Nadialice Francischini De Souza x Los Mariachi S Franquias Ltda. - Me e outros

Número do Processo: 0503677-45.2016.8.05.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Maurício Kertzman Szporer
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Maurício Kertzman Szporer | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-45.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644-A) APELADO: LOS MARIACHI S FRANQUIAS LTDA. - ME e outros Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.  A apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade. Contrarrazões (Id 82849952) apresentando preliminar de deserção. Determinada a intimação da apelante para trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade ou comprovar recolher as custas de preparo recursal em dobro, a mesma se manteve silente (Id 84873036). É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas recursais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante. Conforme já anotado no despacho supracitado, o art. 1.007 do NCPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; competindo ao recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, realizar o recolhimento em dobro, sob igual pena de deserção. Na espécie, a apelante, embora intimada (Id 82999106), se manteve silente. Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto. Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro. Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.  Des. Maurício Kertzman Szporer  Relator  
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Maurício Kertzman Szporer | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-45.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644-A) APELADO: LOS MARIACHI S FRANQUIAS LTDA. - ME e outros Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249-A) Mk8 DESPACHO Questão prejudicial ao processamento do presente recurso, destaca-se, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001990-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIEZER PALES CAROUZO Advogado (s): AMANDA ALVES CHAVES AGRAVADO: ALIOMAR LEMOS DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Existindo dúvidas quanto às condições financeiras dos postulantes da justiça gratuita, cumpre-lhes instruir o pedido com os documentos pessoais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas; ônus do qual não se desincumbiu o postulante. 2. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001990-06.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIEZER PALES CAROUZO e como apelada ALIOMAR LEMOS DE OLIVEIRA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80019900620228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3. Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício à pessoa física. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Dito isto, verifica-se que a total ausência de provas (ex., IRPF, extrato de contas ou outros tantos documentos que autorizem o reconhecimento da alegada hipossuficiência) impede a aferição da alegação de suposta hipossuficiência financeira, não servindo para este mister a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando a jurisprudência exige para o deferimento da benesse da justiça gratuita, a demonstração/comprovação da impossibilidade de se suportar os ônus processuais. Conclusão. Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de maio de 2025.  Des. Maurício Kertzman Szporer  Relator  
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