Iraildes Bispo Santana x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0512244-22.2019.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0512244-22.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IRAILDES BISPO SANTANA Requerido(a)  INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT. Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem nomear um profissional para fazê-las em regime de mutirão. Assim sendo, chamo o feito à ordem para revogar a nomeação do Perito anteriormente indicado, ao passo em que nomeio o médico Dr. Danilo Barreto Souza, CREMEB-16.443, devidamente cadastrado junto ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, designando a perícia para o dia 30/07/2025, a partir das 07:30 horas, no consultório localizado na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel(71)3506-4276/99124-0204 (endereço eletrônico: danilobarreto25@gmail.com). Assevero desde já que o profissional ora nomeado, embora não seja ortopedista, tem título em medicina legal e perícias médicas, o que o qualifica para o desempenho da função no caso em análise. Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 453890764, devendo ser integralmente depositados pelo Réu até a data acima indicada. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se Alvará em favor do Perito, independentemente de novo despacho. Em seguida, voltem-me conclusos.    Salvador/BA, 12 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS  Juíza de Direito Substituta
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