Lucas Pontes Vidal x Banco Votorantim S/A (Sucessor De B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento E Investimento)

Número do Processo: 0529083-76.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Igor Alexandre Lima de Souza (OAB 15983/AM) Processo 0529083-76.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucas Pontes Vidal - Requerido: Banco Votorantim S/A (Sucessor de B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) - O requerido apresentou preliminares em sede de contestação que devem ser analisadas em estágio anterior a decisão de mérito, fls. 186/206. Ausência de interesse de agir. O interesse de agir é condição da ação e visa o ajuizamento como modo mais favorável a parte ativa da lide, sendo possível ser arguido como preliminar de contestação, com fulcro no art. 337, inciso XI, do CPC. Nesse sentido, verifico que a parte requerente tem como a instrução da lide o meio mais adequado para resolução da relação jurídica a que está submetida, sendo, então, revestida dos pressupostos de utilidade e necessidade de ajuizamento. De mesmo modo, a presente lide não tem como requisito indispensável a anterior tentativa administrativa de resolver o imbróglio ou quaisquer outros meios. Pelo exposto acima, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Provas. Ato ordinatório intimou ambas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas complementares, fl. 235. Não houve a solicitação de produção de provas, ambos pugnaram pelo anúncio do julgamento antecipado de mérito. Julgamento antecipado de mérito. O atual estágio do feito já permite ao magistrado formar o respectivo convencimento acerca da resolução da controvérsia inerente à lide. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça dispensa que seja proferido despacho saneador fixando os pontos controvertidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, a secretaria da 3ª UPJ deverá certificar a respectiva expiração e efetuar a movimentação do processo para a fila "Conclusos - Sentença". No mais, salienta-se que as matérias preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira foram devidamente apreciadas e dirimidas nos tópicos anteriores, para os quais se remete o leitor.
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