Banco Pan S.A. x Silvana Farias Moraes

Número do Processo: 0528540-73.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Silvana Farias Moraes. Em sentença, o magistrado determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira a devolver em dobro, se houver, valores superiores ao necessário para quitar o empréstimo, e fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação por danos morais e autorizou a compensação. Irresignada, a instituição financeira apelou. Em suas razões recursais defendeu a legalidade da contratação e requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requereu e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e a devolução de valores na forma simples Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a verificação da ocorrência de não abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, diante do descumprimento do dever de informação acerca da modalidade de empréstimo contratada, à análise da ocorrência de dano moral e do valor arbitrado a esse título, bem como à alegada impossibilidade de devolução dos valores em dobro, diante da ausência de má-fé, com a possibilidade da devolução ser na forma simples. O Apelante Banco PAN S/A pleiteou o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado.  Acerca da matéria relativa ao contrato de cartão de crédito consignado, esta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5, e fixou as teses que devem ser observadas a fim de verificar se a parte consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária.   2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.   3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.   5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil.   6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   Analisando o contrato (mov. 10.1), não vislumbro motivos para que seja considerado válido, uma vez que não há como aferir que a parte consumidora, autora da demanda, possuía forma clara, objetiva e em linguagem fácil: a) os meios de quitação da dívida; b) como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos da parte consumidora. Tampouco há comprovação nos autos de que o contrato foi efetivamente disponibilizado à parte consumidora.  Logo, correta a decisão que determinou a conversão do negócio em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do Código Civil, consentâneo ao animus contrahendi da Apelada. A devolução em dobro determinada na sentença não merece reforma, pois fora fixada conforme estabelecido na Tese n.º 4 do IRDR e encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, não se exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que se verifica na hipótese diante da violação do dever de informação. Com relação aos danos morais, as alegações da parte recorrente também não merecem prosperar. Visto que, a sentença condenatória está em conformidade com a Tese nº 3 do IRDR, uma vez que ficou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem a devida e inequívoca ciência dos reais termos contratuais. Quanto ao valor fixado a título de indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, não sendo cabível sua redução, vez que se encontra em patamar que serve de desestímulo ao ofensor a repetir a falta, sem, no entanto, representar enriquecimento ilícito do ofendido (AgRg no AREsp 809.951/RJ, REsp 1152541/RS e REsp 959.780/ES).  Além de corresponder ao valor médio atribuído por esta Câmara Cível em casos idênticos ao da presente demanda: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira não colacionou, aos autos, o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar fato modificativo do direito alegado e demonstrar a legalidade dos descontos. II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. III – Considerando que, no caso concreto, é evidente o comprometimento da subsistência do consumidor em decorrência dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado junto aos proventos de aposentadoria, não há dúvida quanto ao cabimento do dano moral. IV - Observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e se coaduna com o entendimento jurisprudencial, em hipóteses semelhantes. V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0413269-50.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2024; Data de registro: 24/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo identificado como "OLÉ BONSUC. EMP - COD 6130", determinou a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal ou decenal sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a necessidade de comprovação do contrato pelo banco, sob pena de nulidade da cobrança; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer o quantum indenizatório por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para demandas de repetição de indébito em contratos bancários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 297 do STJ, e cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A ausência de prova documental do contrato invalida a cobrança. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que o banco não comprovou "engano justificável" que afastasse a sanção. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência do consumidor. No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 7. Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.[Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária]. 2.[Em demandas consumeristas, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade da cobrança e de inexigibilidade do débito] 3. [A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança de valores indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC] 4. [O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta bancária deve ser compensado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018 PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/10/2021; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2020; TJAM, AC 0480467-07.2023.8.04.0001, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 26/06/2024. (Apelação Cível Nº 0594338-15.2023.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024). Assim sendo, diante do exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada.  Por fim, majoro a verba honorária a ser paga pela Apelante em favor do advogado da Apelada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.   Intime-se. Cumpra-se.  À Secretaria para providências.  
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Silvana Farias Moraes. Em sentença, o magistrado determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira a devolver em dobro, se houver, valores superiores ao necessário para quitar o empréstimo, e fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação por danos morais e autorizou a compensação. Irresignada, a instituição financeira apelou. Em suas razões recursais defendeu a legalidade da contratação e requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requereu e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e a devolução de valores na forma simples Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a verificação da ocorrência de não abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, diante do descumprimento do dever de informação acerca da modalidade de empréstimo contratada, à análise da ocorrência de dano moral e do valor arbitrado a esse título, bem como à alegada impossibilidade de devolução dos valores em dobro, diante da ausência de má-fé, com a possibilidade da devolução ser na forma simples. O Apelante Banco PAN S/A pleiteou o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado.  Acerca da matéria relativa ao contrato de cartão de crédito consignado, esta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5, e fixou as teses que devem ser observadas a fim de verificar se a parte consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária.   2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.   3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.   5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil.   6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   Analisando o contrato (mov. 10.1), não vislumbro motivos para que seja considerado válido, uma vez que não há como aferir que a parte consumidora, autora da demanda, possuía forma clara, objetiva e em linguagem fácil: a) os meios de quitação da dívida; b) como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos da parte consumidora. Tampouco há comprovação nos autos de que o contrato foi efetivamente disponibilizado à parte consumidora.  Logo, correta a decisão que determinou a conversão do negócio em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do Código Civil, consentâneo ao animus contrahendi da Apelada. A devolução em dobro determinada na sentença não merece reforma, pois fora fixada conforme estabelecido na Tese n.º 4 do IRDR e encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, não se exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que se verifica na hipótese diante da violação do dever de informação. Com relação aos danos morais, as alegações da parte recorrente também não merecem prosperar. Visto que, a sentença condenatória está em conformidade com a Tese nº 3 do IRDR, uma vez que ficou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem a devida e inequívoca ciência dos reais termos contratuais. Quanto ao valor fixado a título de indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, não sendo cabível sua redução, vez que se encontra em patamar que serve de desestímulo ao ofensor a repetir a falta, sem, no entanto, representar enriquecimento ilícito do ofendido (AgRg no AREsp 809.951/RJ, REsp 1152541/RS e REsp 959.780/ES).  Além de corresponder ao valor médio atribuído por esta Câmara Cível em casos idênticos ao da presente demanda: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira não colacionou, aos autos, o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar fato modificativo do direito alegado e demonstrar a legalidade dos descontos. II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. III – Considerando que, no caso concreto, é evidente o comprometimento da subsistência do consumidor em decorrência dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado junto aos proventos de aposentadoria, não há dúvida quanto ao cabimento do dano moral. IV - Observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e se coaduna com o entendimento jurisprudencial, em hipóteses semelhantes. V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0413269-50.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2024; Data de registro: 24/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo identificado como "OLÉ BONSUC. EMP - COD 6130", determinou a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal ou decenal sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a necessidade de comprovação do contrato pelo banco, sob pena de nulidade da cobrança; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer o quantum indenizatório por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para demandas de repetição de indébito em contratos bancários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 297 do STJ, e cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A ausência de prova documental do contrato invalida a cobrança. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que o banco não comprovou "engano justificável" que afastasse a sanção. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência do consumidor. No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 7. Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.[Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária]. 2.[Em demandas consumeristas, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade da cobrança e de inexigibilidade do débito] 3. [A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança de valores indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC] 4. [O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta bancária deve ser compensado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018 PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/10/2021; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2020; TJAM, AC 0480467-07.2023.8.04.0001, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 26/06/2024. (Apelação Cível Nº 0594338-15.2023.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024). Assim sendo, diante do exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada.  Por fim, majoro a verba honorária a ser paga pela Apelante em favor do advogado da Apelada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.   Intime-se. Cumpra-se.  À Secretaria para providências.  
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