Casa Nova Representação Comercial Eireli x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0524910-09.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Daniel Cardoso de Albuquerque (OAB 6086/AM) Processo 0524910-09.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa Nova Representação Comercial Eireli - Requerido: Banco Bradesco S/A, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Casa Nova Representação Comercial Eireli, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e outro. a) Declarar a inexigibilidade da tarifa discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão dos descontos impugnados; b) Condenar as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.