Valdeni Silva Dos Santos x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0502953-28.2014.8.05.0274

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 0502953-28.2014.8.05.0274 AUTOR:  VALDENI SILVA DOS SANTOS RÉU:  BANCO PAN S.A    RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenizatória por Danos Morais com pedido de antecipação da tutela ajuizada por VALDENI SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que passou a receber diversos telefonemas de cobrança referentes a um contrato de financiamento de veículo que jamais celebrou, tendo posteriormente recebido comunicados do SCPC, SERASA e notificação extrajudicial. Aduz ser pessoa extremamente simples, semianalfabeta, trabalhador braçal, sem recursos para adquirir um veículo. Sustenta que, ao procurar auxílio jurídico, constatou existirem duas ações de busca e apreensão ajuizadas contra si pelo banco réu (processos nº 0500442-57.2014.8.05.0274 e 0500322-14.2014.8.05.0274), ambas com o mesmo objeto: a apreensão do veículo Volkswagen, ano/modelo 2007/2008, cor prata, placa JPX6961, chassi 9BWKA05Z384017656. Afirma que o número do RG constante no contrato (0541411411-SSP/BA) diverge do seu RG legítimo (35.671.090-7-SSP/BA), o que evidenciaria a fraude. Argumenta ter sofrido constrangimentos, aborrecimentos e restrições de crédito indevidas. Requer: a) em tutela de urgência, a suspensão do contrato nº 10007867 e que o réu se abstenha de proceder restrições de crédito; b) anulação da Cédula de Crédito Bancário sob nº 000058270224, Contrato Comercial nº 10007867; c) condenação do réu ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos por danos morais; d) custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos (ID 230829209 a 230829217). Por decisão de ID 230829218, o Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para o Juízo da 5ª Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0500322-14.2014.8.05.0274. Em 16/02/2021, foi proferido despacho determinando o apensamento destes autos ao processo conexo nº 0500322-14.2014.8.05.0274 (ID 230829223). Em 12/11/2021, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 230829227), tendo o autor peticionado em 02/12/2021 (ID 230829228) requerendo a citação do réu. Em 13/11/2023, foi designada audiência para o dia 01/03/2024 (ID 420076179). Realizada a audiência de conciliação em 01/03/2024, não houve acordo (ID 433883931). O réu apresentou contestação (ID 436484683), suscitando preliminarmente: a) ausência de comprovante de residência; b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; c) prescrição; e d) denunciação à lide da empresa ELIAS PEREIRA DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor em 07/08/2013, havendo identidade entre a assinatura no contrato e a assinatura em documentos do autor. Afirma que os documentos fornecidos no momento da contratação são idênticos aos do autor e que houve emissão de documento do veículo em nome do autor. Juntou documentos relativos à contratação (ID 436484685 a 436484701). A parte autora apresentou réplica (ID 438756649). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Cabível o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES     1. Ausência de comprovante de residência O réu alega ausência de comprovante de residência do autor. Contudo, tal circunstância não impede o processamento do feito, uma vez que o autor indicou seu endereço na petição inicial, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sendo possível a localização do demandante para fins de intimação. Ademais, em caso de dúvida, caberia ao juízo determinar a emenda da inicial, o que não ocorreu, presumindo-se, portanto, a regularidade da peça inaugural. Assim, rejeito a preliminar. 2. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto necessário para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No caso em tela, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria negativa do réu quanto à ocorrência de fraude na contratação, bem como pelo ajuizamento, pelo banco, de duas ações de busca e apreensão contra o autor. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Prescrição O réu alega prescrição da pretensão do autor, considerando que o contrato foi formalizado em 12/08/2013 e a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional. Contudo, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2014, menos de um ano após a celebração do contrato, que se deu em 12/08/2013. Portanto, independentemente do prazo prescricional aplicável (três anos para reparação civil - art. 206, §3º, V, do CC, ou cinco anos para relação de consumo - art. 27 do CDC), não houve prescrição. Rejeito a preliminar. 4. Denunciação à lide Quanto à denunciação à lide da empresa ELIAS PEREIRA DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, requerida pelo réu, também não procede, pois o presente caso não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 125 do CPC. A relação jurídica discutida nestes autos é exclusivamente entre o autor e o banco réu, não havendo que se falar em obrigação de garantia ou regresso a ser exercida no âmbito deste processo. Eventual direito de regresso do banco em face da empresa mencionada poderá ser exercido em ação autônoma, não sendo caso de litisconsórcio necessário, como afirmado pelo réu. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o contrato de financiamento de veículo discutido nos autos foi efetivamente celebrado pelo autor ou se decorreu de fraude perpetrada por terceiros, e, em consequência, analisar a existência de danos morais indenizáveis. Realizado o cotejo entre os documentos juntados pelo autor e pelo réu, verifico que assiste razão ao autor. De início, chama a atenção o fato apontado pelo autor quanto à divergência no número do RG. Na petição inicial, o autor afirma que seu RG legítimo é 35.671.090-7-SSP/BA, enquanto no contrato consta o RG 0541411411-SSP/BA. Tal inconsistência, por si só, já sugere a ocorrência de fraude na contratação. Além disso, o autor qualifica-se como pessoa semianalfabeta, trabalhador braçal, sem recursos para adquirir um veículo, circunstância não refutada pelo réu em sua contestação. Confrontando a assinatura constante do contrato de financiamento (ID 436484685) com aquela aposta na procuração (ID 230829108), observa-se que, embora haja certa similaridade gráfica, existem diferenças significativas que não foram esclarecidas pelo banco réu. O réu, a quem caberia comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o autor compareceu pessoalmente à instituição bancária ou ao estabelecimento comercial para formalizar o contrato. Não há provas de que houve checagem adequada da identidade do contratante, especialmente considerando a divergência do número do RG. O fato de as instituições financeiras estarem sujeitas aos riscos da própria atividade impõe a elas o dever de adotar medidas de segurança eficazes para evitar fraudes. No caso em análise, a divergência no número do RG é um indicativo de que o banco réu não adotou cautelas mínimas na verificação da documentação apresentada pelo contratante. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, especialmente a divergência no número do RG e a ausência de provas robustas da regular contratação, concluo pela procedência do pedido de anulação do contrato. Quanto aos danos morais, entendo que são presumidos (in re ipsa) no caso em tela. O autor foi surpreendido com cobranças indevidas, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, além de ter enfrentado o ajuizamento de duas ações de busca e apreensão contra si. Tais fatos, indiscutivelmente, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de 50 salários mínimos pleiteado pelo autor mostra-se excessivo. Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem implicar em enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:  1.DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário sob nº 000058270224, Contrato Comercial nº 10007867, firmado entre as partes;  2.CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data  e juros de mora de a partir do evento danoso, considerando-se como tal a data da primeira cobrança indevida;    3.DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora anulado, ou, caso já tenha procedido à inclusão, que providencie a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).     Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Vitória da Conquista, 28 de abril de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar                                  (Assinado Eletronicamente)  
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