Andre Kruschewsky Lima e outros x Nori Sushi Restaurantes Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0503734-63.2016.8.05.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Marielza Brandão Franco | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-63.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NORI SUSHI RESTAURANTES LTDA Advogado(s):   APELADO: COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA Advogado(s):ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO   ACORDÃO   EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS FRUSTRADAS POR QUASE OITO ANOS. EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, admitida nas hipóteses do art. 256 do CPC, quando o réu for desconhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.  2. O esgotamento das diligências para localização do réu não significa a execução infinita de medidas pelo autor, bastando a demonstração de esforços razoáveis para efetivação da citação pessoal, o que restou comprovado nos autos através de várias tentativas em diferentes endereços por período superior a oito anos.  3. A constatação de que a empresa ré se encontrava inapta junto à Receita Federal, sem endereço de funcionamento, aliada às diversas tentativas frustradas de citação, autoriza a citação por edital nos termos do art. 256, II, do CPC.  4. A consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa de endereços foi devidamente realizada pelo Juízo, conforme comprovam as movimentações processuais, atendendo ao disposto no §3º do art. 256 do CPC.  5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503734-63.2016.8.05.0150, em que são Apelante, NORI SUSHI RESTAURANTES LTDA - ME, e Apelado, COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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