Alessandra Gomes Da Cruz Bauerle e outros x Fazenda Do Estado e outros

Número do Processo: 0505550-82.1985.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0505550-82.1985.8.26.0053 (053.85.505550-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Benedito Apparecido da Silva - - Manfredo Mezadri - - Manoel Messias de Oliveira - - Josuel Jose da Silva - - Paulo Afonso Lemos Santos - - Lourival de Oliveira Costa (falecido) e outros - Danielle Gomes Cruz Cavalcanti Maciel e outros - Cessionária Farmavia Jundiai Ltda (cedente Elias Pereira da Silva), - - (Cessionária) Nova Lata - Beneficiamento e Comercio de Ambalagens Ltda (cedente José Benedito Moreira Filho) - - Jucimar de Oliveira Costa (herdeira de Lourival de Oliveira Costa) e outros - Cibele Regina Mazzeto Cao - - Denise Therezinha Costa Mazzeto - - Silvana Cristina Mazzeto - - Jose Daniel Mazzeto - - Simone Fernanda Mazzeto - - Alessandra Gomes da Cruz Bauerle - - Iracema Gomes da Silva - - Antonio Candido da Silva - - Ana Maria da Silva Pereira e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcpelzer Plastcs Ltda (antiga PELZER system Ltda) - - Para fins de intimação (excluir depois)-(item "5.5 de fls.1527) - - Mirian Lika Hishinuma - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - Cedente: Solange Rozena Lobo) - Vistos. 1. Fls. 1801/1802 e 1806/1807: Nada a prover, posto que os MLE's foram expedidos, conforme fls.1837/1839. 2. Fls.1809/1811: Trata-se de pedido de habilitação formulado por Fátima Gomes da Cruz, Alessandra Gomes da Cruz Bauerle, Katia Regina Gomes da Cruz e Marinês Gomes da Cruz, sucessoras de Francisco Gomes da Cruz. Registro que nas fls.1757, item 1, foram habilitados os sucessores do referido credor, consoante quinhões abaixo, ficando pendente a regularização da representação processual de Fátima, cujo documento pessoal e procuração com poderes para receber e dar quitação foram acostados nas fls.1812/1815. Francisco Paulo Gomes da Cruz (filho; quinhão: 33,33%) Fatima Gomes da Cruz (filha; quinhão: 33,33%) Danielle Gomes Cruz (neta; quinhão: 16,66%) Gabriel Gomes Cruz (neto; quinhão: 16,66%) Sobreveio notícia do falecimento do sucessor Francisco Paulo Gomes da Cruz (certidão de óbito de fls.1815), restando pendente a habilitação de suas sucessoras. 2.1 Assim, defiro a habilitação das sucessoras de Francisco Paulo Gomes da Cruz (filho: quinhão: 33,33%), quais sejam: Alessandra Gomes da Cruz Bauerle, fls.1819, CPF/MF sob o nº 166.178.928-52, RG nº 18.302.524-6-SSP/SP, 16,665% do quinhão de 33,33% de Francisco; Katia Regina Gomes da Cruz, fls.1820, CPF/MF sob o nº 195.208.498-90, RG nº 18.302.424-2, 8,3325% do quinhão de 33,33% de Francisco; Marinês Gomes Cruz, fls.1817, CPF/MF sob o nº 130.085.908-37, RG nº 12.410.549-SSP/SP, 8,3325% do quinhão de 33,33% de Francisco. Herdeiras representadas pelo patrono Ricardo Lourenço da Silva Barreto, OAB/SP 20.228, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação de fls.1818, 1820, 1822. 2.2 Apresentado formuláris de MLE's, defiro o levantamento de valores em favor das referidas sucessoras (Fátima Gomes da Cruz, Alessandra Gomes da Cruz Bauerle, Katia Regina Gomes da Cruz e Marinês Gomes da Cruz, sucessoras de Francisco Gomes da Cruz), retidos nas fls.1838, observado o quinhão pertinente, bem como a retenção de 30% do crédito a título de honorários advocatícios, conforme item 3 abaixo. 3. Fls. 1827/1828, 1844/1846, 1847/1849, 1852/1853 e 1855/1856: Trata-se de discussão sobre honorários contratuais e representação processual dos herdeiros de Francisco Gomes da Cruz. A decisão de fls. 1757-1760 determinou a retenção de 30% dos créditos de Francisco Gomes da Cruz para eventuais honorários contratuais, autorizou levantamento de 70% pelos herdeiros Danielle e Gabriel e manteve retenção dos valores de Francisco Paulo e Fátima até regularização processual. Subsequentemente, desenvolveu-se intensa controvérsia processual envolvendo múltiplas petições e mudanças de representação. Os patronos originários, nas fls.1827/1828 (Sampaio Dias Baptista Sociedade de advogados) requereram expedição de 30% dos valores de quatro sucessoras, quais sejam, Fátima, Alessandra, Kátia e Marinês, alegando ratificação em procurações anteriores. Em contrapartida, novo patrono (Dr. Ricardo Lourenço da Silva Barreto) apresentou defesa das sucessoras, nas fls.1847/1849, alegando revogação tácita das procurações via e-mail, vício formal na estipulação de honorários em procuração e inércia dos patronos originários em ajuizar ação de arbitramento. Gabriel Gomes Cruz (fls.1844/1846), através de advogado próprio, contestou individualmente os honorários alegados, negando concordância e sustentando ausência de contrato válido. Danielle Gomes Cruz (fls.1852/1853), por seu advogado Ricardo Lourenço da Silva Barreto, requereu a liberação do saldo retido referente à sua quota-parte dos 30% destinados à discussão de honorários contratuais. Argumentou que, desde a decisão de fls. 1.757 transcorreram mais de 8 meses sem que a banca Sampaio Dias Baptista ajuizasse a ação de arbitramento determinada judicialmente, caracterizando inércia. Sustentou que sempre negou a contratação pelo percentual pleiteado (30%) por considerá-lo excessivo e que era ônus dos patronos originários promover a ação específica para discussão da matéria. Os patronos originários reiteraram o pedido (fls.1855/1856), sustentando ratificação por parte majoritária dos herdeiros e solicitando novo prazo para ação de arbitramento. A questão central envolve a validade formal da estipulação de honorários contratuais inseridos diretamente nas procurações, sem contrato específico de prestação de serviços advocatícios. O art. 22, §4,º do Estatuto da Advocacia exige que honorários contratuais sejam estabelecidos em contrato escrito específico, não sendo a procuração instrumento adequado para tal finalidade. Verifica-se que houve revogação expressa das procurações originais através de e-mails (fls. 1850-1851), seguida da outorga de novos mandatos, caracterizando inequívoca manifestação de vontade das sucessoras. Tal conduta configura revogação das representações anteriores. Constata-se também que transcorreu período superior a um ano desde a decisão de fls. 1757 sem que os patronos originários ajuizassem a ação de arbitramento de honorários, conforme expressamente determinado. Esta inércia prolongada prejudica a segurança jurídica e os direitos hereditários legítimos. Não obstante os vícios formais identificados, reconhece-se que existe controvérsia legítima sobre eventual prestação de serviços advocatícios pelos patronos originários, o que justifica oportunidade para regularização da situação através das vias processuais adequadas. Ante o exposto, pelas razões expostas, indefiro os pedidos de levantamento de honorários contratuais formulados pelos patronos originários, tendo em vista os vícios formais identificados e a revogação das procurações. Não obstante, considerando a existência de controvérsia sobre eventual prestação de serviços advocatícios, MANTENHO a retenção dos valores correspondentes a 30% do crédito de Francisco Gomes da Cruz. CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que os patronos originários comprovem nos autos o ajuizamento de demanda própria para discussão dos honorários advocatícios, sob pena de liberação integral dos valores retidos para distribuição entre os herdeiros habilitados, observadas suas quotas hereditárias legais. Intimem-se todos os interessados, certificando-se o decurso do prazo. 4. Fls. 1874/1875: Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado por JURANDIR DE OLIVEIRA COSTA, JUMAR DE OLIVEIRA COSTA e JURACI DE OLIVEIRA COSTA, sucessores habilitados do coautor LOURIVAL DE OLIVEIRA COSTA. DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de JURANDIR DE OLIVEIRA COSTA, JUMAR DE OLIVEIRA COSTA e JURACI DE OLIVIERA COSTA (depósito(s) de 30/10/2020- EP(7005515-71.2008.8.26.0500) - fls. 1839 - retidos). 4.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 4.2- Fls. 1547. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4.3 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s), em favor de JURANDIR DE OLIVEIRA COSTA, JUMAR DE OLIVEIRA COSTA e JURACI DE OLIVIERA COSTA. 4.4 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.5 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 4.6 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 4.7 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.8 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 5. Fls.1876 e 1766/1767: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO CANDIDO DA SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO CANDIDO DA SILVA (fls. 1786/1787), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A) IRACEMA GOMES DA SILVA, fls.1789, RG nº 2.784.664 SSP/MS, CPF/MF sob nº 192.275.348-30; B) ANTONIO CANDIDO DA SILVA, fls.1792, RG nº 16.988.996 SSP/SP, CPF/MF sob nº 021.413.868-29; C) ANA MARIA DA SILVA PEREIRA, fls.1794, RG nº 001.458.645 SSP/MS, i CPF/MF sob o nº 060.805.568-98; Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono JOÃO VITOR ALVES DA SILVA e outro, OAB/SP 392.629, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1784. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Certifique a z. Serventia se há valores retidos em favor do credor originário João Candido da Silva, conforme depósito de fls.1768 e seguintes, posto que não consta da relação de fls.1837/1839. 6.Fls.1877: Considerando a cessão de 70% do crédito de Benevides Lourenço de Carvalho em favor da cessionária Mirian Lika Hishinuma, defiro o levantamento de tal percentual em seu favor, conforme procuração de fls.907 e formulário de MLE de fls.1878. Intimem-se. - ADV: ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 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