Alan Luiz Prestes Brito Da Silva x Banco Honda S/A e outros
Número do Processo:
0516504-96.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: CRISTOVAM FILIPE MARINHO DE SOUZA (OAB 16312/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB A1411/AM), ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 17307/PI), ADV: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770/PA), ADV: FELLICYANA SABRINA SOUZA SALGADO (OAB 16744/AM) - Processo 0516504-96.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Alan Luiz Prestes Brito da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Honda S/AB0 - B1Revemar Norte Comercio de Automoveis LtdaB0 - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pelo Banco requerido, que apenas agiu em exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil. DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito,na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que resta, no entanto, sob condição de suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C