Banco Bradesco Sa x Auberico Barreto Jose Da Andrade Junior

Número do Processo: 0515949-53.2017.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: MONITÓRIA n. 0515949-53.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: AUBERICO BARRETO JOSE DA ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA (OAB:BA23890) SENTENÇA O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação monitória em face de AUBERICO BARRETO JOSE DA ANDRADE JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 194.090,69, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Conforme narrado na inicial, em 27 de junho de 2016, o requerido firmou junto ao Banco HSBC empréstimo através de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 131215274, no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 6.127,49, com primeira parcela vencendo em 26 de agosto de 2016. Com a incorporação das operações do HSBC pelo Bradesco, o contrato passou a ter numeração nº 3564804. O requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 26 de setembro de 2016 e das subsequentes, ocasionando o vencimento antecipado da dívida conforme cláusula contratual. Foi expedido mandado de pagamento, devidamente cumprido conforme certidão de ID nº 474771936, sendo que o requerido não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal de quinze dias. Em 27 de novembro de 2024, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, considerando a inércia do requerido. Trata-se de ação monitória fundamentada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida líquida, certa e exigível. O procedimento monitório caracteriza-se pela inversão do contraditório, cabendo ao devedor, uma vez citado, o ônus de se manifestar nos autos através de embargos, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. O autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência, liquidez e exigibilidade do débito, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, planilha de cálculo atualizada e demonstrativo de débito. O mandado de pagamento foi devidamente cumprido, sendo o requerido cientificado da possibilidade de pagar o débito ou apresentar embargos no prazo legal, conforme certidão constante nos autos. Transcorrido o prazo de quinze dias previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil, o requerido manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O artigo 701, parágrafo segundo do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e não havendo óbice à conversão, deve o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória e converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Condeno o requerido AUBERICO BARRETO JOSE DA ANDRADE JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 194.090,69, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e autorizo, desde já, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário, o prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Feira de Santana, 28 de junho de 2025. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0515949-53.2017.8.05.0080 Classe - Assunto:              MONITÓRIA (40) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo:  AUTOR: BANCO BRADESCO SA   Pólo Passivo:  REU: AUBERICO BARRETO JOSE DA ANDRADE JUNIOR               Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora acerca do(a) documento/petição/certidão de ID 474771936, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 22 de novembro de 2024. Danilo Andrade Santana Subescrivão