Davi Batista Coelho e outros x Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa e outros
Número do Processo:
0503488-40.2016.8.05.0256
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: Autor: SUED VIEIRA DE SOUZA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Considerando-se a suficiência probatória dos elementos de convicção carreados, sendo desnecessária a produção de prova oral, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente designada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SUED VIEIRA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão dos danos alegadamente suportados em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. A parte autora afirma que é proprietária de uma barraca de praia localizada em Cumuruxatiba, distrito do município de Prado/BA, estabelecimento voltado à atividade turística e alimentícia. Alega que, no dia 26/12/2014, por volta das 19h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual apenas teria sido restabelecida às 15h30 do dia seguinte, 27/12/2014, totalizando mais de 20 horas de apagão. Sustenta que, em razão da queda de energia, perdeu cerca de 90% dos insumos perecíveis disponíveis em seu estoque, além de sofrer sérios prejuízos com a paralisação das atividades comerciais em pleno período de alta temporada. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando não haver registro de ocorrência de interrupção na conta contrato mencionada, bem como a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e do dano moral pleiteado. É o relatório. Passo à fundamentação. REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão. Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção. Inicialmente, vislumbro aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade presumida atribuída ao requerente e, no caso concreto, a patente configuração da hipossuficiência processual, notadamente ao que se refere às provas carreadas aos autos. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como a requerida, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual o fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da comprovação de culpa. No caso em questão, a requerente comprovou a ocorrência dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica, assim como os prejuízos suportados em decorrência desses eventos. Além disso, a falta de energia elétrica comprometeu a atividade comercial, causando danos materiais e morais, como a perda de clientes, prejuízos financeiros e desgaste da imagem do estabelecimento. Tais circunstâncias configuram o dever de indenizar. Lado outro, em que pese a caracterização da responsabilidade restar devidamente comprovada, sabe-se que sua indenização possui caráter pedagógico e dúplice: de um lado a intenção de reparar, ainda que minimamente, os prejuízos gerados decorrentes da conduta ilícita praticada, bem assim a finalidade preventiva, isto é, de evitar que tal conduta se perpetue, ainda que contra pessoa diversa. Assim, sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite. Destarte, a condenação há de ser tal que repercuta na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos decorrentes da queda de energia. Todavia, não foram apresentados nos autos comprovantes de tais despesas, sendo ônus da parte autora demonstrar os gastos efetivamente realizados, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a devida comprovação, não procede o pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação de serviços pela requerida, mas não havendo prova dos danos materiais alegados, conclui-se pela procedência parcial do pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dada a aplicação do princípio da causalidade, custas e despesas processuais ficam a cargo da requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: Autor: SUED VIEIRA DE SOUZA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Considerando-se a suficiência probatória dos elementos de convicção carreados, sendo desnecessária a produção de prova oral, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente designada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SUED VIEIRA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão dos danos alegadamente suportados em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. A parte autora afirma que é proprietária de uma barraca de praia localizada em Cumuruxatiba, distrito do município de Prado/BA, estabelecimento voltado à atividade turística e alimentícia. Alega que, no dia 26/12/2014, por volta das 19h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual apenas teria sido restabelecida às 15h30 do dia seguinte, 27/12/2014, totalizando mais de 20 horas de apagão. Sustenta que, em razão da queda de energia, perdeu cerca de 90% dos insumos perecíveis disponíveis em seu estoque, além de sofrer sérios prejuízos com a paralisação das atividades comerciais em pleno período de alta temporada. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando não haver registro de ocorrência de interrupção na conta contrato mencionada, bem como a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e do dano moral pleiteado. É o relatório. Passo à fundamentação. REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão. Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção. Inicialmente, vislumbro aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade presumida atribuída ao requerente e, no caso concreto, a patente configuração da hipossuficiência processual, notadamente ao que se refere às provas carreadas aos autos. