Joao Fernandes De Fraga Lima e outros x Jose Lucio Campos Silva e outros
Número do Processo:
0501829-08.2014.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0501829-08.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: JOAO FERNANDES DE FRAGA LIMA e outros (3) Réu: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE LUCIO CAMPOS SILVA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião movida por JOÃO FERNANDES DE FRAGA LIMA, COSMIRO FRAGA LIMA, JOSÉ LUIZ FRAGA LIMA, JOSÉ FRANCISCO FRAGA LIMA e JOSÉ CARLOS HENRIQUE DE LIMA em desfavor de JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA, MARIO DOS SANTOS PADRE e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, incontestável e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial (imóvel rural de 26 hectares, 77 ares e 00 centiares integrantes da Fazenda Conceição de Ferradas), que o imóvel foi adquirido dos réus em 27/10/1995 mediante escritura pública de venda e compra, e que preenche os requisitos para declaração do domínio. Requer, no mérito, a declaração de domínio sobre o imóvel. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 221525472, 221525472, 221525486, 221525489 e 221525494 com documentos. Custas iniciais recolhidas ID 221525470. Despacho ID 221525496, determinando a citação. Citação por edital IDs 221525575, 221525585 e 221525586. Citação dos confrontantes EDUARDO HENRIQUE DE MOURA, GILMAR SANTANA FRANCO, UBALDO REIS RIBEIRO e PEDRO LUCIANO ARAÚJO JATOBÁ IDs 221525571, 221525506, 221525600 e 221525579. Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal IDs 221525560, 221525562 e 221525564. Contestação do confrontante ID 221525567 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Manifestação do Município de Itabuna ID 221525581 com documentos, na qual alega não ter interesse na demanda. Manifestação da União IDs 221525573, 221525574, e 221525587 na qual aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse (inadequação da via eleita). Alega não ter interesse na demanda. Transcurso do prazo sem manifestação dos confrontantes EDUARDO HENRIQUE DE MOURA, GILMAR SANTANA FRANCO e UBALDO REIS RIBEIRO, conforme certidão ID 221525601. Transcurso do prazo do edital de citação, conforme certidão ID 221525588. Parecer do Ministério Público ID 221525633. Despacho ID 221525608, decretando a revelia dos réus JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS (citados por edital). Contestação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (no múnus da curadoria especial dos réus citados por edital JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS) ID 221525616, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminar de nulidade de citação. Réplica ID 221525638. Decisão Interlocutória ID 221525645, acolhendo a preliminar de nulidade de citação e intimando a parte autora para esclarecer as questões expostas acerca do polo passivo. Emenda da petição inicial ID 221525647 com documentos. Despacho ID 221525649, determinando pesquisa de endereço em relação aos réus JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONIZIA FONTES SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS e intimando a parte autora para comprovar diligências em relação ao (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE. Petição da parte autora ID 357637319 com documentos, informando a impossibilidade de realizar diligências em relação ao réu (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE, o óbito do réu (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS (e herdeira universal de Mário dos Santos Padre) e indicando herdeiro/representante dos réus (ESPÓLIO DE) MÁRIO DOS SANTOS PADRE e (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Espelhos Renajud, Infojud e Siel IDs 390256099, 390256101, 390256104, 390256107, 390259609 e 390259611. Despacho ID 388531532, intimando a parte autora para comprovar a condição de irmão do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA em relação ao réu (ESPÓLIO DE) MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Petição da parte autora ID 395017535 com documentos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de obter informações acerca de inventário e herdeiros/sucessores do réu MÁRIO DOS SANTOS PADRE, bem como demonstrou o óbito da ré MARIA JOSÉ SILVA SANTOS e a possibilidade do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA ostentar a posição de herdeiro universal dos réus MÁRIO DOS SANTOS PADRE e MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, DEFIRO, por ora, a substituição os referidos réus pelo seu Espólio. CITE(M)-SE o(s) ESPÓLIO DE MÁRIO DOS SANTOS PADRE e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SILVA SANTOS, na pessoa do réu JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA (administrador provisório), para, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 687 e ss, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação regular do espólio ou dos herdeiros do(a) de cujus, se encerrado o inventário com a partilha dos bens, sob pena de continuidade do processo sem sua participação. No mais, CITE(M)-SE o(s) réu(s) JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA e MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA nos endereços indicados na petição ID 456699227, no Parecer do Ministério Público ID 221525633 e nas pesquisas de endereço (IDs 390256099, 390256101, 390256104, 390256107, 390259609 e 390259611). Proceda, o Cartório, a) a adequação do polo ativo, fazendo constar JOÃO FERNANDES DE FRAGA LIMA, COSMIRO FRAGA LIMA, JOSÉ LUIZ FRAGA LIMA, JOSÉ FRANCISCO FRAGA LIMA e JOSÉ CARLOS HENRIQUE DE LIMA; e b) a adequação do polo passivo, fazendo constar JOSÉ LÚCIO CAMPOS SILVA, MARIA DIONÍSIA FONTES SILVA, ESPÓLIO DE MARIO DOS SANTOS PADRE e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SILVA SANTOS. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito