Processo nº 05319070820248040001

Número do Processo: 0531907-08.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MONITóRIA
    ADV: Pedro Antônio de Oliveira Júnior (OAB 11130/AM) Processo 0531907-08.2024.8.04.0001 - Monitória - Autor: Conexão Comércio de Produtos de Limpeza e Conservação Eireli - Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$172.134,20 (cento e setenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), referente à nota fiscal de nº 629. Por consequência, declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores condenatórios, após a promulgação a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-e, até 8 de dezembro de 2021; em seguida a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, define-se como termo inicial de ambos o inadimplemento ( Súmula 43 do STJ), cabendo a atualização da quantia a contar da última correção ( 18/07/2024). Ausência de custas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e o réu fazenda pública. Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3.°, I do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.