Processo nº 05044673920178050103
Número do Processo:
0504467-39.2017.8.05.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0504467-39.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: OSCAR JAVE SOUZA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de OSCAR JAVE SOUZA CORREIA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor narra que celebrou com o réu um contrato de financiamento, negócio jurídico firmado em 27/03/2017, em que foi concedido um crédito destinado a aquisição do veículo descrito na inicial, com garantia por alienação fiduciária. Aduz que o réu deixou de realizar os pagamentos, a partir da terceira prestação, vencida em 08/04/2022, totalizando uma dívida de R$ 21.010,61 (vinte e um mil, dez reais, e sessenta e um centavos). Relata que realizou notificação extrajudicial, contudo não foi realizado o devido pagamento. Salienta que em face da inadimplência, seguindo os parâmetros legais, constituiu em mora o devedor. Em caráter liminar, requer a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, que seja tornada definitiva a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. O pedido veio instruído com documentos comprobatórios da dívida, além de notificação do devedor - IDs 289375312 a 289377273. Deferida a liminar - ID 389377783. Expedido mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu para oferecer contestação (ID 289378116). Realizada a restrição veicular (ID 289378135). Veículo apreendido, entregue ao preposto do autor - ID 289378540. Entretanto, o réu não foi localizado, conforme certifico o oficial de justiça - ID 289378545. Intimado a se manifestar (ID 289378976). O autor requereu consulta aos sistemas de informações (ID 289378990). Após consulta (ID 289381104), fora determinada a expedição de nova carta de citação (ID 289382069). Porém, resultou frustrada pois recebida por terceiro - ID 289382101, o que motivou a expedição de carta precatória - ID 289383588. Contudo, frustrada mais uma vez a citação por oficial de justiça, conforme certidão - ID 289385271. Intimado o autor para se manifestar (ID 289385285). Fora indicado novo endereço - ID 289385673. Tentada a citação, mais uma vez, resultou negativa, conforme certificou o Oficial de Justiça - ID 289386049. Novamente intimado o autor para se manifestar sobre a certidão negativa - ID 289386315, requereu a citação por edital (ID 289386349). Realizada a baixa na restrição veicular e deferida a citação por edital (ID 289386665). Foi regularmente expedido e publicado o edital de citação, na forma da lei (ID 289387402). Transcorrido o prazo sem resposta, conforme certificado pelo Diretor de Secretária (ID 289387614), foi dada vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora especial (ID 289387630). A Defensoria Pública ofereceu defesa, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça. Preliminarmente, sustenta a nulidade de citação e, no mérito, apresenta sua defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 289388311). Em réplica, o autor rebateu a preliminar de nulidade de citação e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 289388764). Intimadas as partes para informar interesse na produção de provas - ID 473295828. Ambos indicaram não haver mais provas a produzir - IDs 483074470 e 484326273. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do benefício da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça ao réu, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos informada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. b) Da alegada nulidade de citação. Ao apresentar sua defesa, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da citação editalícia, por não conter a advertência do inciso IV do art. 257 do CPC, e não haver certidão nos autos acerca da publicação. Em réplica, o autor rebate e esclarece que o edital foi elaborado de acordo com os requisitos legais, não havendo nulidade. Ora, o autor tentou localizar o paradeiro do réu ao tentar citá-lo nos autos por mais de uma vez, e após requeridas e deferidas consultas a Sistemas de Informações, porém restou frustrada a citação tanto por carta com A/R, como por oficial de justiça, mais de uma vez, o que remete à incerteza do lugar em que se encontra o demandado e vai ao encontro do disposto em lei. Vejamos o que diz o § 3º do supracitado artigo 256: " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Portanto, considerando que a citação será feita por edital, "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;" (art. 256, II do Código de Processo Civil), a constatação nos autos de que fora tentada a citação do réu, como dito, por oficial de justiça, mais de uma vez (IDs 289378545, 289382101, 289385271 e 289386049). Edital expedido e publicado, conforme preceitos legais - ID 289387402, rejeito a alegação de nulidade. c) Do mérito Superada a preliminar. Não havendo necessidade de dilação probatória, sendo satisfatório as provas já existentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nota-se que a pretensão do autor se refere consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem (veículo descrito na inicial) em favor do credor fiduciário, tudo nos termos do Decreto Lei nº 911/69. Ao se contrapor, o réu contestou por negativa geral, ou seja, não rebateu fatos e provas apresentadas pelo autor, e apesar de controvertidos os fatos, os documentos apresentados são satisfatórias para a solução da lide. O autor apresentou o contrato (ID 289375711), planilha de débitos e notificação, o que comprovante a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação financeira. No caso sob exame, nota-se que a notificação foi encaminhada ao endereço constante na cédula de crédito bancário (ID 289375347), informado pelo próprio réu na formação do contrato. Portanto, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciante se apresenta suficiente à comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, in verbis: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Extrai-se do dispositivo que a notificação do devedor deve ser realizada por carta registrada, com aviso de recebimento, dispensada a assinatura do próprio devedor, bem como a prova do recebimento. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Em sua defesa, como dito, apesar de controvertidos os fatos, não há elementos que possam afastar as provas documentais apresentadas pelo autor, o que justifica a busca e apreensão e resolução do contrato firmado. Nota-se que o réu não observou o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, que determina o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, a integralidade do financiamento, que venceu de forma antecipada, uma vez que foi constituído em mora, autorizando a busca e apreensão do veículo. Portanto, não procedendo dessa forma, imperiosa é a liminar de busca e apreensão, tornada definitiva em relação ao bem apreendido, concluindo-se pela procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e DECLARAR consolidada a posse e a propriedade do veículo sob litígio em favor do autor. Autorizo a venda a terceiros, devendo aplicar o valor angariado no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes; e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2014). Por força desta sentença, as repartições de trânsito (Detran/Ciretran) deverão expedir novo certificado de registro em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se ofício ou atualização no Renajud, caso necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora a contar da intimação para cumprimento da sentença, com a ressalva de que está suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0504467-39.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: OSCAR JAVE SOUZA CORREIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO DA HORA NETO Estagiário de Direito