Audenice Bastos De Almeida Nascimento x Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A.

Número do Processo: 0502519-09.2019.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0502519-09.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AUDENICE BASTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Objetivando dar maior celeridade processual e garantir a devida prestação jurisdicional, especialmente considerando o retorno da Magistrada titular da unidade há pouco mais de 10 meses e, desde então, medidas têm sido adotadas para agilizar a  tramitação dos processos com a devida finalização dos mesmos, especialmente os que se referem ao seguro DPVAT. Considerando que muitos desses processos já tramitam em nossa vara há um longo tempo. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM EXAME MÉDICO para o dia 06/08/2025, a ser realizada no seguinte endereço: Local: Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D. Pedro II, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40040-900Sala: 1º andar, Sala 115 - Sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Horário: A partir das 08h (ordem de chegada e distribuição de senhas). O comparecimento das partes e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos é essencial para a resolução da demanda. Intimem-se as partes pelo DPJ e PESSOALMENTE para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc.), estes serão imprescindíveis para a realização do exame. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas. A parte autora deverá apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias), o qual é essencial para a organização e regularidade da perícia médica agendada em formato de mutirão. A ausência do referido documento poderá acarretar a preclusão da prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo titular, acompanhada de cópia do documento de identidade. O endereço atualizado constante no comprovante será utilizado para fins de eventual remarcação da perícia ou intimações futuras, sendo de responsabilidade da parte manter seus dados atualizados no processo. Ressalte-se que a perícia ora designada não será redesignada, salvo em caso de comprovado justo motivo devidamente apresentado e aceito por este Juízo. Fica a parte ciente de que, em caso de não comparecimento à perícia ora designada, sem justificativa adequada, poderá resultar na preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo o processo seguir seu curso com base nas provas já existentes nos autos. Ao cartório, intime-se pelo DPJ e pessoalmente o requerente no endereço que consta no ID 260431696. P.I. Cumpra-se com urgência.   Salvador, 9 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13