Neuza De Souza Pires x Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco Bmc S/A) e outros
Número do Processo:
0515669-45.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: MÁRCIO FERREIRA JUCÁ (OAB 2172/AM), ADV: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA NOGUEIRA (OAB 6834/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: ROSYANE LOPES DE SOUZA (OAB 12401/AM) - Processo 0515669-45.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Neuza de Souza PiresB0 - REQUERIDO: B1Via Marconi Veículos Ltda.B0 - B1Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A)B0 - B1Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.B0 - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, nos seguintes termos: A) DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; B) INDEFIRO o pedido de rescisão contratual e de restituição das quantias pagas a título de entrada e parcelas do financiamento; C) Condeno a requerida Via Marconi Veículos Ltda. No pedido de indenização por dano material no valor R$ 1.781,80 (mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic. D) Condeno solidariamente as requeridas Via Marconi Veículos Ltda. e Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença (arbitramento) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. E) Condeno as requeridas Via Marconi Veículos Ltda. e Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.