Eraldo Mota Santos x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0512559-26.2014.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0512559-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERALDO MOTA SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO (OAB:BA45134), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Vistos. ERALDO MOTA SANTOS ingressou com a presente ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a complementação de indenização securitária relativa ao Seguro Obrigatório (DPVAT). Diz que foi vítima de acidente de trânsito em 30/09/2012, sinistro do qual resultou fratura no antebraço direito e perda funcional grave do membro. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro, e recebeu a importância de R$ 4.725,00, valor que reputa insuficiente ante a gravidade das lesões e grau de invalidez. O pedido é de complementação do valor da indenização, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.  Gratuidade da justiça deferida no ID. 142026848. A demandada apresentou defesa no ID. 142026852, levantando preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, em resumo, sustentou que cumpriu determinação legal, concedendo ao autor a indenização que faz jus. Defendeu não ter sido comprovada a invalidez permanente que justifique o pagamento do valor indenizatório em seu limite máximo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Foi deferida a produção de prova pericial (ID. 436897578), com designação de data para realização do exame (ID. 437819952), posteriormente remarcado para o dia 08/05/2024 (ID. 440849974). Contudo, conforme informado pelo perito do Juízo (ID. 446180501), o autor não compareceu à perícia, mesmo intimado regularmente. Instado a justificar sua ausência (ID. 447337480), manteve-se inerte (certidão ID. 461595530). É o relatório. Decido. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No presente caso, a pretensão indenizatória está ancorada na alegação de que a invalidez decorrente do acidente foi mais severa do que aquela reconhecida na via administrativa, justificando a complementação do valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT). Entretanto, a única prova apta à aferição do grau da invalidez (perícia médica), deixou de ser produzida por desídia do próprio autor, que, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer ao exame e não apresentou qualquer justificativa. Intimada novamente para se manifestar, permaneceu silente, demonstrando total desinteresse na instrução do feito e na comprovação dos fatos que embasam sua pretensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não comparecimento injustificado à perícia é caso de preclusão da prova requerida, senão vejamos: [...] Ausente a realização da perícia, imprescindível para comprovar a graduação da invalidez, impõe-se a improcedência do pedido. [...] Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente, ônus que lhe competia, não há falar em indenização complementar. (TJ-RS - AC 70077647030, Rel. Desa. Isabel Dias Almeida, julgado em 26/06/2018) Com efeito, sem a produção da prova técnica essencial à comprovação da extensão das lesões e do grau de invalidez alegado, inviável o acolhimento do pedido de complementação da indenização securitária e a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, face ao permissivo do art. 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. P. R. Intimem-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior   Juiz de Direito  
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