Alex De Deus Araujo x Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0537710-86.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 0537710-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALEX DE DEUS ARAUJO Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença registrada sob o ID nº 468994192, com a alegação de omissão referente à condenação em honorários advocatícios. Requer, dessa forma, que seja afastada a referida condenação. Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. De forma estrita, os embargos de declaração, enquanto via integrativa do julgado, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de vícios formais e materiais que comprometam sua clareza ou completude, especialmente nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, observa-se que, embora a parte tenha manejado embargos de declaração, o que se pretende é a rediscussão do conteúdo da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. A pretensão de modificação do julgado deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, nos termos da legislação processual vigente. Eis a jurisprudência nesse sentido, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 163/167 do referido acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração n° 0081329-17.2003.8.05.0001/50001, Relator Des. Augusto de Lima Bispo. Orgão julgador: Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2012)" Diante do exposto, com espeque no art 1022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de direito