Mauro Fernando Monteiro Da Silva e outros x Banco Safra S A
Número do Processo:
0516377-61.2011.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0516377-61.2011.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: AUTOR: Raimundo Nonato Nogueira Elpidio REU: REU: BANCO SAFRA S A Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que Espólio de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ELPIDIO, na pessoa da inventariante Valéria Simões Elpidio promove contra BANCO SAFRA S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 27.500,00 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 1.049,20. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado a taxa de juros simples a 0,96% ao mês (demonstrativo de ID 98987729), de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 607,10. Impugnou também a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, requereu a manutenção da posse do veículo e descaracterização da mora, assim como requereu ainda a correção monetária pelo indexador IGPM. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho do então condutor do feito, no ID 98987736, designando audiência de conciliação. Ata de audiência no ID 98987737, que deferiu a gratuidade e a tutela requerida, a parte autora, assim como a parte autora consignou em ata proposta para quitação do débito no valor de R$ 6.000,00 em 6 parcelas de R$ 1.000,00, com o magistrado concedendo 20 dias, para manifestação do banco a respeito da proposta de acordo. Contestação no ID 98987738, que defendeu no mérito a validade do contrato em todos os seus termos. Petição da parte autora no ID 98987823, juntando comprovante de depósito judicial no ID 98987825. Despacho do então condutor do feito, no ID 98987826, determinando a intimação do promovido para falar sobre o depósito efetuado. Petição do banco no ID 98987828, requerendo o levantamento do depósito efetuado através de alvará. Despacho de ID 98987829, que deferiu a expedição do alvará em favor do banco. Petição da parte autora no ID 98987831, juntando comprovante de depósito judicial nos IDs 98987832 / 98987833 / 98987834. Petição do banco no ID 98987846, registrando a impossibilidade de aceitar a proposta feita pela parte autora em sede de audiência. Petição da parte autora no ID 98987852, juntando comprovante de depósito judicial no ID 98987853. Decisão de ID 98987619, que determina a intimação a parte autora para falar em réplica e juntar o contrato impugnado aos autos. Petição da parte autora no ID 98987622, requerendo que o banco exiba o contrato impugnado. Petição da viúva da parte autora, informando o falecimento da parte autora, concluindo com o requerimento de habilitação do Espólio de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ELPIDIO, na pessoa da inventariante Valéria Simões Elpidio. Petição do banco no ID 98987630, requerendo a extinção sem mérito da ação. Despacho de ID 98987634, que determina a intimação do Espólio da parte autora, para juntar aos autos procuração, bem como manifestação interesse no feito. Juntada de procuração de declaração de hipossuficiência do Espólio, no ID 98987637 / 98987636. Despacho, deste magistrado no ID 98987645, determinando a exibição do contrato impugnado pelo banco demandado. Juntada do contrato no ID 98987650. Despacho de ID 98987654, determinando a intimação do Espólio da parte autora, para que se manifestasse sobre o contrato juntado aos autos. Manifestação do Espólio da parte autora, no ID 98987655, reiterando as impugnações da inicial. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Do anatocismo/capitalização O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa de juros a 0,96% ao mês, de forma simples (demonstrativo de ID 98987729). A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a menos de 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar. O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito. Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva , já na categoria de demandas de massa. Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA. OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE , PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P. EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 70030553234. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009). No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença. Nesse caso, verifica-se no contrato de ID 98987650, a taxa 1,38% ao mês e 17,82% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 1,38% , apenas que de forma capitalizada. Com esta sistemática, as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa. Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes , e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos. Mas a taxa que serve de parâmetro para os cálculos e que é acrescentada a cada parcela, é a taxa base original 1,38% ao mês. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO . MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 . RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior , pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. Da taxa do contrato comparada com a taxa média Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto. Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ. IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção. V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania. 4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2. No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3. PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5. Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6. Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15. Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4. Da tarifa de registro do contrato. A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5. Tarifa de cadastro. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. Tarifa de avaliação do bem. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito com aquisição de veículos em Junho/2010, era 23,61% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 17,82% ao ano (ID 98987650) Dessa forma, a taxa média 23,61% ano É MAIOR do que a taxa efetiva aplicada ao contrato 17,82% ao ano (ID 98987650). E ainda mais, se pegamos a taxa média de mercado de 23,61% ao ano e aplicamos a variação aceita pela jurisprudência de X 1,5 , conclui-se que a taxa contratual PODERIA CHEGAR A SER ATÉ 35,41% ao ano, que mesmo assim, estaria dentro dos parâmetros aceito pela jurisprudência. Claro que não vamos confundir o Custo Efetivo Total (CET), 23,91% ao ano, como sendo a taxa de juros do contrato. O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos. Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2. Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4. Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível. Ação cobrança. Cálculo. Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central. Utilização como cálculo de referência. Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato. Recurso desprovido. A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios previstos contratualmente. Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura. Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas. Dever de informação prestado. Calculadora do cidadão. Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações. Licitude dos juros praticados. Ausência de erro de cálculo nas prestações. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL. CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA. SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Da caracterização da mora O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada. No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento. Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Da Manutenção da Posse do Veiculo Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta. A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão . Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional. No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min. João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T. REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03. No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2. Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4. A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual. Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. Existência de ação revisional em curso. MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão. INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR. TESE INSUBSISTENTE. A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato. Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDEVIDA. Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor. O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor. Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04. NÃO APLICÁVEL AO CASO. A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário. A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo. Portanto, não há razão para tal discussão. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Se de tudo isto não fosse suficiente, o detentor de veículo por contrato de alienação fiduciária, não exerce POSSE, mas é mero depositário fiel, do veículo pertencente a instituição bancária, não se podendo deferir manutenção de posse, a quem não exerce posse. Da cumulação da Comissão de Permanência com Correção Monetária Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão. Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica , que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equívoco constante. EM RESUMO, O PEDIDO DA PARTE CONTRARIA AS SÚMULAS VINCULANTE N° 07 DO STF E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ, PERMITINDO O JULGAMENTO IMEDIATO. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que o Espólio de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ELPIDIO, representado pela inventariante VALÉRIA SIMÕES ELPIDIO promoveu contra BANCO SAFRA S.A. Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas processuais e honorários de advogado sobre 10% do valor da causa, isentando-o dos encargos pelo prazo legal de 05 anos por ser beneficiário(a) da justiça gratuita , que lhe mantenho. Serve a presente sentença de titulo executivo para eventual cobrança do débito, sem prejuízo da possibilidade por opção, do banco, em ajuizar busca e apreensão, deixando de executar a presente: "A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes a execução, o caráter de ' duplicidade' dessas ações, e os principios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (STJ 3ª T. REsp 1.446.433-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 27.5.14, DJU 9.6.14) Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa da parte em executar a presente pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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