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como a requerida, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual o fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da comprovação de culpa. No caso em questão, a requerente comprovou a ocorrência dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica, assim como os prejuízos suportados em decorrência desses eventos. Além disso, a falta de energia elétrica comprometeu a atividade comercial, causando danos materiais e morais, como a perda de clientes, prejuízos financeiros e desgaste da imagem do estabelecimento. Tais circunstâncias configuram o dever de indenizar. Lado outro, em que pese a caracterização da responsabilidade restar devidamente comprovada, sabe-se que sua indenização possui caráter pedagógico e dúplice: de um lado a intenção de reparar, ainda que minimamente, os prejuízos gerados decorrentes da conduta ilícita praticada, bem assim a finalidade preventiva, isto é, de evitar que tal conduta se perpetue, ainda que contra pessoa diversa. Assim, sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite. Destarte, a condenação há de ser tal que repercuta na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos decorrentes da queda de energia. Todavia, não foram apresentados nos autos comprovantes de tais despesas, sendo ônus da parte autora demonstrar os gastos efetivamente realizados, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a devida comprovação, não procede o pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação de serviços pela requerida, mas não havendo prova dos danos materiais alegados, conclui-se pela procedência parcial do pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dada a aplicação do princípio da causalidade, custas e despesas processuais ficam a cargo da requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: Autor: SUED VIEIRA DE SOUZA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Considerando-se a suficiência probatória dos elementos de convicção carreados, sendo desnecessária a produção de prova oral, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente designada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SUED VIEIRA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão dos danos alegadamente suportados em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. A parte autora afirma que é proprietária de uma barraca de praia localizada em Cumuruxatiba, distrito do município de Prado/BA, estabelecimento voltado à atividade turística e alimentícia. Alega que, no dia 26/12/2014, por volta das 19h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual apenas teria sido restabelecida às 15h30 do dia seguinte, 27/12/2014, totalizando mais de 20 horas de apagão. Sustenta que, em razão da queda de energia, perdeu cerca de 90% dos insumos perecíveis disponíveis em seu estoque, além de sofrer sérios prejuízos com a paralisação das atividades comerciais em pleno período de alta temporada. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando não haver registro de ocorrência de interrupção na conta contrato mencionada, bem como a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e do dano moral pleiteado. É o relatório. Passo à fundamentação. REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão. Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção. Inicialmente, vislumbro aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade presumida atribuída ao requerente e, no caso concreto, a patente configuração da hipossuficiência processual, notadamente ao que se refere às provas carreadas aos autos. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como a requerida, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual o fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da comprovação de culpa. No caso em questão, a requerente comprovou a ocorrência dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica, assim como os prejuízos suportados em decorrência desses eventos. Além disso, a falta de energia elétrica comprometeu a atividade comercial, causando danos materiais e morais, como a perda de clientes, prejuízos financeiros e desgaste da imagem do estabelecimento. Tais circunstâncias configuram o dever de indenizar. Lado outro, em que pese a caracterização da responsabilidade restar devidamente comprovada, sabe-se que sua indenização possui caráter pedagógico e dúplice: de um lado a intenção de reparar, ainda que minimamente, os prejuízos gerados decorrentes da conduta ilícita praticada, bem assim a finalidade preventiva, isto é, de evitar que tal conduta se perpetue, ainda que contra pessoa diversa. Assim, sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite. Destarte, a condenação há de ser tal que repercuta na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos decorrentes da queda de energia. Todavia, não foram apresentados nos autos comprovantes de tais despesas, sendo ônus da parte autora demonstrar os gastos efetivamente realizados, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a devida comprovação, não procede o pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação de serviços pela requerida, mas não havendo prova dos danos materiais alegados, conclui-se pela procedência parcial do pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dada a aplicação do princípio da causalidade, custas e despesas processuais ficam a cargo da requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAutos do proc. n. 0503488-40.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUED VIEIRA DE SOUZA Réu(é)(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.05.2025, às 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 CPC). Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 6 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca