Reginaldo Santana x Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A.

Número do Processo: 0542397-43.2016.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0542397-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO SANTANA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA     Vistos, etc, Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT oposta por REGINALDO SANTANA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. A parte autora narra que foi vítima de acidente automobilístico, em 29/10/2015, tendo sofrido lesões que lhe causaram perdas funcionais e anatômicas compatíveis com a invalidez permanente. Argumenta não ter recebido a indenização devida, na forma da Lei nº 6.194/74. Ante o exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento em favor do autor da diferença do valor de R$9.450,00, com juros e correção monetária. Despacho de ID 238698755 defere a gratuidade da justiça e determina a citação; Contestação acostada ao ID 238698960, preliminarmente aduzindo a litigância de má-fé, ante o pagamento administrativo omitido pelo autor, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e refutando os argumentos autorais no mérito. Réplica no ID 238698968; Decisão saneadora, rechaçando as preliminares arguidas e nomeando perito (ID 399326232); Laudo pericial no ID 428057376, classificando a lesão do autor como "Invalidez permanente parcial  incompleta do membro superior com média repercussão. (50%); Manifestação do réu ao laudo (ID 432378542); Manifestação do autor ao laudo (ID 433156281); Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte Autora sustentou a necessidade de pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que não havia recebido indenização administrativamente. Em réplica, a parte autora reconheceu que recebeu o valor de , ao solicitá-lo administrativamente, recebeu o valor de  R$2.362,50 em 05/09/2016. Nesse sentido, sustenta que as lesões sofridas constituiriam uma invalidez parcial permanente, ensejando uma indenização devida no valor de R$4.725,00, pleiteando a diferença em relação ao pagamento administrativo. O acidente que enseja a indenização securitária fica demonstrado nos autos, conforme a documentação acostada e tendo em vista a concessão administrativa da indenização pleiteada. Razão não há que descredite a versão autoral do sinistro. A controvérsia, portanto, reside tão somente na compreensão acerca do valor apropriado de indenização, assim, deve ser resolvida à luz do Código Civil e da legislação pertinente, não sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em vista da ausência de relação de consumo.  O artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a qual regulamenta o seguro DPVAT com alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Nesse sentido, o art. 3º, § 1o da Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:  (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;  II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.   § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e  II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  Nesse sentido, o enunciado da súmula 474 do STJ firmou seguinte entendimento:  A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Assim, com o objetivo de atenuar subjetividades na quantificação, a própria Lei trouxe em anexo tabela contendo percentuais de perdas ocorridas em razão de danos corporais totais (repercussão na íntegra do patrimônio físico) e segmentares/parciais (repercussões em partes de membros superiores e inferiores, bem como outras repercussões em órgãos e estruturas corporais). De mais a mais, a jurisprudência entende que quando do mesmo acidente resultar mais de uma lesão, deverá ser somado o valor atribuído a cada uma delas, até o teto previsto na lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MÚLTIPLAS LESÕES . CUMULAÇÃO DAS LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. PRECEDENTES DO E. TJES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT. 2 . Acidente e lesões devidamente comprovadas e não questionadas. 3. Discussão acerca da possibilidade de se cumular múltiplas lesões no cálculo da respectiva indenização securitária. 4 . Nos termos de julgados do e. TJES, havendo "lesões múltiplas com percentuais diversos, o valor da indenização referente ao seguro obrigatório corresponderá a soma de cada um deles. Isto porque, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, não veda a indenização de mais de uma sequela no mesmo segmento do corpo . Ao contrário, prevê expressamente a distinção de cada lesão, aplicando percentuais de perda específicos para cada tipo de debilidade" (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001019-82.2018.8.08 .0011). 5. Sentença parcialmente reformada. 6 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019242-11.2018.8 .08.0035, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DUAS LESÕES . CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1- o ato judicial hostilizado está em perfeita consonância com os regramentos aplicáveis porquanto, quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico, previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos de cada membro, até o limite legal de R$13.500,00. 2- Desprovido o recurso, majoro os honorários, em grau recursal, devidos pela apelante em favor da autora para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art . 85 § 11º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01728793120178090021, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) No caso dos autos, conforme avaliação pericial de ID 428057376, realizada pelo perito designado, concluiu o expert que as lesões da parte Autora classificam-se como "Invalidez permanente parcial  incompleta do membro superior com média repercussão. (50%) Sendo assim, realizando o cálculo devido a cada uma das lesões, acrescidos da redução proporcional da indenização, correspondente ao grau atribuído pelo perito, tem-se que quanto à "Invalidez permanente parcial  incompleta do membro superior com média repercussão. (50%)" o valor devido é de 70% sobre o valor máximo de cobertura, qual seja R$13.500,00, reduzido a 50%, o que corresponde a R$4.725,00.  Conclui-se, portanto, que a indenização securitária depositada no dia 05/09/2016, no valor de R$2.362,50, deve ser complementada, alcançando o valor total de R$4.725,00. , tal qual previsto na Tabela da Lei nº 6.194/74 e conforme o percentual definido em seu art. 3º, §1º, II. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSENCIA DE NEXO CAUSAL AFASTADAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU LESÕES DIVERSAS DA CONSTANTE DA EXORDIAL . AFERIÇÃO DOS TIPOS E QUANTUM DE LESÕES EFETIVAMENTE CONSTATADOS A PARTIR DA PERICIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM MEMBRO INFERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO LEVE (25%) E LESÕES EM ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL DE MÉDIA REPERCUSSÃO (50%) . OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 (COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 .Trata-se de apelação interposta por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT contra sentença proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento, respectivamente, de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta reais), referentes às lesões sofridas pela parte autora/apelada, com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária pela tabela Encoge a contar do sinistro (Súmulas 426 e 43 do STJ) (fls. 99/100v) . 2(...)3.(...)4.(...)5 .(...)6. (...)7 .(...) 8.Ora, se em decorrência do acidente de trânsito o autor sofreu lesões no membro inferior direito (de forma leve) e em estruturas craniofaciais (de ordem média), o que se comprova através da perícia médica judicial acostada às fls . 02/05, não restam dúvidas acerca dos montantes a serem pagos pela seguradora. 9.(...)10.(...)11.(...)12.(...) 13 .A Lei de nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório deixa claro em seu artigo 3º que,"os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, (...)". 14.A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme súmula nº 474 do STJ. Quando tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n .º 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização," que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. "(art . 3º, § 1º, inciso II). 15.Assim, deve ser levado em conta o laudo da perícia judicial, na qual foi diagnosticado a existência invalidez parcial incompleta de grau leve em um dos membros inferiores. Pois bem, configurada no presente caso a invalidade parcial do membro inferior do requerente, o cálculo deverá ser efetuado nos termos do inciso II acima referido, ou seja, a indenização deverá corresponder a 70% do valor do teto, que corresponde a R$9 .450,00, sobre o qual deverá incidir o percentual de 25% por se tratar de perda de repercussão leve. Assim, o valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complemento fixado pelo juízo a quo não merece qualquer reparo. 16 .No mais, o laudo pericial também constatou a existência de lesão em estruturas crânios-faciais de repercussão média, devendo o cálculo em relação a referida lesão, ser realizado conforme tabela anexa a Lei 6.194/1974, a qual prevê para as referidas lesões o enquadramento de 100% (R$13.500,00) sobre o qual deverá incidir o percentual de 50% por se tratar de perda de repercussão média. Assim, corresponde ao valor de R$6 .250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), valor este também devidamente fixado na origem. 17. Sentença mantida. 18 . Recurso que se nega provimento.19. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00052661320158170480, Relator.: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2022) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$2.362,50 - corrigido desde a data do evento danoso, 26/10/2015 -, com juros de mora de 1% a partir da citação, de modo a complementar a indenização paga em 05/09/2016, no valor de R$2.362,50, que deveria ter sido no valor de R$4.725,00.  Em vista da sucumbência, condeno a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito  Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)
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