Banco Bradesco Sa x Ailton Rocha De Santana
Número do Processo:
0504841-02.2019.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504841-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: AILTON ROCHA DE SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO SA contra AILTON ROCHA DE SANTANA ME e AILTON ROCHA DE SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos. Da leitura da exordial, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, inclusive para obtenção de capital de giro. Nessa linha de raciocínio, não se verifica relação de consumo no contrato posto para análise, posto que o negócio jurídico celebrado se configura como fomento da sua atividade e, por consequência, na cadeia produtiva da empresa, não pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final. A demanda possui, assim, natureza cível. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 30/01/2019, data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Nesse sentido, vale citar ainda os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios: Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Negócio jurídico firmado com finalidade de fomento da atividade empresarial. Ausência da figura de consumidor destinatário final. Relação de consumo não caracterizada. Relação jurídica comprovada e não negada. Linha de crédito disponibilizada em conta bancária. (...) Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP - 1029097-72.2017.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Sebastião Flávio - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...)3. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios - TJDFT TJ-DF - CCP: 20130020291765 DF 0030125-28.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 17/02/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2014 . Pág.: 59). Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível de Samambaia em desfavor de Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo o relatório, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo suscitado, o qual declinou de ofício da competência para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia sob o argumento de que, por se tratar de relação de consumo, os réus encontrariam nessa circunscrição maior facilidade para a defesa de seus direitos. Para os Desembargadores, entretanto, a hipótese não é de relação de consumo haja vista o título executado ser contrato de abertura de crédito para formação de capital de giro de atividade profissional lucrativa. Nesse sentido, os Magistrados se filiaram à orientação do STJ e esclareceram que consumidor, ainda que pessoa jurídica, é aquele que adquire bens ou serviços na condição de destinatário final, isto é, em beneficio próprio, sem empregá-los na implementação ou incrementação de atividade negocial. Ademais, por se tratar de competência territorial relativa, os Julgadores afirmaram que o foro eleito pelas partes deve prevalecer, não podendo o juiz declinar de ofício de sua competência, nos termos da Súmula 33 do STJ. Assim, por entender afastada a incidência do CDC e descartada qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, o Colegiado reafirmou a competência do juízo suscitado, qual seja, da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF. (Vide Informativo nº 241 - 4ª Turma Cível TJDFT) https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2013/informativo-de-jurisprudencia-no-265 Vale citar ainda, do Acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.162.649: "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização", completou. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx Ante o exposto, por entender que o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito