Maria Jose Simoes Santa Rosa Da Silva x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0502245-31.2021.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0502245-31.2021.8.05.0080 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA JOSE SIMOES SANTA ROSA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O embargante alega omissão da sentença impugnada. Contrarrazões no ID 473199505. É o necessário a relatar, decido. Alega o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença objurgada não examinou corretamente os documentos juntados aos autos. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão do embargante, a pretexto de sanar contradição, é a obtenção de um novo juízo acerca da matéria, consequentemente, a reapreciação dos elementos reunidos nos autos e dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Ao revés do que sustenta o embargante, a sentença hostilizada examinou todos os documentos juntados aos autos, inclusive o contrato de renegociação de dívida, vejamos: "(...) conforme comprovou o próprio embargado/exequente através do documento de ID 389675187, assinado pelas partes, que atesta o adimplemento do valor total da dívida em 16/07/2019" (ID 452071474). Observa-se que o pronunciamento judicial hostilizado não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, restou evidenciada a pretensão da embargante de obter a modificação substancial da decisão de acordo com a tese suscitada, valendo-se para tanto de via processual inadequada, uma vez que tangencia a finalidade legal emprestada a esta medida aclaratória. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da embargante de viabilizar, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade e em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Intimações e providências de praxe. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito