Gilnan Pimentel De Souza x Águas De Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A)

Número do Processo: 0516906-80.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ELVANI MAQUINÉ MARTIN (OAB 16313/AM) - Processo 0516906-80.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Gilnan Pimentel de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A)B0 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Gilnan Pimentel de Souza, em face de Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). Ao compulsar os autos, verifico que o perito nomeado apresentou contraproposta de honorários. Contudo, observo que os valores sugeridos encontram-se em descompasso com a complexidade da demanda e com os parâmetros usualmente praticados nesta unidade judiciária. Diante disso, considerando a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e da economicidade processual, declaro a destituição do perito anteriormente nomeado, passo a nomear o Sr. NEWTON CARLOS HEINRICH DE OLIVEIRA, CREA 9.020/AM, contato@newtonoliveira.com, telefone (92) 3213-9423/ (92) 98113-9394, que deverá ser intimado(a) a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a incumbência, apresentando proposta de honorários e indicando data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo aceito o encargo e agendada a perícia, intimem-se as partes para que cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC (indicar assistente técnico, apresentar quesitos e/ou arguir suspeição ou impedimento), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão. Com a apresentação de proposta e não havendo arguição de suspeição ou impedimento,intime-se a parte requerida para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários e realizar o depósito INTEGRAL do valor (CPC, 465, § 3°), caso não seja impugnado. Impugnado o valor, ouça-se o perito e venham conclusos para o arbitramento. Depositado o valor integral da perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram. Iniciados os trabalhos,defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de Alvará Eletrônico dos valores depositados em favor do peritodevendo o remanescente aguardar o depósito do laudo pericial e manifestação das partes. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e anexação do laudo, ou para apresentação de eventual outro requerimento devidamente fundamentado,sob pena de destituição e intimação para devolução de honorários prévios já levantados. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer a questão. Do contrário, à Secretaria deverá expedir o pagamento do restante dos honorários periciais por meio de Alvará Eletrônico, dando ciência ao perito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357, do CPC. Findo este prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes das partes, certifique-se da estabilidade da decisão (art. 357, § 1º do CPC). Por fim, deverão ser intimadas para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais.
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