Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A x Fernanda Fernandes e outros
Número do Processo:
0531968-17.2016.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0531968-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES registrado(a) civilmente como CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) REU: MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311) SENTENÇA Vistos os autos do processo nº 0531968-17.2016.8.05.0001 (ação monitória), em que figura como autor DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e ré MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES, FERNANDA FERNANDES, todos devidamente individuados nos autos. No decorrer do processo as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo ID 498947162. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais do negócio jurídico (art.104 Código Civil): a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se ainda que os defensores das partes têm poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes - ID 498947162, com fundamento no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil. No entanto, ante o consenso das partes, nos termos do art.922, do CPC, suspendo os efeitos desta decisão, até que se cumpra a avença, salvo provocação do credor. Cumprida a avença, o processo deverá ser extinto e arquivado, desde que cumpridas as formalidades de praxe, mormente o recolhimento das custas processuais. Não cumprida a avença, no todo ou em parte, deverá prosseguir a demanda, na forma convencionada. Havendo depósito judicial, expeça-se Alvará. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15