Graciele Barreto De Santana Santos x Energen-Assessoria E Treinamento Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0536285-87.2018.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 0536285-87.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: GRACIELE BARRETO DE SANTANA SANTOS Requerido(a)  EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOPES, GILDETE ARRUDA DE SOUZA OLIVEIRA, ENERGEN-ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA - ME, VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos, etc... A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 484372412) em face da decisão que deferiu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados via Sisbajud (ID. 482008339), sob a alegação de que houve contradição na fundamentação deste juízo. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID. 485998921). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante alega que este juízo foi contraditório na Decisão ao deferir nova busca de ativos financeiros em nome dos executados, sem considerar o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros da executadas bloqueados por ordem deste juízo (ID. 456247107). Deste modo, buscando sanar qualquer tipo de irregularidade, reconheço a contradição aduzida pelo embargante, uma vez que a determinação de novo bloqueio sem a adoção de medidas de saneamento da ação pode acarretar em prejuízo aos executados. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e dou-lhes PROVIMENTO, para suspender os efeitos da Decisão de ID. 425202693. Intime-se o exequente, por uma última vez, para que se manifeste acerca da petição de ID. 424832082 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se acerca da liberação dos valores bloqueados ao ID. 426484042, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao ID. 456247107. P. I. Cumpra-se.   Salvador/BA, 30 de maio de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito   GSM