Cisney Da Silva Coelho x Fabricio Chies Barcelos e outros

Número do Processo: 0524537-92.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0524537-92.2017.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    INTERESSADO: CISNEY DA SILVA COELHO    INTERESSADO: FABRICIO CHIES BARCELOS, REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.    (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).  
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524537-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CISNEY DA SILVA COELHO Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772) INTERESSADO: FABRICIO CHIES BARCELOS e outros Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), LIZ FONSECA DOS SANTOS (OAB:BA54556), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, promovida por CISNEY DA SILVA COELHO, qualificada, através de advogado, em face de FABRICIO CHIES BARCELOS e REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS, também qualificados na inicial, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, por contar a autora com mais de 60 anos de idade. Informa interesse na designação de audiência de conciliação. Relata a acionante, que era saudável e independente, no ano de 2012, desempenhava a função de diretora da Secretaria de Conservação, Serviços e Ordem Pública da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, conforme contracheque anexo. Que a autora foi  acometida por inúmeros problemas na coluna, vinha realizando acompanhamento médico com Dr. Fabricio Chies, primeiro réu. Que foi diagnosticada com a doença denominada de osteoblatoma, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no ano de 2012, para descompressão muscular, ressecção com corpectomia com margem de segurança, substituição por cage de titânio e fixação. Todavia o tratamento realizado não teria sido suficiente para sanar a anomalia, vindo a enfermidade a evoluir, gerando o rompimento da parede e migração para o canal central do parafuso ao nível T6 a direita, o que causava radiculopatia intercostal severa. Segundo a acionante no mês de abril de 2012, devido a piora do quadro de saúde da acionante resultando em fortes dores para a mesma, o médico que a acompanhava (1º acionado) prescreveu a intervenção cirúrgica para retirada do parafuso migrado. Procedimento realizado no Hospital Português (2º acionado), no dia 30/04/2012, conforme relatório médico anexo. Alega a autora, que no decorrer da cirurgia, por suposta negligência do primeiro acionado, no momento da retirada do parafuso migrado, o mesmo perfurou a membrana dural ao nível lateral pelo contato, o qual para  tentar reverter o quadro, o médico acionado teria se utilizado de  surgicel e reforço com cola de fibrina, que estava na época em fase experimental, sem autorização da acionante. Diz que após o procedimento cirúrgico, a acionante informou aos familiares que não estava sentido os movimentos dos membros inferiores, alegou o acionado que iria passar a referida sensação. Todavia a acionante após 12 horas do procedimento cirúrgico evoluiu para perda de força nos membros inferiores, sendo fechado o diagnóstico de Mielite inflamatória, ficando a acionante com paraplegia de membros inferiores. Alega que teria sido desumano ter se submetido a mais duas cirurgias, mesmo sabendo que o trauma não era reversível elevando o desespero de seus familiares e o risco de vida da acionante. Argumenta ter que suportar despesa mensal de R$9.353,20. Que teria havido negligência da parte acionada, que haveria responsabilidade solidária do médico e hospital acionados. Requer a citação dos acionados para apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão. A concessão de da tutela de evidência para compelir os acionados a arcarem com as despesas mensais de uma pensão vitalícia em favor da acionante, no valor de R$15.000,00. E de fornecerem cadeira de rodas automática e da adaptação do veículo da acionante para o acesso desta e retorne de sua independência ou pagarem o equivalente em dinheiro, fossem os acionados compelidos a pagarem a adaptação do veículo da autora ou pagassem o valor equivalente a adaptação. Ao final a condenação dos réus a confirmação da tutela de urgência em definitiva, para o pagamento mensal de pensão vitalícia a autora no valor de R$15.000,00, para viabilizar o custeio dos gastos médicos, em virtude da paraplegia, ou alternativamente, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo. A condenação dos acionados  a cumprir obrigação de fazer, fornecendo a acionante cadeira de rodas automática, ou sejam, compelidos a pagar R$20.533,45, prazo de 72 horas, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo. A condenação dos acionados na obrigação de fazer, a realizarem a adaptação no veículo da acionante, para viabilizar o acesso da mesma e o retorno de sua independência, ou alternativamente, que sejam compelidos a pagarem o valor de R$33.990,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo. Que os acionados sejam compelidos a acostarem aos autos os prontuários médicos da acionante do período da cirurgia, sob pena de confissão e multa diária. A concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova, em favor da acionante.  Fossem condenados os acionados a restituírem a acionante pelos danos materiais, sofridos durante todo período desde 30/04/2012, no montante de R$540.000,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso. A condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$1.000.000,00 (um milhão de reais ). E a condenação dos mesmos, ao pagamento das custas, demais despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor da causa. Foi determinada a intimação da parte acionante para provar a hipossuficiência financeira e esclarecer o pedido de cumulação de tutelas provisórias pelos requisitos serem divergentes e juntar comprovante de endereço e procuração.  Adiante a acionante acosta procuração e novo endereço da parte demandada. Em outra petição juntou o comprovante de rendimentos e de endereço, Id 289885767. Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Reservou-se este Juízo na apreciação do pedido de tutela de urgência após formação do contraditório. Foi determinada inclusão dos autos na pauta de audiência de conciliação e a citação da parte acionada, ID 289886567. Adiante a parte acionante junta novos documentos, do que seriam despesas realizadas, conforme ID 289887834. Realizada audiência de conciliação, em que as partes não conciliaram, ID 289890329. O hospital acionado devidamente citado, apresentou contestação ID 289890816. Inicialmente defendeu a tempestividade de sua manifestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Português, sob a alegação de que a conduta apontada como causadora do dano, consiste em erro médico e não seria de responsabilidade do hospital réu. Que deveria ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu, Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro. Argui perda superveniente do interesse de agir da autora em relação ao pleito de obrigação de fazer, tendo alegado que a autora já adquiriu a cadeira de rodas motorizada e realizou a adaptação do seu veículo. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega prejudicial de mérito, da prescrição, em razão da pretensão autoral, supostamente, se encontrar fulminada pela prescrição, devido ao transcurso de mais de 05 anos entre o fato gerador e a citação válida do Hospital Português, tendo requerido a extinção do processo, com análise do mérito. Arguiu prejudicial de mérito, de prescrição, por ter decorrido mais de cinco anos entre o alegado fato gerador e a citação do hospital acionado, requer  a extinção processual. No mérito, informa que a cirurgia teria sido realizada na coluna da autora seguindo os ditames da literatura médica, nega ter havido negligência ou erro por parte do médico. Que após a retirada do parafuso, foi constatado pela equipe médica que o contato íntimo da rosca do parafuso com a membrana dural causou uma lesão na face lateral da membrana dural. E que a membrana dura mater está suscetível a este tipo de lesão, durante a maior parte do procedimento cirúrgico, se constitui no risco do próprio procedimento e que a acionante foi previamente cientificada. Defendeu as habilidades do médico cirurgião que realizou o procedimento cirúrgico na autora. Argumentou,  quanto a isenção do hospital acionado de qualquer responsabilidade no presente caso. Se opôs aos pedidos da exordial. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem análise do mérito, deferimento da prejudicial de mérito da prescrição, com o extinção do processo com resolução do mérito. Ao final requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos contidos na Inicial, E caso contrário, que fosse fixado o dano moral em R$5.000,00.  O primeiro acionado, Fabricio Chies Barcelos, apresenta sua peça de defesa ID 289893129. Defende a tempestividade de sua manifestação. Requer gratuidade da justiça, tendo alegado que não ter condições de arcar com as custas do processo, ressalta que o sindicato dos médicos da Bahia pagará os honorários do advogado e não o acionado.. No mérito, esclarece ter realizado o procedimento cirúrgico da abordagem da coluna torácica na acionante em 30/04/2012, dentro das normas técnicas. Relata quanto ao histórico médico da acionante e o acompanhamento que prestou a mesma. Descreve o procedimento cirúrgico realizado na acionante. Alega que a lesão seria risco do procedimento. Se opôs ao pedido de indenização, ao valor pleiteado e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Impugnou os documentos acostados à exordial. Requer indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Indeferimento dos pedidos de tutela de evidência e urgência. O julgamento improcedente dos pedidos da inicial. A condenação da acionante por litigância de má-fé. E ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar a acionante apresentou réplica ID 289896159. Foi nomeado perito do Juízo (ID 289896172). Foi intimado o médico como perito judicial, que estipulou a proposta de honorários periciais, Id 289897051. As partes apresentaram quesitos e assistente técnico. Foi arguída prescrição pelo hospital acionado. Proferida decisão (ID 289989113), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Português, por ter sido o procedimento realizado no referido nosocômio.  Com relação a questão prejudicial de mérito, também foi indeferida, pela ação judicial ter sido promovida dentro do prazo legal. Também foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária ao acionado, pela falta de provas, sendo determinado o rateio dos honorários periciais pela parte acionada.  Por ato ordinatório foram intimadas as partes quanto a realização do exame pericial.   