Ministério Publico x Alexsandro Barbosa Fonseca e outros

Número do Processo: 0520899-68.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Recebi hoje. À secretaria para certificar a tempestividade dos recursos retro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Recebi hoje. À secretaria para certificar a tempestividade dos recursos retro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR Alexsandro Barbosa Fonseca, Keven Carvalho da Costa, Mario Pedro da Silva Junior, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Posto isso, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal.     1. Quanto ao réu Alexsandro Barbosa Fonseca: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.  Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Alexsandro Barbosa Fonseca em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa 2. Quanto ao réu Keven Carvalho da Costa: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.  Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Keven Carvalho da Costa em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa 3. Quanto ao réu Mario Pedro da Silva Junior: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes. Atenuo a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa por ter confessado (art. 65, III, "d", CP). Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao réu Mario Pedro da Silva Junior em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Da não substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas de direito. Considerando que os Réus não preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente pela quantidade de pena dosimetrada, deixo de converter as penas privativas de liberdade em restritivas de direito. De outro giro, tendo em vista que os sentenciados encontram-se em liberdade por este processo, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade por este processo.  Da incineração das substâncias apreendidas: Considerando que em nenhum momento durante a instrução criminal foi ventilada qualquer controvérsia acerca da natureza ou quantidade da substância entorpecente apreendida com os Réus e que por ocasião da confecção do laudo definitivo foi reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova, oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga. Do perdimento de bens e valores: Em obediência ao disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos objetos e da importância monetária apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, em favor da União. Em relação aos bens móveis de menor valor econômico, DETERMINO a inutilização dos mesmos apreendidos, conforme Portaria nº 01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/06. Os artigos 2º e 25 da Portaria nº 1 de 10/01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/2006, especificam que a destruição e inutilização destinam-se aos bens antieconômicos (cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor ou de valor irrisório com valor aproximado menor ou igual a cem reais), bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo e bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para prática de novos crimes. Das custas processuais: Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Das providências após o trânsito em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se cópias das principais peças destes autos à VEP; Aplique-se a detração no que couber; À Secretaria para as devidas anotações junto aos sistemas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR Alexsandro Barbosa Fonseca, Keven Carvalho da Costa, Mario Pedro da Silva Junior, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Posto isso, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal.     1. Quanto ao réu Alexsandro Barbosa Fonseca: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.  Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Alexsandro Barbosa Fonseca em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa 2. Quanto ao réu Keven Carvalho da Costa: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.  Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Keven Carvalho da Costa em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa 3. Quanto ao réu Mario Pedro da Silva Junior: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, a valorar a  quantidade e a natureza da droga apreendida, ou seja, 319,80 g para a droga COCAÍNA, o que compromete a sua culpabilidade; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes. Atenuo a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa por ter confessado (art. 65, III, "d", CP). Aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da atividade ilícita do Réu envolver adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06). O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da associação para o tráfico. b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao réu Mario Pedro da Silva Junior em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Da não substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas de direito. Considerando que os Réus não preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente pela quantidade de pena dosimetrada, deixo de converter as penas privativas de liberdade em restritivas de direito. De outro giro, tendo em vista que os sentenciados encontram-se em liberdade por este processo, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade por este processo.  Da incineração das substâncias apreendidas: Considerando que em nenhum momento durante a instrução criminal foi ventilada qualquer controvérsia acerca da natureza ou quantidade da substância entorpecente apreendida com os Réus e que por ocasião da confecção do laudo definitivo foi reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova, oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga. Do perdimento de bens e valores: Em obediência ao disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos objetos e da importância monetária apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, em favor da União. Em relação aos bens móveis de menor valor econômico, DETERMINO a inutilização dos mesmos apreendidos, conforme Portaria nº 01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/06. Os artigos 2º e 25 da Portaria nº 1 de 10/01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/2006, especificam que a destruição e inutilização destinam-se aos bens antieconômicos (cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor ou de valor irrisório com valor aproximado menor ou igual a cem reais), bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo e bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para prática de novos crimes. Das custas processuais: Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Das providências após o trânsito em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se cópias das principais peças destes autos à VEP; Aplique-se a detração no que couber; À Secretaria para as devidas anotações junto aos sistemas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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