Processo nº 05034785220188050150

Número do Processo: 0503478-52.2018.8.05.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0503478-52.2018.8.05.0150 AÇÃO:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA PARTE RE: UELINTON SAMPAIO COSTA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE   Ante a Ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.  No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.  Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.  Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais.  CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).  INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.   Maria de Lourdes Melo  Juíza de Direito  Roberto da Silva Viana  Estagiário de Pós-Graduação  Durante as férias da juíza auxiliar 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
                  ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0503478-52.2018.8.05.0150 AÇÃO:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)                         ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA         PARTE RE: UELINTON SAMPAIO COSTA SENTENÇA Em 23-3-2018 MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FORÇA NOVA C/C COM COBRANCA E PEDIDO DE LIMINAR PRÓPRIA em face de UELINTON SAMPAIO COSTA também individuado, alegando, em síntese, que e firmou contrato de locação nº 4283282 com o requerido, objetivando a locação do Veículo SANDERO Expression Flex 1.6 - PLACA PYY - 9808 - RENAVAM 01108837740, de sua propriedade, cuja devolução deveria ter sido realizada até o dia 26/05/2017, relata que a locação do veículo se deu em 26/04/2017 e após 21/07/2017 o réu deixou de adimplir a fatura abaixo, a deixando em aberto há 134 (cento e trinta e quatro) dias, entretanto, conforme planilha abaixo, face a não devolução do veículo até a presente data, há que se considerar para fins de cobrança os períodos não faturados, os quais totalizam a importância de R$ 5.370,32 (cinco mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos). Finalmente pede: 1. Em CARÁTER DE URGÊNCIA, seja deferida a expedição do mandado de reintegração de posse, do veículo SANDERO Expression Flex 1.6 - PLACA PYY - 9808 - RENAVAM 01108837740, autorizando-se desde já a ordem de arrombamento, utilização de chaveiro e força policial para remoção do carro, caso sejam necessários. 2. A citação do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo conforme artigo 564 do NCPC, oferecendo a defesa que tiverem sob pena de confissão e efeitos da revelia (art. 344 do NCPC). 3. Ainda liminarmente, requer o deferimento da restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo SANDERO Expression Flex 1.6 - PLACA PYY - 9808 - RENAVAM 01108837740. 4. Em não havendo a devolução do veículo, que seja a presente reintegração de posse convertida em perdas e danos, com a devida apuração de valor em liquidação de sentença; 5. Requer a procedência da presente ação tornando-se definitiva a liminar de reintegração da posse anteriormente deferida, condenado o requerido ao pagamento do débito de R$ 5.370,32 (cinco mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos), multas e avarias; 6. Seja a requerida condenada no pagamento de custas e despesas judiciais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 7. Nos termos do artigo 319, inciso VII do Código e processo Civil, informa a requerente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação; 8. Que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome das advogadas infra-assinadas, sob pena de nulidade da intimação. Junta procuração (Id 17160955) e documentos (Id 17160951/ 17160953/ 17160959/ 17160962/ 17160961/ 17160963/ 17160960/ 17160964) Reservada apreciação da liminar após o contraditório (Id 17160965) bem como determinada citação do réu. Realizada audiência inaugural (Id 17160968) ausente o autor e o réu Peticiona o autor (Id 17160969) requerendo que "[...] reconsidere a decisão de fls. 34 - que deixou para apreciar oportunamente o pedido de tutela antecipada -, de modo a deferir a expedição de mandado liminar de reintegração da posse do veículo de Placas PYY-9808, sob pena de o réu ser compelido ao pagamento da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)[...]" Deferida a liminar (Id 44896104) não apreendido o bem conforme certidão do meirinho (Id 47305866) O autor peticiona (Id 55362765) requerendo retirada da restrição circular, prosseguindo alão com relação aos débitos não quitados pelo requerido. Intimado  o autor (Id 97099005) para informar endereço atualizado do réu, requer (Id 120411924) pesquisa eletrônica. Citado o réu no novo endereço (Id 443959462), deixa transcorrer o prazo sem apresentação de peça defesa consoante certidão cartorária (Id 471192099) Facultada as partes (Id 484797557) outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados, o autr (Id 502285546) requer o julgamento da lide , já o réu deixa transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão (Id 504305220) É o relatório. DECIDO. - DA FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FORÇA NOVA C/C COM COBRANCA E PEDIDO DE LIMINAR PRÓPRIA em face de UELINTON SAMPAIO COSTA objetivando a restituição do bem, por falta de obrigação do cumprimento contratual.  A parte ré deixa transcorrer o prazo sem apresentação da peça defesa, tendo peticionado e habilitado seu patrono corretamente. Diante dos fatos expostos, constata-se que não houve manifestação da parte Ré, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, haja vista que a ré não apresentou contestação, o que enseja a revelia. Esta opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se ainda que acaso a parte ré não tenha sido notificada satisfatoriamente, a sua citação supre a notificação.  Nesta linha: TJ-MG - Apelação Cível AC 10079110620956001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/05/2014 Ementa: BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE -NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. - O feito não pode ser extinto apenas porque a notificação foi realizada por cartório de comarca diferente do domicílio do réu. - Se o réu foi citado, a notificação extrajudicial perdeu sua razão de ser, vez que a citação supriu a formalidade legal. - Diante da inadimplência confirmada pelo apelado, o mínimo que se pode admitir é a procedência do pedido da Ação de Busca e Apreensão, consolidando nas mãos da apelante a posse e a propriedade do bem apreendido. Sigo! O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. De tudo que os autos constatam, a ré devidamente citada deixou de manifestar-se implicando-se a revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A planilha de débito atualizada acostada aos autos (Id 17160959) totalizam o valor de R$ 5.370,32 (cinco mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos) Dessa forma, o pedido de pagamento do débito atualizado da relação contratual e a condenação ao pagamento, é medida que se impõe. É cediço que a indispensável citação do réu, assegura a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Trata-se de observância ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no art. 7º, do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a nulidade da citação - Nulidade da citação que implica nulidade dos atos processuais subsequentes, principalmente os prejudiciais a quem não teve chance de efetivo contraditório - Devolução do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa pelo agravado - Negado provimento.(TJ-SP - AI: 20648457520218260000 SP 2064845-75.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2021). Posto isso, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FORÇA NOVA C/C COM COBRANCA E PEDIDO DE LIMINAR PRÓPRIA intentada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A contra UELINTON SAMPAIO COSTA, ambos qualificados, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia  R$ 5.370,32 (cinco mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos) - Id 17160959  e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerida nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. DETERMINO que o cartório proceda ao LEVANTAMENTO dos valores depositados em juízo, se for o caso, bem como a RETIRADA DA RESTRIÇÃO VEICULAR se houver e for o caso. Em caso positivo de valores encontrados, CERTIFIQUE-SE, independente de novo despacho, ELABORANDO-SE a minuta do alvará para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas monetariamente, para pagamento em 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento dos emolumentos, remetam-se cópias das peças destes autos ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte  interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como,  protelatórios; a ensejar  a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..]  (CM.,  Des. Mauric Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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