O senhor perito judicial veio acostar o respectivo laudo pericial médico conforme ID 289901946/289911933, vindo as partes se manifestarem. Foram apresentados quesitos suplementares pela parte autora e respondidos pelo médico nomeado como perito judicial, conforme ID 430945535 e 43859117. Designou-se audiência de instrução. Foi esta realizada por meio de  videoconferência através do sistema Lifesize realizada (ID 446018887), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte acionante, do primeiro acionado e inquirida   uma testemunha da acionante. As alegações finais foram acostadas, através dos respectivos patronos, pelo réu, Fabricio Chies Barcelos (ID 448569077), pela acionante (ID 448696302) e pelo nosocômio acionado (ID 449303065). Vieram conclusos os autos. RELATEI, DECIDO. Vale destacar que as preliminares das peças de defesa, foram decididas, conforme decisão ID (ID 289989113). Antes de adentrarmos ao mérito da causa, necessário se faz, tecer comentários sobre a responsabilidade civil e por via de conseqüência a obrigação em indenizar. A responsabilidade civil se divide em contratual e extracontratual ou aquiliana. Na responsabilidade civil extracontratual, a qual reside no ato ilícito, segundo Antonio Lindbergh, consiste "na violação do dever legal de não prejudicar a ninguém expresso pelo Direito romano através da máxima "neminem laedere"( Antonio Lindbergh , Ressarcimento de Danos, 5ª Edição ). Já a responsabilidade contratual é aquela que diz respeito ao inadimplemento ou quando há violação do contrato celebrado entre as partes. O Código Civil Pátrio em seu art. 927, caput, ao tratar da responsabilidade civil, expressa quanto a possibilidade de vir a ser indenizado também o dano de cunho moral, quando dispõe que: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Indica o já citado doutrinador, como pressupostos da obrigação de indenizar, os seguintes: "a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; um nexo de causalidade entre tais elementos." Trazendo para o âmbito da relação consumerista, nos contratos firmados entre as partes, mesmo de maneira tácita, aplicam-se as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, que ao tratar sobre a responsabilidade civil do fornecedor, estabelece o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, quando há relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, independe de culpa, em relação aos danos causados aos consumidores, devido a falha na prestação de serviços. Neste caso a culpa não é aferida, todavia cabe a vítima provar o dano e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. No exercício da Medicina, a obrigação assumida pelo médico, em regra geral é de meio e não de resultado, ou seja, compete ao profissional empregar toda a técnica, perícia e diligência, empregando o tratamento mais adequado e necessário, no intuito em curar ou atenuar a enfermidade que é acometido o paciente, ele não tem como garantir a cura da doença. Apesar de não se caracterizar como relação tipicamente de consumo, o trabalho exercido pelo profissional da Medicina é regido pelo CDC, onde o paciente está enquadrado como consumidor e os serviços prestados pelo médico ou pessoa jurídica, como fornecedor de serviços. No entanto no tocante a  responsabilidade civil, quando se refere ao profissional liberal, ou seja, ao médico em si, de forma individual, é subjetiva, por depender da aferição de culpa, e não objetiva como os demais, posto que está enquadrado como exceção prevista no §4º, do art.14 do CDC. Já em relação ao hospital ou clínicas médicas a responsabilidade civil vem a ser objetiva.  Silvio de Salvo Venosa nos traz esta diferença, "deve ser entendida como responsabilidade médica não somente a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistência, pessoas jurídicas, enfim, que agindo por prepostos em atividade cientemente diluída, procuram amiúde fugir de seus deveres sociais, morais e jurídicos. O defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo" ( Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Responsabilidade Civil, cap.4, 12 Edição, Ed. Atlas,  ). No caso dos autos, foi a presente ação dirigida em desfavor do médico cirurgião que realizou o procedimento médico na autora, que tem a obrigação de meio, consistente em desempenhar com esmero sua habilidades, para obter o melhor resultado para acionante. Bem como em face do Hospital Português, onde foi realizado o procedimento cirúrgico, cuja  responsabilidade civil  é objetiva, não depende da culpa, devendo-se verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços realizados e se houve dano a ensejar reparação. Pelos documentos que acompanham a Inicial, consta no Relatório Médico  emitido após realização de procedimento cirúrgico datado de 03/05/2012, pelo primeiro acionado, conforme Id 280884649, onde  constatou  à época em relação a acionante  o seguinte quadro,  "... apresentava tumor expansivo ao nível do T4, acometendo os elementos posteriores e pediculo a esquerda. Realizou ressecção  em bloco, da referida lesão com descompressão medular, corpectomia de T4 e artrodese de T3 e T6 por via posterior. Os procedimentos foram feitos em tempo unico, primeiro a descompressão medular e artrodese e apos substituição vertebral com cage. Em 03/05/2012, realizou retirada de parafuso de T6 o qual apresentava-se com medialização progressiva sobre o espaço medular, ocorrente lesão de membrana dural, sendo reparada com cola de fibrina a qual ocasionou mielite inflamatória com perda funcional motora e sensitiva parcial abaixo de área T4..." . Já o segundo Relatório Médico emitido pelo mesmo médico acionado, datada de  06/11/2013, consta mais detalhes sobre o quadro de saúde da acionante,  estava com tumoração ao nível de T5 com processo tumoral expansivo de componentes posteriores, diagnosticado osteoblastoma, sendo submetida a descompressão medular, ressecção com corpectomia com margem de segurança.. O que corresponde quanto a existência de tumor na coluna cervical da acionante, sendo que a mesma foi submetida a intervenção cirúrgica para ressecção do tumor, porém o parafuso colocado na  sexta vértebra da coluna (T6) teria  se deslocado de lugar , vindo a apresentar "medialização progressiva sobre o espaço medular", que corresponde a  compressão da medula espinhal.    Vemos que, no presente caso foi realizada perícia médica na acionante, considerando  quanto a alegação de erro médico por parte dos acionados.  O médico, Dr. Roberto Charles, nomeado como perito judicial, no  laudo pericial ID 289909843, descreve de forma detalhada o histórico médico e análise dos exames e relatórios médicos. Em certo trecho ao mencionar o tumor que era a acionante portadora, traz o seguinte: " .... O osteoblastoma é tumor benigno primário do osso e corresponde a 1% destes tumores. Acomete indivíduos jovens, principalmente na coluna vertebral, onde produz sintomatologia variada, desde dor até deformidades estruturadas. O tratamento é eminentemente cirúrgico... ". Em relação ao quadro de saúde da acionante, traz em certo trecho o seguinte: "....A análise dos exames sequenciais, demonstram que o parafuso migrou, meses após a primeira cirurgia, requerendo a realização da segunda cirurgia, para retirada do parafuso, sendo constatado no procedimento lesão da dua máter, quando foi feito uso de cola/selante/adesivo de fibrina, que desencadeou mielite química e consequente paraplegia da Autora...".  Também faz uma  explanação geral, faz alusão quanto a utilização de selantes de fibrina nos procedimentos médico-cirúrgicos, onde diz o seguinte: ".... Os selantes de fibrina são amplamente utilizados em neurocirurgica para selar a linha de sutura, proporcionar fechamento estanque e impedir vazamentos de líquido cefalorraquidiano....". "Por derradeiro, concluo, diante do que se observa da evolução do quadro e procedimentos utilizados, que as complicações que resultaram na paraplegia, não são decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência médica, tomando como fundamento os fatos acima mencionados, aliado a literatura médica e a doutrina sob o tema." (ID 298810311)   O depoimento pessoal das partes somente vem a confirmar os fatos contidos nos presentes autos, nada acrescenta, diante da prova técnica. Diante disso, constata-se que o médico  acionado que acompanhou a acionante e realizou os procedimentos cirúrgicos na mesma, utilizou toda sua expertise para tentar reverter o quadro  inflamatório decorrente da migração do parafuso da coluna cervical da acionante, por meio da realização de uma  nova intervenção cirúrgica, mediante a utilização da cola selante de fibrina, que seria o medicamento/tratamento mais eficaz para tentar reparar a lesão que teria ocorrido na membrana dura mater, no presente caso.  No tocante ao hospital acionado, em consonância do quanto argumentou em sua Defesa e pelo que consta nos autos, restou demonstrado que não houve falha nos serviços  médicos prestados, em relação a acionante, considerando que a mesma recebeu todos os cuidados necessários ao seu pronto restabelecimento. Com relação ao nosocômio acionado, verifica-se que a autora foi hospitalizada todas as vezes que houve indicação médica, as cirurgias foram realizadas, não foram constatadas complicações decorrentes da instalações do hospital acionado e os materiais utilizados no procedimento cirúrgico, foram fornecidos pelo acionado. De igual forma não restou comprovada  que na conduta médica tivesse ocorrido imperícia, negligência ou imprudência por parte do profissional de saúde  encarregado dos procedimentos cirúrgicos, conforme concluiu o exame pericial .      Ademais, conforme esclareceu o perito nomeado por este Juízo, a paraplegia que acometeu a paciente, seria complicação decorrente do procedimento cirúrgico realizado na coluna vertebral da autora. Diante disso, não restou demonstrado qualquer conduta ilícita que pudesse ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a autora. O dano moral consiste no sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem (agente causador) repercutindo diretamente na vítima. Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico (Revista Jurisplenum, de maio/2013).  Neste aspecto não restou comprovado nos autos, qualquer falha, imperícia, imprudência ou negligência médica, praticada pelo médico demandado ou nem qualquer falha na prestação dos serviços praticada pelo hospital Português, que viesse a ensejar lesão de caráter extrapatrimonial a acionante, ou de caráter patrimonial. Inexiste prova do nexo causal entre a conduta do médico acionado e do hospital em relação a lesão que causou paraplegia na acionante/consumidora, a ser objeto de reparação civil.  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, por falta de amparo legal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor da parte acionante, na forma do art. 98 do CPC. Intimações devidas. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular