Diego Marinho Fonseca x Banco Besa S.A
Número do Processo:
0514726-45.2016.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0514726-45.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: DIEGO MARINHO FONSECA Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT. Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem reuni-las em regime de mutirão. Assim sendo, o perito já nomeado, Dr. JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, realizará a perícia médica no dia 14/07/2025, a partir das 08:00, no consultório localizado na Av. Tancredo Neves, nº 939, Ed. Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa. Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 258128928. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o Cartório o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Em seguida, voltem-me conclusos. Salvador/BA, 2 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito