Processo nº 05065982220188050080

Número do Processo: 0506598-22.2018.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506598-22.2018.8.05.0080 Classe - Assunto:              EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Pólo Ativo:  EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE   Pólo Passivo:  EXECUTADO: JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA 04154591509, ROSEMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA, JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA           Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no total de 06 ato(s) (código 91100), para fins de acesso ao sistema de pesquisa conforme determinação ID nº 492156642 e, havendo determinação de pesquisa sisbajud (bloqueio de valores), juntar planilha atualizada. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito). Feira de Santana/BA, 16 de junho de 2025.     VASCO NOGUEIRA Técnico Judiciário    
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506598-22.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA 04154591509 e outros (2) Advogado(s):   DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em face de JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA 04154591509, ROSEMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA e JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA. A parte exequente informa que as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Diante disso, requer: (i) acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados; (ii) suspensão da CNH e do passaporte dos executados ROSEMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA e JONATHAS MOREIRA DE OLIVEIRA como medida coercitiva. É o relatório. DECIDO. No tocante ao primeiro pedido, DEFIRO a utilização da ferramenta SNIPER para localização de ativos dos executados, por se tratar de instrumento disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na efetividade das execuções mediante pesquisa patrimonial integrada. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados, cumpre destacar que, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitar os direitos fundamentais dos executados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas de execução, desde que respeitados determinados requisitos, entre eles a demonstração da efetiva necessidade e adequação da medida para o caso concreto. No presente caso, considerando que os meios convencionais de execução foram tentados sem êxito, entendo cabível a adoção de medidas mais gravosas, porém de forma progressiva e proporcional. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, por entender que existem outras medidas menos gravosas a serem tentadas antes da imposição dessas restrições. Dessa forma, DETERMINO: 1) A realização de pesquisa via SNIPER E SERPJUD, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados; 2) Caso sejam localizados patrimônios e ativos, proceda-se à penhora online até o valor suficiente para garantir a satisfação total da execução; 3) Caso a pesquisa via SNIPER E SERPJUD resulte infrutífera, determino a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), nos termos do art. 782, §3º, do CPC; 4) Em não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive renovar o pedido de suspensão da CNH e passaporte, demonstrando o esgotamento das vias menos gravosas de execução. Atente-se a Secretaria para que as intimações/publicações dos atos processuais sejam endereçadas EXCLUSIVAMENTE à advogada Dra. JAQUELINE AZEVEDO GOMES, OAB/BA nº 872B, conforme requerido. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana, 25 de abril de 2025. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito