Andre Luis De Oliveira x Concessionaria Litoral Norte S/A - Cln

Número do Processo: 0541534-19.2018.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541534-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420) INTERESSADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB:BA76252), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) SENTENÇA   Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA contra CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A (CLN).  O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.962,01 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo), em razão de acidente ocorrido em 30/12/2017 às 00h30, na rodovia BA-099 (Estrada do Coco), quando o alega ter colidido com canos que estavam caídos na pista. Em sua petição inicial, o autor narra que, enquanto trafegava com seu veículo Fiat Doblô na rodovia administrada pela ré, chocou-se contra canos que estavam caídos na pista, causando danos ao veículo e ferimentos no autor, que ficou desacordado e foi socorrido por paramédicos da concessionária. Alega que comunicou o incidente à concessionária ré, a qual se negou a arcar com os prejuízos. Juntou documentos comprobatórios, incluindo laudo médico, ofício da Delegacia de Polícia informando sobre o acidente e orçamentos dos reparos necessários no veículo. A concessionária ré apresentou contestação (Id. 268376947), negando a responsabilidade pelo acidente. Aduziu que os canos encontrados na pista foram furtados da EMBASA na noite de 29/12/2017 às 23h30; durante o transporte pelos meliantes, alguns canos caíram na pista; ao tomar conhecimento do fato, a concessionária deslocou-se ao local para prestar assistência e remover os tubos; não haveria responsabilidade da concessionária pelo incidente, pois o mesmo decorreu de fato de terceiro; existem inconsistências nos orçamentos apresentados pelo autor. Réplica do ID. 268377944. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 268378684), as partes requereram audiência de instrução para oitiva e testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (Ids. 268378697 e 268378699).  Realizada a audiência de instrução, à qual a parte ré não compareceu (Id. 484199243). No ID 484328579, foi apresentada petição pela parte ré, requerendo o "chamamento do feito à ordem" para redesignação da audiência de instrução, sob a alegação de que deixou de comparecer ao ato por entender que o mesmo não poderia ser realizado sem a intimação pessoal do autor.  Pedido indeferido conforme decisão do ID. 488368443. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o autor, enquanto usuário da rodovia pedagiada, enquadra-se no conceito de consumidor, e a concessionária ré, como prestadora de serviço público mediante concessão, caracteriza-se como fornecedora de serviços. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 37, § 6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Art. 14, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   Sendo assim, para que a concessionária seja responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, é necessário verificar a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre este defeito e os danos alegados. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela ré, quando o veículo do autor colidiu com canos que estavam na pista. O laudo médico comprova que o autor sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, e os orçamentos e fotografias demonstram a existência de danos materiais sofridos pelo veículo. A controvérsia reside na causa da presença dos canos na pista e se tal situação configura falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária ré alega que os canos encontrados na pista foram furtados da EMBASA na noite de 29/12/2017, pouco tempo antes do acidente, caracterizando fato de terceiro que excluiria sua responsabilidade. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a presença de objetos na pista de rolamento não constitui fortuito externo, mas sim fortuito interno, por não se tratar de fato absolutamente estranho, imprevisível ou inevitável à atividade desenvolvida pela concessionária. Ao contrário, representa risco inerente à própria atividade da administradora da rodovia, que tem o dever contratual de manter a via em condições seguras de trafegabilidade. Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: Apelação Cível. Ação de responsabilidade civil. Acidente em rodovia causado pela presença de objeto na pista de rolamento. Responsabilidade civil objetiva da concessionária ré. Evidente falha na prestação do serviço. A presença de objeto na pista de rolamento não constituiu fortuito externo, por não se tratar de fato absolutamente estranho, imprevisível ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade da administradora da rodovia, pelo que deve ser a concessionária responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por parte de pneu solto na pista de rolamento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00257378520208190038, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pretensão de indenização fundada em vício no serviço de manutenção e conservação de rodovia. Objeto na pista que causou acidente e danificou o veículo do autor . Sentença de procedência do pedido. Responsabilidade civil. Objeto na pista. As concessionárias de serviço público em rodovias são responsáveis pela administração, conservação e exploração das rodovias, pelo que respondem de maneira objetiva por danos provocados pelas condições de manutenção e uso da pista, que se inserem no seu dever de fiscalização e manutenção . Dano material comprovado, bem como nexo de causalidade com o evento danoso. Ressarcimento devido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000185-42 .2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Carlos Guilherme Roma Feliciano, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/12/2023)   Ademais, cumpre ressaltar que a concessionária ré tem o dever de fiscalizar e manter a rodovia em condições seguras de tráfego, incluindo a remoção de quaisquer objetos que possam representar risco aos usuários.  Com efeito, o fato de os canos terem sido furtados e posteriormente caído na pista não isenta a concessionária de sua responsabilidade, pois se trata de evento previsível e evitável mediante adequada fiscalização e pronta intervenção, caracterizando, portanto, fortuito interno, que não configura excludente de responsabilidade da concessionária. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, que não garantiu as condições de segurança necessárias ao tráfego na rodovia, resta caracterizado o nexo causal entre essa falha e os danos sofridos pelo autor. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor apresentou orçamentos que comprovam a necessidade de reparos em seu veículo em decorrência do acidente. No entanto, conforme apontado pela ré, existem algumas inconsistências nos orçamentos apresentados, como peças relacionadas ao teto do veículo, quando a colisão teria sido frontal, além de peça concernente a veículo diverso (Palio G Siena) do que o autor possuía (Doblô). Cumpre destacar que, embora a parte ré tenha mencionado e requerido na contestação a produção de prova pericial, quando intimada para especificar provas, requereu apenas o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, precluindo, assim, o seu direito à produção da prova técnica anteriormente pleiteada. Assim, diante das inconsistências acima, entendo que, embora comprovada a existência de danos materiais, o valor exato da indenização deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos idôneos e compatíveis com os danos efetivamente decorrentes do acidente.  Por fim, no que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.  Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida.  O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado. Portanto, aplica-se ao caso o índice INPC, que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e assegura a proteção constitucional garantida ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos compatíveis com os danos efetivamente decorrentes do acidente, considerando-se apenas as peças e serviços necessários para a reparação dos danos causados pela colisão com os canos na pista. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada despesa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (30/12/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito  
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