Processo nº 05058623820178050274
Número do Processo:
0505862-38.2017.8.05.0274
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505862-38.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA CAROLINA AMORIM SANTOS FERRAZ e outros Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogado(s):BRUNO FEIGELSON ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pela autora em face da instituição de ensino requerida, visando à restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de falha na prestação dos serviços educacionais. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição simples de valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e indeferindo o pedido de lucros cessantes. 3. Interposição de apelação pela ré, insurgindo-se contra a condenação à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. 4. Interposição de apelação adesiva pela autora, pleiteando a devolução dos valores em dobro, majoração da indenização por danos morais e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão de falha na prestação de serviço educacional; (iii) saber se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) saber se é devida indenização por lucros cessantes em razão do atraso na conclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a relação de consumo entre as partes, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7. Demonstrada a cobrança indevida de mensalidades por disciplinas que a autora não precisaria ter cursado, reconheceu-se a falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. 8. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 9. A prova documental nos autos comprova que a autora sofreu atraso de dois semestres para conclusão do curso, privando-se de gratificação salarial prevista em lei municipal, o que justifica o reconhecimento dos lucros cessantes no valor de R$ 1.889,35. 10. O dano moral decorrente da falha no serviço, caracterizado pelo desgaste psíquico e financeiro da autora, restou evidenciado. Todavia, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostrou-se proporcional à lesão sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesiva da autora conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 6.207,33) e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.889,35, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas sem necessidade, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva; o atraso injustificado na conclusão de curso superior, por falha na análise de aproveitamento de disciplinas, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais e materiais." ### Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º e 14; art. 42, parágrafo único Código Civil: arts. 186, 187 e 927 Código de Processo Civil: arts. 85, §2º; art. 99, §§ 2º e 3º ### Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1583798/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016 STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505862-38.2017.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados ANA CAROLINA AMORIM SANTOS FERRAZ e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora , nos termos do voto do relator. Salvador, .