Alzira Lima Vieira Monteiro x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0516912-46.2013.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0516912-46.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALZIRA LIMA VIEIRA MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº º 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, apresentada por ALZIRA LIMA VIEIRA MONTEIRO em face do Banco do Brasil, ora executado, no valor de R$ 80.969,66 (oitenta mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Após o trânsito em julgado da decisão do ID 367159812, que acolheu em parte a impugnação apresentada, as partes divergiram sobre os cálculos do valor devido, motivo pelo qual foi determinada, no ID 400278454, a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado no ID 409827537. A parte executada requereu a homologação dos cálculos do perito, no ID 410146732, e a parte exequente se manifestou no ID 415092283, requerendo a correção do laudo pericial para cômputo da correção monetária com os índices do INPC e a consideração dos demais expurgos inflacionários. O perito apresentou laudo complementar no ID 482747303, ratificando o laudo anterior. A parte exequente reiterou sua insurgência no ID 487992789, requerendo a utilização do INPC para fins de correção monetária do valor devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao laudo apresentada pela parte exequente limita-se ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o crédito, entendendo pela utilização do INPC, em substituição ao aplicado pelo perito, qual seja, IRP. Pois bem. Diante da divergência dos cálculos das partes, o perito elaborou o laudo do ID 409827537-pgs.10-13, tendo apresentado em sua conclusão, a seguinte consideração: "O total apurado por este perito a título de Expurgos Inflacionários do Plano Verão somados aos Honorários Advocatícios e Multa conforme Art. 523 § I do CPC, atualizado até 08/09/2023, representa a importância de R$ R$ 26.125,85." No que concerne à impugnação relativa à correção monetária pelo INPC e com a inclusão de expurgos posteriores, o perito apresentou os esclarecimentos constantes do ID 482747303, a saber: "O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp. 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. Haja vista que este entendimento, deve ser utilizado o IRP (Índice de Remuneração da Poupança) para atualização monetária." Ocorre que, da análise dos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, observa-se que o entendimento desta Corte é no sentido de aplicação do INPC para a correção monetária dos débitos judiciais decorrentes de expurgos inflacionários, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 356/STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.773.434/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Nesses termos, deve haver a correção dos cálculos, a fim de que incida o INPC na correção dos créditos executados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao laudo pericial e determino a retificação do cálculo de ID 409827537, apenas no que concerne ao índice de correção monetária, devendo o Sr. perito proceder a substituição do IRP pelo INPC, apresentando novo cálculo em 15 dias. P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular