Adriana Da Anunciacao Cordeiro Nascimento e outros x Ana Carolina Tourinho Silveira Castro e outros

Número do Processo: 0505067-26.2018.8.05.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0505067-26.2018.8.05.0103   INTERESSADO: VALMIR GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR AUTOR: ADRIANA DA ANUNCIACAO CORDEIRO NASCIMENTO, DANIEL CORDEIRO NASCIMENTO, LUCAS CORDEIRO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana da Anunciação Cordeiro Nascimento, Daniel Cordeiro Nascimento e Lucas Cordeiro Nascimento contra sentença que julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação de seus herdeiros, apesar da regular intimação. Alegam os embargantes a existência de omissão no decisum, sustentando que as certidões de intimação pessoal juntadas aos autos seriam inservíveis por não atenderem aos requisitos do §1º do art. 275 do CPC, o que invalidaria o pressuposto da intimação pessoal exigido antes da extinção. Pleiteiam, com isso, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. A sentença embargada analisou de forma adequada a ausência de interesse processual superveniente em razão do falecimento do autor, tendo sido determinada, antes da extinção, a intimação pessoal dos herdeiros. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça constam nos autos e gozam de presunção de veracidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento probatório concreto que as infirmem. Importante frisar que, embora o §1º do art. 275 do CPC estabeleça requisitos formais para as certidões de intimação, a ausência de algum desses elementos formais não implica, por si só, nulidade automática da diligência, sobretudo quando não demonstrado, de maneira objetiva, o efetivo prejuízo ou a ausência de ciência das partes. Os embargantes, aliás, não colacionam qualquer prova apta a infirmar as informações constantes nas certidões expedidas. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, nem tampouco à substituição das vias recursais próprias. O que se constata, in casu, é o inconformismo dos embargantes com o desfecho da demanda, o que não se confunde com omissão apta a justificar a modificação da sentença por meio deste recurso. Ademais, a sentença observou os princípios da legalidade, celeridade e economia processual, com base na ausência de manifestação de interesse no prosseguimento da ação pelos herdeiros, circunstância essa suficiente para configurar a perda superveniente do objeto e justificar a extinção. Por fim, não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais invocados já foram, implícita ou expressamente, analisados na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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