Processo nº 05070398020178050001
Número do Processo:
0507039-80.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0507039-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BALL EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO (OAB:BA17969) IMPETRADO: Sr Superintendente da Superintendência de Administração Tributária SAT do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. BALL EMBALAGENS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT DO ESTADO DA BAHIA, narrando que o ato coator consiste na instituição e cobrança de taxa mensal pela prestação de serviço de administração (execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento) dos distritos industriais geridos pelo CIS e pela SUDIC, popularmente denominada "TAXA SUDIC", prevista no art. 1º, II c/c o Anexo II, item 9 e Nota 2 "a" da Lei Estadual n.º 11.631/2009 (com as alterações e demais disposições propostas pela Lei Estadual n.º 13.462, de 10/12/2015 e pela Lei n.º 13.571, de 18/08/2016). Aduziu que a cobrança se iniciou a partir de agosto de 2016, com a vigência da Lei nº 13.571/2016, publicada em 19/08/2016. Sustentou que a referida taxa seria inconstitucional por violar os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, adotando base de cálculo própria de imposto, ser desproporcional, além de ofender os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, vedação ao confisco, propriedade e isonomia. Invocou a aplicação da Súmula 670 e da Súmula Vinculante 41 do STF, além de jurisprudência do STF e TJBA sobre inconstitucionalidade de taxas para serviços inespecíficos e indivisíveis. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da Taxa SUDIC e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a inexigibilidade da taxa, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. A liminar foi deferida em 17/02/2017, com suspensão da exigibilidade da Taxa SUDIC, tendo ocorrido correção de erro material na decisão em 06/04/2017. O Estado da Bahia suscitou preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, por se tratar de impetração contra lei em tese. No mérito, defendeu a constitucionalidade da taxa, argumentando que o serviço de gestão das áreas industriais é de natureza pública e de uso potencial compulsório, com especificidade e divisibilidade atendidas pela possibilidade de individualização. Sustentou a legalidade da base de cálculo (área ocupada) com base na Súmula Vinculante 29 do STF e a existência de correlação proporcional com o custo do serviço. Refutou as alegações de ofensa aos princípios constitucionais. A liminar foi inicialmente suspensa por decisão monocrática no Agravo de Instrumento em 17/04/2017, embora, posteriormente, o recurso não tenha sido provido. O Ministério Público declarou não haver interesse público legitimador da sua intervenção na demanda, deixando de ofertar parecer sobre o mérito, com fundamento na natureza eminentemente patrimonial e individualizada da lide tributária. Houve questão incidental referente à divergência nos valores dos depósitos judiciais migrados entre o Banco do Brasil e o BRB, que, segundo manifestação da impetrante, foi sanada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, que não merece prosperar haja vista que a impetrante não busca a declaração de inconstitucionalidade da lei em abstrato, mas sim afastar, in concreto, a cobrança da "Taxa SUDIC" que lhe está sendo exigida diretamente, como comprova os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) juntados aos autos. Trata-se, portanto, de controle difuso de constitucionalidade, perfeitamente admissível na via mandamental quando o ato coator, com efeitos concretos, deriva diretamente da norma tida por inconstitucional. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO CONCRETO, FUNDADO EM LEI EM TESE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato concreto, fundado em lei em tese, não se confundindo, pois, com o mandado de segurança intentado, exclusivamente, contra a lei em tese. Precedentes. 2. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, sendo essa omissão suficiente para fazer subsistir o decisum. Agravo regimental não provido." (STF - MS-AgR: 33630 DF, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 15/12/2015) Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que consiste na verificação da constitucionalidade e legalidade da denominada "Taxa SUDIC". No tocante ao meritum causae, a questão central envolve determinar se a "Taxa SUDIC", instituída pelo Estado da Bahia para custear serviços de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS, atende aos requisitos constitucionais e legais para a exigência de uma taxa. Como é cediço, as taxas, enquanto espécie tributária, encontram previsão no art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição." Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece uma importante limitação: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". O Código Tributário Nacional, por sua vez, complementa essa disciplina nos arts. 77 e 79: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Compulsando a legislação estadual que instituiu a "Taxa SUDIC", verifica-se que seu fato gerador consiste na "prestação de serviço de administração (execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento) dos distritos industriais geridos pelo CIS e pela SUDIC". A base de cálculo, por sua vez, é a área ocupada pelo contribuinte no distrito industrial, conforme o Anexo II, item 9 e Nota 2 "a" da Lei Estadual n.º 11.631/2009, com as alterações posteriores. Ocorre que, ao analisar a natureza dos serviços prestados e sua forma de cobrança, constata-se que a chamada "Taxa SUDIC" não atende aos requisitos constitucionais e legais para a exigência de uma taxa. Em primeiro lugar, observa-se que os serviços de "administração, execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento dos distritos industriais" possuem caráter genérico e inespecífico, beneficiando indistintamente todas as empresas instaladas nos distritos industriais e, de forma indireta, toda a coletividade. Não se vislumbra, portanto, o cumprimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, II, da CF/88 e nos incisos II e III do art. 79 do CTN. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. TAXA SUDIC. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELO CIS E PELA SUDIC. SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS, QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM OS CONTRIBUINTES DESTINATÁRIOS DO TRIBUTO. REQUISITOS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0515394-11.2019.8 .05.0001, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.'' (TJ-BA - Apelação: 05153941120198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da presente lide. Isto porque, as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.571/2016 restringiram-se à concessão de isenção para as hipóteses em que a apelada não se enquadra, bem como à alteração da alíquota da exação, restando mantida, porém, a taxa e os demais elementos da obrigação tributária. Dessa forma, persiste o justo receito da Apelada, bem como o interesse processual. 2 - A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam também não merece prosperar, uma vez que o Superintendente de Administração Tributária é o responsável hierarquicamente pelos atos de cobrança dos inspetores fazendários, tendo o poder de revê-los, daí porque tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a atividade de cobrança de taxa, no âmbito da competência do Estado da Bahia. 3 - Passando-se à análise da aludida inadequação da via eleita e violação à Sumula 266 do STF, também sem razão o ente Apelante, uma vez que o caso dos autos não reflete hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, geral e abstrata, mas sim contra ato normativo de efeitos concretos, apto a repercutir na esfera jurídica da parte autora. 4 No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13 .462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 5 - Do atento exame dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local. Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. 6 - Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade da "taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis", não dispensa os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. 7 - Por tais razões, deve ser mantida, em sua inteireza, a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, ficando a autoridade coatora impedida de realizar, contra a impetrante, ato de lançamento ou cobrança a ela relativa. 8 Preliminares afastadas. No mérito, recurso não provido.'' (TJ-BA - APL: 05320106620168050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de instituição de taxas para custear serviços públicos de caráter universal e indivisível, conforme se depreende da Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." A súmula supracitada possui a mesma premissa relacionada ao caso em apreço, ou seja, reside, precisamente, na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço de iluminação pública, características que também não se verificam nos serviços de administração e gestão da infraestrutura dos distritos industriais. Em segundo lugar, a base de cálculo adotada pela "Taxa SUDIC" - área ocupada pelo contribuinte - revela-se inadequada, pois não guarda correlação direta com o custo efetivo do serviço específico prestado ou posto à disposição do contribuinte, mas sim com a dimensão da propriedade, característica mais própria de impostos sobre o patrimônio. Embora a Súmula Vinculante 29 do STF preveja que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra", no presente caso, a ausência de correlação entre a área ocupada e o custo efetivo dos serviços, somada à falta de especificidade e divisibilidade destes, compromete a própria natureza jurídica da taxa. Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, os valores cobrados pela "Taxa SUDIC" mostram-se desproporcionais, podendo representar confisco indireto, em violação ao princípio insculpido no art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, patente a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência da "Taxa SUDIC" em face da impetrante, por violação ao art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal, aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, bem como por ofensa aos princípios da isonomia tributária, vedação ao confisco e segurança jurídica. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada, ao tempo em que CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade da "Taxa SUDIC" em relação à impetrante, bem como para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores, eventualmente, depositados em Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recorro de ofício desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)