Maria Juceli Acácio Dos Santos x Banco Daycoval S.A.
Número do Processo:
0523769-52.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Juceli Acácio dos Santos contra sentença proferida nos autos n.º 0523769-52.2024.8.04.0001, pela 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários relativos ao período de contratação do suposto empréstimo e aos meses anteriores ao início dos descontos impugnados. A apelante sustenta ter cumprido a determinação judicial de emenda, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, bem como aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apesar da suposta juntada parcial de documentos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não apresentou os documentos essenciais solicitados pelo juízo no prazo concedido, limitando-se a protocolar petição sem justificativa plausível ou comprovação de diligência para seu cumprimento. A ausência dos extratos bancários solicitados inviabiliza a formação mínima do juízo de admissibilidade da pretensão deduzida, tornando a inicial inepta por ausência de elementos indispensáveis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a extinção sem resolução do mérito quando a parte, mesmo intimada, não apresenta os documentos exigidos, tampouco demonstra justo impedimento. A alegação de hipossuficiência não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial expressa, tampouco substitui os documentos essenciais à análise da demanda. A ausência de triangularização processual afasta a fixação de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A parte autora deve apresentar, na petição inicial, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, sem justa causa, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de hipossuficiência não exime a parte do dever de instruir adequadamente a petição inicial, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0718945-37.2022.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 15.05.2023.