Jocemar Dos Santos e outros x Donizete Dos Reis e outros
Número do Processo:
0502620-04.2016.8.05.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502620-04.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: RIVENDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO (OAB:PE41776), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS, qualificados, em face de ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. e DONIZETE DOS REIS, também qualificados. Narram os Autores, em sua petição inicial (ID 105674574), que em 02 de abril de 2016, por volta das 21:00 horas, o Sr. GILDEVAN PINHEIRO DOS SANTOS, irmão dos Requerentes, veio a óbito em decorrência de um atropelamento ocorrido na cidade de Juazeiro, Bahia. Alegam que o evento foi causado por uma caminhonete conduzida pelo segundo Réu, Sr. Donizete dos Reis, o qual era titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros com a primeira Ré, a companhia seguradora. Sustentam que, apesar das tentativas de recebimento administrativo da indenização securitária, a seguradora tem se recusado a efetuar o pagamento, apresentando exigências protelatórias e justificativas infundadas. Com base em vasta legislação civilista sobre o contrato de seguro, pleiteiam a tutela jurisdicional para verem seus direitos amparados. Fundamentam seu pedido de danos morais na dor e no sofrimento causados pela perda do ente querido e pela recusa da seguradora, e o pedido de danos materiais na perda de um semovente e uma carroça, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de despesas com funeral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pugnam pela procedência da ação para condenar os Réus ao pagamento do valor total da apólice de seguro, a ser devidamente apurado e corrigido, bem como à indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e juntaram documentos. Através do despacho de ID 105674580, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos Réus. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 105674587). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, qual seja, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, e não ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Arguiu a ilegitimidade ativa dos Autores, ao argumento de que, constando na certidão de óbito da vítima que esta deixou filhos, a legitimidade para pleitear em juízo seria do espólio, devidamente representado por seu inventariante. Impugnou especificamente a legitimidade ativa do Autor Jocemar dos Santos, alegando divergência no nome da genitora em comparação com a do falecido. Suscitou, ainda, a inépcia dos pedidos de danos materiais e morais por serem genéricos, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade contratual, afirmando que o segurado, Sr. Donizete dos Reis, conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do sinistro, o que, segundo as condições gerais da apólice (cláusula 5.6), configura hipótese de perda do direito à indenização. Alegou que tal conduta representa um agravamento intencional do risco, excludente de cobertura, nos termos do art. 768 do Código Civil. Aduziu, ademais, a inexistência de cobertura contratual para danos morais, conforme cláusula expressa de exclusão. Impugnou a ocorrência de danos materiais, por falta de comprovação, e de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que esta se limite aos tetos das coberturas contratadas e que seja abatido o valor do seguro DPVAT. Juntou documentos, incluindo a apólice e as condições gerais do seguro. O Réu DONIZETE DOS REIS também apresentou sua contestação (ID 105674600). Preliminarmente, reiterou a tese de ilegitimidade ativa dos Autores. No mérito, relatou sua versão dos fatos, afirmando que trafegava em sua mão de direção quando a carroça conduzida pela vítima surgiu repentinamente à sua frente. Negou estar sob efeito de álcool, atribuindo seu estado de desorientação a uma crise de labirintite. Alegou ter permanecido no local e prestado toda a assistência possível, inclusive arcando com as despesas de funeral, da carroça e de um guarda-roupas que era transportado pela vítima, o que afastaria o pleito de danos materiais. Contestou a validade dos laudos que atestaram sua embriaguez, apontando supostas contradições e a falta de exames mais conclusivos. Argumentou que, caso haja condenação por danos morais, a responsabilidade pelo pagamento deveria recair exclusivamente sobre a seguradora, uma vez que contratou o seguro justamente para cobrir tais eventualidades. Pugnou pela improcedência total dos pedidos em relação a si. Os Autores apresentaram impugnação às contestações (ID 105674712), rechaçando as preliminares. Esclareceram que a menção a filhos na certidão de óbito foi um erro cartorário, objeto de ação de retificação de registro civil (processo nº 0503923-53.2016.8.05.0146), cuja sentença, posteriormente juntada (ID 105674713), julgou procedente o pedido para constar que o falecido não deixou descendentes. Ratificaram, no mais, os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105674715), a parte autora requereu a oitiva do réu e de policiais que atenderam a ocorrência (ID 105674717). O Réu Donizete dos Reis requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 e, alternativamente, a produção de prova testemunhal (ID 105674718). A Ré seguradora pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à Seguradora Líder para informar sobre o pagamento do seguro DPVAT (ID 105674719). O processo foi suspenso por decisões de IDs 201873896 e 417619765, aguardando o desfecho da ação penal. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal (IDs 442748118 e 442748117), que noticiou a condenação do Réu Donizete dos Reis em primeira instância, seguida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em grau de recurso, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 442748116). Em decisão de ID 481646058, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 09 de abril de 2025 (termo de ID 495437950), constatou-se que as partes não arrolaram testemunhas no prazo legal, razão pela qual, diante da preclusão da prova oral, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o processo tramitou sem análise e decisão sobre a gratuidade da justiça, ocasionando assim a concessão tácita de tal pedido autoral. Passo a análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. A primeira Ré, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., pleiteou a retificação do polo passivo, uma vez que foi nominada na inicial como "ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A.". Verifica-se que a empresa correta foi devidamente citada, apresentou contestação e participou de todos os atos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa. Trata-se de mero erro material que não gerou qualquer prejuízo. Assim, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe. No mais, ambos os Réus arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores, sob o fundamento de que, havendo filhos, a legitimidade para pleitear indenização pela morte do Sr. Gildevan Pinheiro dos Santos seria do seu espólio. Contudo, a questão restou superada no curso do processo. Os Autores comprovaram, através da juntada da sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0503923-53.2016.8.05.0146 (ID 105674713), que a informação de que o falecido teria deixado filhos, constante na certidão de óbito, decorreu de erro material do cartório. A referida decisão judicial, transitada em julgado, determinou a retificação do assento para fazer constar que o de cujus "não possuía filhos". Dessa forma, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheira, a sucessão legítima defere-se aos colaterais, no caso, os irmãos, conforme a ordem de vocação hereditária. Portanto, os Autores, na qualidade de irmãos do falecido, são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, pleiteando direitos próprios decorrentes do evento danoso. No que tange à impugnação específica à legitimidade do Autor Jocemar dos Santos, por suposta divergência no nome de sua genitora, tal alegação também não prospera. A pequena variação entre "Josefa dos Santos" e "Josepha Henrique dos Santos" constitui evidente erro material, comum em registros de pessoas de origem humilde e com pouca instrução, como alegado na impugnação. Ademais, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar o vínculo de parentesco entre todos os autores e o falecido. Assim, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa. Em relação à alegação de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, por considerá-los genéricos, a mesma não merece acolhida. Embora os Autores tenham requerido a condenação em "importe a ser arbitrado por Vossa Excelência", eles especificaram a causa de pedir e os fundamentos de seus pleitos. Para os danos materiais, delimitaram as perdas (despesas com funeral, perda de semovente e carroça) e indicaram um valor estimado. Para os danos morais, a quantificação do valor é, por sua natureza, uma atribuição do julgador, que se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A formulação do pedido não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os Réus puderam contestar especificamente cada um dos pleitos. Desse modo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à impugnação concessão da justiça gratuita aos Autores, de igual modo, a mesma não detém guarida. A parte demandada, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A parte demandada apenas teceu alegações de que os demandantes teriam condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, afasto a preliminar. Por fim, indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa pelos Autores, sob a alegação de ser "homérico" e "totalmente destoante dos valores provenientes do contrato". A impugnação não apresentou elementos concretos que justificassem a alteração do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) atribuído na exordial. É cediço que o valor da causa em ações indenizatórias, especialmente quando envolvem danos morais, pode ser estimado pelo autor, cabendo ao juízo a sua fixação final, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, os Autores pleitearam R$ 15.000,00 a título de danos materiais (despesas com funeral, semovente e carroça) e um valor a ser arbitrado para danos morais. A soma dos danos materiais com uma estimativa razoável para os danos morais (que, mesmo que não explicitada, pode ser inferida como o restante do valor da causa, ou seja, R$ 100.000,00) é compatível com o proveito econômico pretendido e com a complexidade da demanda, especialmente considerando a gravidade do evento (morte de um familiar) e o limite da cobertura securitária para danos corporais (R$ 50.000,00). A mera alegação de que o valor seria excessivo, desacompanhada de fundamentação ou de indicação de um valor alternativo mais adequado, não é suficiente para infirmar a presunção de boa-fé na atribuição do valor da causa. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil dos Réus pelo evento danoso que vitimou o irmão dos Autores e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, bem como a extensão da responsabilidade contratual da seguradora. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A ocorrência do acidente em 02 de abril de 2016, envolvendo o veículo GM S-10 conduzido pelo Réu Donizete dos Reis e a carroça de tração animal guiada pela vítima Gildevan Pinheiro dos Santos, resultando na morte deste último, é fato incontroverso nos autos. A principal tese defensiva do Réu Donizete dos Reis e da seguradora é a de que o condutor não agiu com culpa, ou, no caso da seguradora, que a culpa do condutor (embriaguez) exclui a cobertura securitária. O condutor alega ter sido surpreendido pela carroça e que seu estado de desorientação se deu por uma crise de labirintite, e não por embriaguez. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos aponta em direção oposta. Os documentos oriundos do inquérito policial e da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 são robustos. O laudo de exame de alcoolemia, embora denominado provisório, concluiu pela presença de "sinais clínicos, compatíveis com estado de embriaguez PARCIAL" (ID 105674600). O próprio acusado, em seu interrogatório na fase policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, embora tenha posteriormente, em juízo, tentado mitigar tal confissão. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram em seus depoimentos que o condutor apresentava sinais notórios de embriaguez, como odor etílico e andar cambaleante. Corroborando de forma decisiva essa análise, a sentença proferida na Ação Penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 (juntada no ID 483982028), embora tenha tido sua punibilidade extinta pela prescrição em grau de recurso (ID 483982024), condenou o Sr. Donizete dos Reis pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. A fundamentação daquela sentença, que analisou exaustivamente a prova produzida sob o crivo do contraditório criminal, pode e deve ser utilizada como prova emprestada nestes autos cíveis, e concluiu de forma inequívoca pela culpa do condutor. A extinção da punibilidade pela prescrição não afasta a constatação da materialidade e da autoria delitiva, que remanescem para fins de responsabilidade civil. A alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente por estar com uma carroça sem sinalização em via escura não tem o condão de afastar a responsabilidade do Réu. Aquele que conduz um veículo automotor tem o dever de cuidado redobrado, devendo manter velocidade compatível com as condições da via e da visibilidade. Ao dirigir sob a influência de álcool, o Réu Donizete dos Reis assumiu o risco de não possuir os reflexos e a capacidade de reação necessários para evitar o sinistro, agindo com manifesta imprudência e negligência. A embriaguez foi, portanto, causa direta e determinante para a ocorrência do trágico evento. Estabelecida a culpa do condutor Donizete dos Reis, resta configurado seu dever de indenizar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. fundamenta sua negativa de cobertura na cláusula contratual que exclui a indenização em caso de o sinistro ocorrer com o condutor sob efeito de álcool (cláusula 5.6 das Condições Gerais, ID 105674593). De fato, a cláusula de agravamento de risco por embriaguez é lícita e comumente prevista em contratos de seguro de automóvel. A conduta do segurado de dirigir embriagado rompe com o dever de boa-fé objetiva e com o princípio do mutualismo, que regem as relações securitárias, pois aumenta exponencialmente o risco que a seguradora se propôs a garantir. Entretanto, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que tal exclusão de cobertura é oponível pela seguradora em face do seu segurado, mas não em face da vítima do sinistro, terceiro beneficiário da apólice de responsabilidade civil. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) tem uma função social proeminente, que é a de garantir a reparação dos danos causados a terceiros, protegendo não apenas o patrimônio do segurado, mas principalmente a integridade física e patrimonial das vítimas. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da demandada . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo. Recorrente que se quedou inerte após a determinação de complementação do preparo, sob pena de deserção. Recurso não conhecido . Honorários majorados. Insurgência da denunciada. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. Descabimento. Cláusula de exclusão de cobertura securitária pelo agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros, vítimas do acidente causado pelo segurado e que não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006435020228260363 Mogi-Mirim, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 28/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 28/02/2025). Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA . ENGAVETAMENTO. CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. VEÍCULO SEGURADO . ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA . JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FAVOR DA VÍTIMA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À CITAÇÃO (ART. 405, CC) E NÃO À DATA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00632339320178160182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, a cláusula de exclusão por embriaguez não pode ser invocada para isentar a seguradora da obrigação de indenizar os terceiros prejudicados. A responsabilidade da seguradora, neste caso, é solidária com a do seu segurado, o causador do dano, perante as vítimas. Assiste à seguradora, contudo, o direito de regresso contra o seu segurado, para reaver os valores que despendeu, em razão da violação contratual por parte deste, mas tal questão é estranha à presente lide. Portanto, a Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. é solidariamente responsável, juntamente com o Réu Donizete dos Reis, pela reparação dos danos causados aos Autores. Os Autores pleitearam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de despesas com funeral e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda de uma carroça e um semovente. O dano material, para ser indenizado, exige prova cabal de sua existência e de sua extensão. Não se presume, devendo ser concretamente demonstrado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Autores não trouxeram qualquer documento, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, que comprove as despesas alegadas. O Réu Donizete dos Reis, por sua vez, afirmou em sua defesa ter arcado com tais custos, embora também não tenha juntado comprovantes. Diante da completa ausência de prova por parte dos Autores quanto aos prejuízos materiais que teriam suportado, o pedido de indenização a este título deve ser julgado improcedente, por absoluta falta de prova do fato constitutivo do seu direito. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, merece acolhida. A morte de um ente querido, especialmente um irmão, provoca dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico profundo, que extrapolam o mero dissabor. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, sendo sua ocorrência presumida e dispensando prova específica do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito dos ofendidos. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da perda de um familiar de forma trágica e abrupta, a conduta culposa do Réu condutor e a capacidade econômica da Ré seguradora, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três Autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, a apólice de seguro contratada pelo Réu Donizete dos Reis (ID 105674592) prevê cobertura para Danos Corporais a Terceiros no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A cobertura de Danos Morais não foi contratada, constando com valor zerado. Conforme fundamentado, a responsabilidade da seguradora é solidária, mas está adstrita aos limites e riscos previstos na apólice contratada. A indenização por dano moral, embora devida, decorre de um evento coberto pela garantia de danos corporais (morte). Assim, o valor da condenação em danos morais deve ser suportado pela seguradora até o limite da cobertura para danos corporais. Qualquer valor que exceda este limite será de responsabilidade exclusiva do segurado, o Réu Donizete dos Reis. No que tange ao pedido de pagamento do "valor total da apólice", este se confunde com a indenização pelos danos decorrentes do sinistro. A cobertura para Danos Corporais a Terceiros, que abrange o evento morte, é o valor que a seguradora se obrigou a garantir. Portanto, a condenação solidária imposta deverá observar o limite máximo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Ré seguradora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita, e ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe; (ii) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) CONDENAR os Réus DONIZETE DOS REIS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., este último nos limites da apólice, de forma solidária, a pagarem aos Autores RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (02/04/2016), calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do período, conforme a Lei 14905/2024; (b) LIMITAR a responsabilidade da Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ao valor máximo previsto na apólice para a cobertura de Danos Corporais a Terceiros, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo eventual valor excedente da condenação ser arcado exclusivamente pelo Réu DONIZETE DOS REIS; (iii) JULGO IMPROCEDENTES o pedidos de indenização por danos materiais e de condenação dos Requeridos, no pagamento do valor total da apólice; (iv) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (setenta por cento) a cargo dos Réus e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos Autores. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deduzido o montante da condenação. CONDENO os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos Autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502620-04.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: RIVENDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO (OAB:PE41776), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS, qualificados, em face de ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. e DONIZETE DOS REIS, também qualificados. Narram os Autores, em sua petição inicial (ID 105674574), que em 02 de abril de 2016, por volta das 21:00 horas, o Sr. GILDEVAN PINHEIRO DOS SANTOS, irmão dos Requerentes, veio a óbito em decorrência de um atropelamento ocorrido na cidade de Juazeiro, Bahia. Alegam que o evento foi causado por uma caminhonete conduzida pelo segundo Réu, Sr. Donizete dos Reis, o qual era titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros com a primeira Ré, a companhia seguradora. Sustentam que, apesar das tentativas de recebimento administrativo da indenização securitária, a seguradora tem se recusado a efetuar o pagamento, apresentando exigências protelatórias e justificativas infundadas. Com base em vasta legislação civilista sobre o contrato de seguro, pleiteiam a tutela jurisdicional para verem seus direitos amparados. Fundamentam seu pedido de danos morais na dor e no sofrimento causados pela perda do ente querido e pela recusa da seguradora, e o pedido de danos materiais na perda de um semovente e uma carroça, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de despesas com funeral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pugnam pela procedência da ação para condenar os Réus ao pagamento do valor total da apólice de seguro, a ser devidamente apurado e corrigido, bem como à indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e juntaram documentos. Através do despacho de ID 105674580, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos Réus. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 105674587). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, qual seja, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, e não ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Arguiu a ilegitimidade ativa dos Autores, ao argumento de que, constando na certidão de óbito da vítima que esta deixou filhos, a legitimidade para pleitear em juízo seria do espólio, devidamente representado por seu inventariante. Impugnou especificamente a legitimidade ativa do Autor Jocemar dos Santos, alegando divergência no nome da genitora em comparação com a do falecido. Suscitou, ainda, a inépcia dos pedidos de danos materiais e morais por serem genéricos, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade contratual, afirmando que o segurado, Sr. Donizete dos Reis, conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do sinistro, o que, segundo as condições gerais da apólice (cláusula 5.6), configura hipótese de perda do direito à indenização. Alegou que tal conduta representa um agravamento intencional do risco, excludente de cobertura, nos termos do art. 768 do Código Civil. Aduziu, ademais, a inexistência de cobertura contratual para danos morais, conforme cláusula expressa de exclusão. Impugnou a ocorrência de danos materiais, por falta de comprovação, e de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que esta se limite aos tetos das coberturas contratadas e que seja abatido o valor do seguro DPVAT. Juntou documentos, incluindo a apólice e as condições gerais do seguro. O Réu DONIZETE DOS REIS também apresentou sua contestação (ID 105674600). Preliminarmente, reiterou a tese de ilegitimidade ativa dos Autores. No mérito, relatou sua versão dos fatos, afirmando que trafegava em sua mão de direção quando a carroça conduzida pela vítima surgiu repentinamente à sua frente. Negou estar sob efeito de álcool, atribuindo seu estado de desorientação a uma crise de labirintite. Alegou ter permanecido no local e prestado toda a assistência possível, inclusive arcando com as despesas de funeral, da carroça e de um guarda-roupas que era transportado pela vítima, o que afastaria o pleito de danos materiais. Contestou a validade dos laudos que atestaram sua embriaguez, apontando supostas contradições e a falta de exames mais conclusivos. Argumentou que, caso haja condenação por danos morais, a responsabilidade pelo pagamento deveria recair exclusivamente sobre a seguradora, uma vez que contratou o seguro justamente para cobrir tais eventualidades. Pugnou pela improcedência total dos pedidos em relação a si. Os Autores apresentaram impugnação às contestações (ID 105674712), rechaçando as preliminares. Esclareceram que a menção a filhos na certidão de óbito foi um erro cartorário, objeto de ação de retificação de registro civil (processo nº 0503923-53.2016.8.05.0146), cuja sentença, posteriormente juntada (ID 105674713), julgou procedente o pedido para constar que o falecido não deixou descendentes. Ratificaram, no mais, os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105674715), a parte autora requereu a oitiva do réu e de policiais que atenderam a ocorrência (ID 105674717). O Réu Donizete dos Reis requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 e, alternativamente, a produção de prova testemunhal (ID 105674718). A Ré seguradora pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à Seguradora Líder para informar sobre o pagamento do seguro DPVAT (ID 105674719). O processo foi suspenso por decisões de IDs 201873896 e 417619765, aguardando o desfecho da ação penal. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal (IDs 442748118 e 442748117), que noticiou a condenação do Réu Donizete dos Reis em primeira instância, seguida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em grau de recurso, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 442748116). Em decisão de ID 481646058, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 09 de abril de 2025 (termo de ID 495437950), constatou-se que as partes não arrolaram testemunhas no prazo legal, razão pela qual, diante da preclusão da prova oral, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o processo tramitou sem análise e decisão sobre a gratuidade da justiça, ocasionando assim a concessão tácita de tal pedido autoral. Passo a análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. A primeira Ré, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., pleiteou a retificação do polo passivo, uma vez que foi nominada na inicial como "ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A.". Verifica-se que a empresa correta foi devidamente citada, apresentou contestação e participou de todos os atos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa. Trata-se de mero erro material que não gerou qualquer prejuízo. Assim, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe. No mais, ambos os Réus arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores, sob o fundamento de que, havendo filhos, a legitimidade para pleitear indenização pela morte do Sr. Gildevan Pinheiro dos Santos seria do seu espólio. Contudo, a questão restou superada no curso do processo. Os Autores comprovaram, através da juntada da sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0503923-53.2016.8.05.0146 (ID 105674713), que a informação de que o falecido teria deixado filhos, constante na certidão de óbito, decorreu de erro material do cartório. A referida decisão judicial, transitada em julgado, determinou a retificação do assento para fazer constar que o de cujus "não possuía filhos". Dessa forma, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheira, a sucessão legítima defere-se aos colaterais, no caso, os irmãos, conforme a ordem de vocação hereditária. Portanto, os Autores, na qualidade de irmãos do falecido, são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, pleiteando direitos próprios decorrentes do evento danoso. No que tange à impugnação específica à legitimidade do Autor Jocemar dos Santos, por suposta divergência no nome de sua genitora, tal alegação também não prospera. A pequena variação entre "Josefa dos Santos" e "Josepha Henrique dos Santos" constitui evidente erro material, comum em registros de pessoas de origem humilde e com pouca instrução, como alegado na impugnação. Ademais, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar o vínculo de parentesco entre todos os autores e o falecido. Assim, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa. Em relação à alegação de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, por considerá-los genéricos, a mesma não merece acolhida. Embora os Autores tenham requerido a condenação em "importe a ser arbitrado por Vossa Excelência", eles especificaram a causa de pedir e os fundamentos de seus pleitos. Para os danos materiais, delimitaram as perdas (despesas com funeral, perda de semovente e carroça) e indicaram um valor estimado. Para os danos morais, a quantificação do valor é, por sua natureza, uma atribuição do julgador, que se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A formulação do pedido não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os Réus puderam contestar especificamente cada um dos pleitos. Desse modo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à impugnação concessão da justiça gratuita aos Autores, de igual modo, a mesma não detém guarida. A parte demandada, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A parte demandada apenas teceu alegações de que os demandantes teriam condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, afasto a preliminar. Por fim, indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa pelos Autores, sob a alegação de ser "homérico" e "totalmente destoante dos valores provenientes do contrato". A impugnação não apresentou elementos concretos que justificassem a alteração do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) atribuído na exordial. É cediço que o valor da causa em ações indenizatórias, especialmente quando envolvem danos morais, pode ser estimado pelo autor, cabendo ao juízo a sua fixação final, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, os Autores pleitearam R$ 15.000,00 a título de danos materiais (despesas com funeral, semovente e carroça) e um valor a ser arbitrado para danos morais. A soma dos danos materiais com uma estimativa razoável para os danos morais (que, mesmo que não explicitada, pode ser inferida como o restante do valor da causa, ou seja, R$ 100.000,00) é compatível com o proveito econômico pretendido e com a complexidade da demanda, especialmente considerando a gravidade do evento (morte de um familiar) e o limite da cobertura securitária para danos corporais (R$ 50.000,00). A mera alegação de que o valor seria excessivo, desacompanhada de fundamentação ou de indicação de um valor alternativo mais adequado, não é suficiente para infirmar a presunção de boa-fé na atribuição do valor da causa. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil dos Réus pelo evento danoso que vitimou o irmão dos Autores e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, bem como a extensão da responsabilidade contratual da seguradora. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A ocorrência do acidente em 02 de abril de 2016, envolvendo o veículo GM S-10 conduzido pelo Réu Donizete dos Reis e a carroça de tração animal guiada pela vítima Gildevan Pinheiro dos Santos, resultando na morte deste último, é fato incontroverso nos autos. A principal tese defensiva do Réu Donizete dos Reis e da seguradora é a de que o condutor não agiu com culpa, ou, no caso da seguradora, que a culpa do condutor (embriaguez) exclui a cobertura securitária. O condutor alega ter sido surpreendido pela carroça e que seu estado de desorientação se deu por uma crise de labirintite, e não por embriaguez. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos aponta em direção oposta. Os documentos oriundos do inquérito policial e da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 são robustos. O laudo de exame de alcoolemia, embora denominado provisório, concluiu pela presença de "sinais clínicos, compatíveis com estado de embriaguez PARCIAL" (ID 105674600). O próprio acusado, em seu interrogatório na fase policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, embora tenha posteriormente, em juízo, tentado mitigar tal confissão. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram em seus depoimentos que o condutor apresentava sinais notórios de embriaguez, como odor etílico e andar cambaleante. Corroborando de forma decisiva essa análise, a sentença proferida na Ação Penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 (juntada no ID 483982028), embora tenha tido sua punibilidade extinta pela prescrição em grau de recurso (ID 483982024), condenou o Sr. Donizete dos Reis pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. A fundamentação daquela sentença, que analisou exaustivamente a prova produzida sob o crivo do contraditório criminal, pode e deve ser utilizada como prova emprestada nestes autos cíveis, e concluiu de forma inequívoca pela culpa do condutor. A extinção da punibilidade pela prescrição não afasta a constatação da materialidade e da autoria delitiva, que remanescem para fins de responsabilidade civil. A alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente por estar com uma carroça sem sinalização em via escura não tem o condão de afastar a responsabilidade do Réu. Aquele que conduz um veículo automotor tem o dever de cuidado redobrado, devendo manter velocidade compatível com as condições da via e da visibilidade. Ao dirigir sob a influência de álcool, o Réu Donizete dos Reis assumiu o risco de não possuir os reflexos e a capacidade de reação necessários para evitar o sinistro, agindo com manifesta imprudência e negligência. A embriaguez foi, portanto, causa direta e determinante para a ocorrência do trágico evento. Estabelecida a culpa do condutor Donizete dos Reis, resta configurado seu dever de indenizar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. fundamenta sua negativa de cobertura na cláusula contratual que exclui a indenização em caso de o sinistro ocorrer com o condutor sob efeito de álcool (cláusula 5.6 das Condições Gerais, ID 105674593). De fato, a cláusula de agravamento de risco por embriaguez é lícita e comumente prevista em contratos de seguro de automóvel. A conduta do segurado de dirigir embriagado rompe com o dever de boa-fé objetiva e com o princípio do mutualismo, que regem as relações securitárias, pois aumenta exponencialmente o risco que a seguradora se propôs a garantir. Entretanto, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que tal exclusão de cobertura é oponível pela seguradora em face do seu segurado, mas não em face da vítima do sinistro, terceiro beneficiário da apólice de responsabilidade civil. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) tem uma função social proeminente, que é a de garantir a reparação dos danos causados a terceiros, protegendo não apenas o patrimônio do segurado, mas principalmente a integridade física e patrimonial das vítimas. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da demandada . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo. Recorrente que se quedou inerte após a determinação de complementação do preparo, sob pena de deserção. Recurso não conhecido . Honorários majorados. Insurgência da denunciada. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. Descabimento. Cláusula de exclusão de cobertura securitária pelo agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros, vítimas do acidente causado pelo segurado e que não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006435020228260363 Mogi-Mirim, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 28/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 28/02/2025). Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA . ENGAVETAMENTO. CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. VEÍCULO SEGURADO . ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA . JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FAVOR DA VÍTIMA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À CITAÇÃO (ART. 405, CC) E NÃO À DATA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00632339320178160182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, a cláusula de exclusão por embriaguez não pode ser invocada para isentar a seguradora da obrigação de indenizar os terceiros prejudicados. A responsabilidade da seguradora, neste caso, é solidária com a do seu segurado, o causador do dano, perante as vítimas. Assiste à seguradora, contudo, o direito de regresso contra o seu segurado, para reaver os valores que despendeu, em razão da violação contratual por parte deste, mas tal questão é estranha à presente lide. Portanto, a Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. é solidariamente responsável, juntamente com o Réu Donizete dos Reis, pela reparação dos danos causados aos Autores. Os Autores pleitearam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de despesas com funeral e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda de uma carroça e um semovente. O dano material, para ser indenizado, exige prova cabal de sua existência e de sua extensão. Não se presume, devendo ser concretamente demonstrado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Autores não trouxeram qualquer documento, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, que comprove as despesas alegadas. O Réu Donizete dos Reis, por sua vez, afirmou em sua defesa ter arcado com tais custos, embora também não tenha juntado comprovantes. Diante da completa ausência de prova por parte dos Autores quanto aos prejuízos materiais que teriam suportado, o pedido de indenização a este título deve ser julgado improcedente, por absoluta falta de prova do fato constitutivo do seu direito. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, merece acolhida. A morte de um ente querido, especialmente um irmão, provoca dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico profundo, que extrapolam o mero dissabor. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, sendo sua ocorrência presumida e dispensando prova específica do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito dos ofendidos. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da perda de um familiar de forma trágica e abrupta, a conduta culposa do Réu condutor e a capacidade econômica da Ré seguradora, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três Autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, a apólice de seguro contratada pelo Réu Donizete dos Reis (ID 105674592) prevê cobertura para Danos Corporais a Terceiros no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A cobertura de Danos Morais não foi contratada, constando com valor zerado. Conforme fundamentado, a responsabilidade da seguradora é solidária, mas está adstrita aos limites e riscos previstos na apólice contratada. A indenização por dano moral, embora devida, decorre de um evento coberto pela garantia de danos corporais (morte). Assim, o valor da condenação em danos morais deve ser suportado pela seguradora até o limite da cobertura para danos corporais. Qualquer valor que exceda este limite será de responsabilidade exclusiva do segurado, o Réu Donizete dos Reis. No que tange ao pedido de pagamento do "valor total da apólice", este se confunde com a indenização pelos danos decorrentes do sinistro. A cobertura para Danos Corporais a Terceiros, que abrange o evento morte, é o valor que a seguradora se obrigou a garantir. Portanto, a condenação solidária imposta deverá observar o limite máximo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Ré seguradora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita, e ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe; (ii) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) CONDENAR os Réus DONIZETE DOS REIS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., este último nos limites da apólice, de forma solidária, a pagarem aos Autores RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (02/04/2016), calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do período, conforme a Lei 14905/2024; (b) LIMITAR a responsabilidade da Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ao valor máximo previsto na apólice para a cobertura de Danos Corporais a Terceiros, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo eventual valor excedente da condenação ser arcado exclusivamente pelo Réu DONIZETE DOS REIS; (iii) JULGO IMPROCEDENTES o pedidos de indenização por danos materiais e de condenação dos Requeridos, no pagamento do valor total da apólice; (iv) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (setenta por cento) a cargo dos Réus e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos Autores. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deduzido o montante da condenação. CONDENO os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos Autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502620-04.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: RIVENDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO (OAB:PE41776), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS, qualificados, em face de ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. e DONIZETE DOS REIS, também qualificados. Narram os Autores, em sua petição inicial (ID 105674574), que em 02 de abril de 2016, por volta das 21:00 horas, o Sr. GILDEVAN PINHEIRO DOS SANTOS, irmão dos Requerentes, veio a óbito em decorrência de um atropelamento ocorrido na cidade de Juazeiro, Bahia. Alegam que o evento foi causado por uma caminhonete conduzida pelo segundo Réu, Sr. Donizete dos Reis, o qual era titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros com a primeira Ré, a companhia seguradora. Sustentam que, apesar das tentativas de recebimento administrativo da indenização securitária, a seguradora tem se recusado a efetuar o pagamento, apresentando exigências protelatórias e justificativas infundadas. Com base em vasta legislação civilista sobre o contrato de seguro, pleiteiam a tutela jurisdicional para verem seus direitos amparados. Fundamentam seu pedido de danos morais na dor e no sofrimento causados pela perda do ente querido e pela recusa da seguradora, e o pedido de danos materiais na perda de um semovente e uma carroça, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de despesas com funeral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pugnam pela procedência da ação para condenar os Réus ao pagamento do valor total da apólice de seguro, a ser devidamente apurado e corrigido, bem como à indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e juntaram documentos. Através do despacho de ID 105674580, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos Réus. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 105674587). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, qual seja, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, e não ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Arguiu a ilegitimidade ativa dos Autores, ao argumento de que, constando na certidão de óbito da vítima que esta deixou filhos, a legitimidade para pleitear em juízo seria do espólio, devidamente representado por seu inventariante. Impugnou especificamente a legitimidade ativa do Autor Jocemar dos Santos, alegando divergência no nome da genitora em comparação com a do falecido. Suscitou, ainda, a inépcia dos pedidos de danos materiais e morais por serem genéricos, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade contratual, afirmando que o segurado, Sr. Donizete dos Reis, conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do sinistro, o que, segundo as condições gerais da apólice (cláusula 5.6), configura hipótese de perda do direito à indenização. Alegou que tal conduta representa um agravamento intencional do risco, excludente de cobertura, nos termos do art. 768 do Código Civil. Aduziu, ademais, a inexistência de cobertura contratual para danos morais, conforme cláusula expressa de exclusão. Impugnou a ocorrência de danos materiais, por falta de comprovação, e de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que esta se limite aos tetos das coberturas contratadas e que seja abatido o valor do seguro DPVAT. Juntou documentos, incluindo a apólice e as condições gerais do seguro. O Réu DONIZETE DOS REIS também apresentou sua contestação (ID 105674600). Preliminarmente, reiterou a tese de ilegitimidade ativa dos Autores. No mérito, relatou sua versão dos fatos, afirmando que trafegava em sua mão de direção quando a carroça conduzida pela vítima surgiu repentinamente à sua frente. Negou estar sob efeito de álcool, atribuindo seu estado de desorientação a uma crise de labirintite. Alegou ter permanecido no local e prestado toda a assistência possível, inclusive arcando com as despesas de funeral, da carroça e de um guarda-roupas que era transportado pela vítima, o que afastaria o pleito de danos materiais. Contestou a validade dos laudos que atestaram sua embriaguez, apontando supostas contradições e a falta de exames mais conclusivos. Argumentou que, caso haja condenação por danos morais, a responsabilidade pelo pagamento deveria recair exclusivamente sobre a seguradora, uma vez que contratou o seguro justamente para cobrir tais eventualidades. Pugnou pela improcedência total dos pedidos em relação a si. Os Autores apresentaram impugnação às contestações (ID 105674712), rechaçando as preliminares. Esclareceram que a menção a filhos na certidão de óbito foi um erro cartorário, objeto de ação de retificação de registro civil (processo nº 0503923-53.2016.8.05.0146), cuja sentença, posteriormente juntada (ID 105674713), julgou procedente o pedido para constar que o falecido não deixou descendentes. Ratificaram, no mais, os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105674715), a parte autora requereu a oitiva do réu e de policiais que atenderam a ocorrência (ID 105674717). O Réu Donizete dos Reis requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 e, alternativamente, a produção de prova testemunhal (ID 105674718). A Ré seguradora pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à Seguradora Líder para informar sobre o pagamento do seguro DPVAT (ID 105674719). O processo foi suspenso por decisões de IDs 201873896 e 417619765, aguardando o desfecho da ação penal. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal (IDs 442748118 e 442748117), que noticiou a condenação do Réu Donizete dos Reis em primeira instância, seguida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em grau de recurso, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 442748116). Em decisão de ID 481646058, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 09 de abril de 2025 (termo de ID 495437950), constatou-se que as partes não arrolaram testemunhas no prazo legal, razão pela qual, diante da preclusão da prova oral, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o processo tramitou sem análise e decisão sobre a gratuidade da justiça, ocasionando assim a concessão tácita de tal pedido autoral. Passo a análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. A primeira Ré, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., pleiteou a retificação do polo passivo, uma vez que foi nominada na inicial como "ITAU VIDA, PREVIDENCIA E SEGUROS S.A.". Verifica-se que a empresa correta foi devidamente citada, apresentou contestação e participou de todos os atos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa. Trata-se de mero erro material que não gerou qualquer prejuízo. Assim, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe. No mais, ambos os Réus arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores, sob o fundamento de que, havendo filhos, a legitimidade para pleitear indenização pela morte do Sr. Gildevan Pinheiro dos Santos seria do seu espólio. Contudo, a questão restou superada no curso do processo. Os Autores comprovaram, através da juntada da sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0503923-53.2016.8.05.0146 (ID 105674713), que a informação de que o falecido teria deixado filhos, constante na certidão de óbito, decorreu de erro material do cartório. A referida decisão judicial, transitada em julgado, determinou a retificação do assento para fazer constar que o de cujus "não possuía filhos". Dessa forma, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheira, a sucessão legítima defere-se aos colaterais, no caso, os irmãos, conforme a ordem de vocação hereditária. Portanto, os Autores, na qualidade de irmãos do falecido, são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, pleiteando direitos próprios decorrentes do evento danoso. No que tange à impugnação específica à legitimidade do Autor Jocemar dos Santos, por suposta divergência no nome de sua genitora, tal alegação também não prospera. A pequena variação entre "Josefa dos Santos" e "Josepha Henrique dos Santos" constitui evidente erro material, comum em registros de pessoas de origem humilde e com pouca instrução, como alegado na impugnação. Ademais, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar o vínculo de parentesco entre todos os autores e o falecido. Assim, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa. Em relação à alegação de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, por considerá-los genéricos, a mesma não merece acolhida. Embora os Autores tenham requerido a condenação em "importe a ser arbitrado por Vossa Excelência", eles especificaram a causa de pedir e os fundamentos de seus pleitos. Para os danos materiais, delimitaram as perdas (despesas com funeral, perda de semovente e carroça) e indicaram um valor estimado. Para os danos morais, a quantificação do valor é, por sua natureza, uma atribuição do julgador, que se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A formulação do pedido não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os Réus puderam contestar especificamente cada um dos pleitos. Desse modo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à impugnação concessão da justiça gratuita aos Autores, de igual modo, a mesma não detém guarida. A parte demandada, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. A parte demandada apenas teceu alegações de que os demandantes teriam condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, afasto a preliminar. Por fim, indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa pelos Autores, sob a alegação de ser "homérico" e "totalmente destoante dos valores provenientes do contrato". A impugnação não apresentou elementos concretos que justificassem a alteração do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) atribuído na exordial. É cediço que o valor da causa em ações indenizatórias, especialmente quando envolvem danos morais, pode ser estimado pelo autor, cabendo ao juízo a sua fixação final, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, os Autores pleitearam R$ 15.000,00 a título de danos materiais (despesas com funeral, semovente e carroça) e um valor a ser arbitrado para danos morais. A soma dos danos materiais com uma estimativa razoável para os danos morais (que, mesmo que não explicitada, pode ser inferida como o restante do valor da causa, ou seja, R$ 100.000,00) é compatível com o proveito econômico pretendido e com a complexidade da demanda, especialmente considerando a gravidade do evento (morte de um familiar) e o limite da cobertura securitária para danos corporais (R$ 50.000,00). A mera alegação de que o valor seria excessivo, desacompanhada de fundamentação ou de indicação de um valor alternativo mais adequado, não é suficiente para infirmar a presunção de boa-fé na atribuição do valor da causa. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil dos Réus pelo evento danoso que vitimou o irmão dos Autores e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, bem como a extensão da responsabilidade contratual da seguradora. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A ocorrência do acidente em 02 de abril de 2016, envolvendo o veículo GM S-10 conduzido pelo Réu Donizete dos Reis e a carroça de tração animal guiada pela vítima Gildevan Pinheiro dos Santos, resultando na morte deste último, é fato incontroverso nos autos. A principal tese defensiva do Réu Donizete dos Reis e da seguradora é a de que o condutor não agiu com culpa, ou, no caso da seguradora, que a culpa do condutor (embriaguez) exclui a cobertura securitária. O condutor alega ter sido surpreendido pela carroça e que seu estado de desorientação se deu por uma crise de labirintite, e não por embriaguez. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos aponta em direção oposta. Os documentos oriundos do inquérito policial e da ação penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 são robustos. O laudo de exame de alcoolemia, embora denominado provisório, concluiu pela presença de "sinais clínicos, compatíveis com estado de embriaguez PARCIAL" (ID 105674600). O próprio acusado, em seu interrogatório na fase policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, embora tenha posteriormente, em juízo, tentado mitigar tal confissão. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram em seus depoimentos que o condutor apresentava sinais notórios de embriaguez, como odor etílico e andar cambaleante. Corroborando de forma decisiva essa análise, a sentença proferida na Ação Penal nº 0502358-54.2016.8.05.0146 (juntada no ID 483982028), embora tenha tido sua punibilidade extinta pela prescrição em grau de recurso (ID 483982024), condenou o Sr. Donizete dos Reis pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. A fundamentação daquela sentença, que analisou exaustivamente a prova produzida sob o crivo do contraditório criminal, pode e deve ser utilizada como prova emprestada nestes autos cíveis, e concluiu de forma inequívoca pela culpa do condutor. A extinção da punibilidade pela prescrição não afasta a constatação da materialidade e da autoria delitiva, que remanescem para fins de responsabilidade civil. A alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente por estar com uma carroça sem sinalização em via escura não tem o condão de afastar a responsabilidade do Réu. Aquele que conduz um veículo automotor tem o dever de cuidado redobrado, devendo manter velocidade compatível com as condições da via e da visibilidade. Ao dirigir sob a influência de álcool, o Réu Donizete dos Reis assumiu o risco de não possuir os reflexos e a capacidade de reação necessários para evitar o sinistro, agindo com manifesta imprudência e negligência. A embriaguez foi, portanto, causa direta e determinante para a ocorrência do trágico evento. Estabelecida a culpa do condutor Donizete dos Reis, resta configurado seu dever de indenizar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. A Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. fundamenta sua negativa de cobertura na cláusula contratual que exclui a indenização em caso de o sinistro ocorrer com o condutor sob efeito de álcool (cláusula 5.6 das Condições Gerais, ID 105674593). De fato, a cláusula de agravamento de risco por embriaguez é lícita e comumente prevista em contratos de seguro de automóvel. A conduta do segurado de dirigir embriagado rompe com o dever de boa-fé objetiva e com o princípio do mutualismo, que regem as relações securitárias, pois aumenta exponencialmente o risco que a seguradora se propôs a garantir. Entretanto, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que tal exclusão de cobertura é oponível pela seguradora em face do seu segurado, mas não em face da vítima do sinistro, terceiro beneficiário da apólice de responsabilidade civil. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) tem uma função social proeminente, que é a de garantir a reparação dos danos causados a terceiros, protegendo não apenas o patrimônio do segurado, mas principalmente a integridade física e patrimonial das vítimas. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da demandada . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo. Recorrente que se quedou inerte após a determinação de complementação do preparo, sob pena de deserção. Recurso não conhecido . Honorários majorados. Insurgência da denunciada. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. Descabimento. Cláusula de exclusão de cobertura securitária pelo agravamento do risco pelo segurado que não é oponível a terceiros, vítimas do acidente causado pelo segurado e que não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006435020228260363 Mogi-Mirim, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 28/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 28/02/2025). Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA . ENGAVETAMENTO. CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. VEÍCULO SEGURADO . ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA . JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FAVOR DA VÍTIMA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À CITAÇÃO (ART. 405, CC) E NÃO À DATA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00632339320178160182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, a cláusula de exclusão por embriaguez não pode ser invocada para isentar a seguradora da obrigação de indenizar os terceiros prejudicados. A responsabilidade da seguradora, neste caso, é solidária com a do seu segurado, o causador do dano, perante as vítimas. Assiste à seguradora, contudo, o direito de regresso contra o seu segurado, para reaver os valores que despendeu, em razão da violação contratual por parte deste, mas tal questão é estranha à presente lide. Portanto, a Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. é solidariamente responsável, juntamente com o Réu Donizete dos Reis, pela reparação dos danos causados aos Autores. Os Autores pleitearam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de despesas com funeral e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda de uma carroça e um semovente. O dano material, para ser indenizado, exige prova cabal de sua existência e de sua extensão. Não se presume, devendo ser concretamente demonstrado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Autores não trouxeram qualquer documento, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, que comprove as despesas alegadas. O Réu Donizete dos Reis, por sua vez, afirmou em sua defesa ter arcado com tais custos, embora também não tenha juntado comprovantes. Diante da completa ausência de prova por parte dos Autores quanto aos prejuízos materiais que teriam suportado, o pedido de indenização a este título deve ser julgado improcedente, por absoluta falta de prova do fato constitutivo do seu direito. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, merece acolhida. A morte de um ente querido, especialmente um irmão, provoca dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico profundo, que extrapolam o mero dissabor. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, sendo sua ocorrência presumida e dispensando prova específica do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito dos ofendidos. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da perda de um familiar de forma trágica e abrupta, a conduta culposa do Réu condutor e a capacidade econômica da Ré seguradora, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três Autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, a apólice de seguro contratada pelo Réu Donizete dos Reis (ID 105674592) prevê cobertura para Danos Corporais a Terceiros no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A cobertura de Danos Morais não foi contratada, constando com valor zerado. Conforme fundamentado, a responsabilidade da seguradora é solidária, mas está adstrita aos limites e riscos previstos na apólice contratada. A indenização por dano moral, embora devida, decorre de um evento coberto pela garantia de danos corporais (morte). Assim, o valor da condenação em danos morais deve ser suportado pela seguradora até o limite da cobertura para danos corporais. Qualquer valor que exceda este limite será de responsabilidade exclusiva do segurado, o Réu Donizete dos Reis. No que tange ao pedido de pagamento do "valor total da apólice", este se confunde com a indenização pelos danos decorrentes do sinistro. A cobertura para Danos Corporais a Terceiros, que abrange o evento morte, é o valor que a seguradora se obrigou a garantir. Portanto, a condenação solidária imposta deverá observar o limite máximo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Ré seguradora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia dos pedidos de danos materiais e morais, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita, e ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe; (ii) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) CONDENAR os Réus DONIZETE DOS REIS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., este último nos limites da apólice, de forma solidária, a pagarem aos Autores RIVENDA DOS SANTOS, JOCEMAR DOS SANTOS e JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (02/04/2016), calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do período, conforme a Lei 14905/2024; (b) LIMITAR a responsabilidade da Ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ao valor máximo previsto na apólice para a cobertura de Danos Corporais a Terceiros, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo eventual valor excedente da condenação ser arcado exclusivamente pelo Réu DONIZETE DOS REIS; (iii) JULGO IMPROCEDENTES o pedidos de indenização por danos materiais e de condenação dos Requeridos, no pagamento do valor total da apólice; (iv) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (setenta por cento) a cargo dos Réus e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos Autores. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deduzido o montante da condenação. CONDENO os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos Autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito