação de crédito de cheque especial no valor de R$ 39.529,27 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos ids-15934505/15934534 A ré, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de impugnar os documentos apresentados pelo autor e alegar a necessidade de perícia contábil. No mérito, negou a existência da dívida, questionou os cálculos apresentados pelo autor e alegou excesso de cobrança. Juntou documentos id-413304357/413309359. Replica id-429856437, documentos ids-429856438/429856442. È o relatório, decido. Das preliminares: Inépcia da inicial: A ré alega que a inicial é inepta por ausência de contrato e outros documentos comprobatórios do empréstimo. No entanto, o autor apresentou documentos que, em princípio, comprovam a existência do contrato e do débito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Falta de documento essencial: A ré alega que a falta de contrato assinado e outros documentos essenciais impede a análise da demanda. No entanto, o autor apresentou documentos que, em princípio, comprovam a existência do contrato e do débito. Assim, rejeito a preliminar de falta de documento essencial. As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo. Do mérito: A ré impugna os documentos apresentados pelo autor, alegando que foram produzidos unilateralmente e não possuem sua assinatura. No entanto, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência do contrato e do débito, ids-413304357/413309359 - 429856438/429856442. Assim, o ônus da prova foi cumprido pelo autor Ademais no tocante à produção de prova pericial contábil, mostra-se desnecessária no presente caso; os documentos apresentados pelo autor, aliados à alguns pontos, são suficientes para formar o convencimento do juízo. A alegação de excesso de cobrança não foi comprovada pela ré.; os cálculos apresentados pelo autor, com juros mínimos legais de 1% ao mês, mostram-se razoáveis e condizentes com a natureza da operação de crédito. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré Maria de Fátima Santos Silva ao pagamento do valor de R$ 39.529,27 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm IA