Rosana Cristine Xavier Ventilari Martins x Amazonas Energia S/A

Número do Processo: 0536948-53.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: PAULO SÉRGIO XAVIER VENTILARI (OAB 2290/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 1614A/AM) - Processo 0536948-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Rosana Cristine Xavier Ventilari MartinsB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos vestibulares, apenas para DECLARAR a inexigibilidade das faturas de 11/2021 a 07/2024, recaído sobre a unidade consumidora em tela de nº 0231280-8. Em contrapartida, como houve disponibilização do serviço de energia elétrica e algum consumo pela Autora, determino que as citadas faturas (11/2021 a 07/2024) sejam substituídas por outras que levem em consideração a tarifa social que deveria ser aplicada à UC autoral, com 65% de desconto sobre o valor atualmente cobrado, mediante a expedição de novas faturas em até 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal em fase seguinte de cumprimento de sentença, a saber: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A apuração da suposta recuperação de energia estabeleceu-se unilateralmente, porquanto, não se permitiu que o consumidor pudesse contestar os trabalhos operacionalizados pela recorrente; II - Ademais, as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomados como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de provar a irregularidade alegada; III - No que tange aos danos morais, a sentença não merece reparação, porquanto ausente a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte consumidora. IV - Apelações conhecidas e não providas. - (Apelação Cível Nº 0564190-21.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2024; Data de registro: 26/04/2024) CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória por dano moral que estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. RECONHECER à Autora, com esteio no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o direito ao abatimento na tarifa de energia elétrica, conhecido como Tarifa Social, na base de 65% de desconto, já que é pessoa de baixa renda com deficiência. De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, consoante fundamentação supra. Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I do Digesto Processual Civil. Sucumbente na maior parte, CONDENO a parte Ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando-se o local de prestação do serviço; o trabalho desenvolvido e a sua complexidade, tal o que reza o artigo 85, § 2º da Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
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