Aline Da Silva Rodrigues e outros x Almir Cordeiro Vieira e outros
Número do Processo:
0505453-28.2018.8.05.0274
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Ricardo Regis Dourado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505453-28.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO APELADO: ALMIR CORDEIRO VIEIRA Advogado(s):ALINE DA SILVA RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REMOÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA FIXA SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por UNIMEC - UNIDADE MÉDICO CIRÚRGIDA LTDA (ID nº 73612526) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos de Vitória da Conquista - BA (ID nº 73612522) nos autos de nº 0505453-28.2018.8.05.0274, que julgou procedente os pedidos, condenando o réu, ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se houve erro médico na realização de cirurgia e se há a responsabilidade do Hospital, in casu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que independe de culpa. 4. Os relatórios médicos, prontuários e laudo pericial indicam a existência de lesão ocasionada após a exame realizado nas dependências do Hospital Réu. 6. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. Tribunal entendeu que a responsabilidade do Hospital pelos danos morais, estéticos e materiais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: Verificou-se o nexo de causalidade entre o procedimento realizado no Hospital apelante e as lesões causadas no autor. A responsabilidade do Hospital é objetiva e independe de culpa, consoante Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a indenização por danos morais, estéticos e materiais. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-PE - AC: 00120206420158172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 12/09/2022, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0505453-28.2018.8.05.0274, em que figura como Apelante UNIMEC - UNIDADE MÉRICO CIRÚGICA LTDA e como Apelado Almir Cordeiro Vieira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso ao recurso interposto por UNIMEC - UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA (ID n. 73612526), mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
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